Publicado no DOE - PA em 1 jul 2024
Altera o Decreto Nº 4676/2001, relativamente à antecipação do imposto e substituição tributária.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 156 , de 29 de setembro de 2023; o Convênio ICMS nº 171, de 20 outubro de 2023; e os Ajustes SINIEF nº 31, 37, 38 e 39, de 29 de setembro de 2023,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 170. .....
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§ 26. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
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§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
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§ 1º .....
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X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);
X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;
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§ 8º A administração tributária da unidade federada do emitente do BP-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem destas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
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CAPÍTULO XII DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL, DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 515-B. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será utilizado pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme estabelecido no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.
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§ 2º A submissão ao regime especial previsto no caput deste artigo obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.
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§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 564 e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação paraense, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo.
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§ 5º As fiscalizações tributárias poderão solicitar os livros, documentos e informações referenciados no § 3º deste artigo, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.
§ 6º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à aprovação deste Decreto, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.
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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
65.0 | 17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
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ANEXO XIII MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
65. | 17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | 20% | 20% |
65.1 | 17.046.01 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 20% | 20% |
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Art. 2º Convalida os procedimentos e as operações realizados em conformidade com os atos normativos relacionados abaixo, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto:
I - Convênio ICMS nº 156 , de 29 de setembro de 2023;
II - Convênio ICMS nº 171 , de 20 de outubro de 2023; e
III - Ajuste SINIEF nº 31, 37 e 39, todos de 29 de setembro de 2023;
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 28 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado