Decreto Nº 4017 DE 28/06/2024


 Publicado no DOE - PA em 1 jul 2024


Altera o Decreto Nº 4676/2001, relativamente à antecipação do imposto e substituição tributária.


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 156 , de 29 de setembro de 2023; o Convênio ICMS nº 171, de 20 outubro de 2023; e os Ajustes SINIEF nº 31, 37, 38 e 39, de 29 de setembro de 2023,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 170. .....

.....

§ 26. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

.....

Art. 182-D. .....

.....

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

.....

Art. 182-T. .....

§ 1º .....

.....

X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);

X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;

X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;

.....

Art. 241-H. .....

.....

§ 8º A administração tributária da unidade federada do emitente do BP-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem destas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

.....

CAPÍTULO XII DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL, DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

.....

Art. 515-B. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será utilizado pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme estabelecido no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.

.....

Art. 564. .....

.....

§ 2º A submissão ao regime especial previsto no caput deste artigo obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.

Art. 565. .....

.....

§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 564 e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação paraense, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo.

.....

§ 5º As fiscalizações tributárias poderão solicitar os livros, documentos e informações referenciados no § 3º deste artigo, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.

§ 6º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à aprovação deste Decreto, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.

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ANEXO I

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APÊNDICE I

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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
65.0 17.046.00 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

.....

ANEXO XIII MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

..... ..... ..... ..... ..... .....
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
..... ..... ..... ..... ..... .....
65. 17.046.00 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 20% 20%
65.1 17.046.01 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 20% 20%
..... ..... ..... ..... ..... .....

....."

Art. 2º Convalida os procedimentos e as operações realizados em conformidade com os atos normativos relacionados abaixo, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto:

I - Convênio ICMS nº 156 , de 29 de setembro de 2023;

II - Convênio ICMS nº 171 , de 20 de outubro de 2023; e

III - Ajuste SINIEF nº 31, 37 e 39, todos de 29 de setembro de 2023;

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 28 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado