Publicado no DOE - TO em 9 jul 2024
Altera a Lei nº 2001/2008, que dispõe sobre a concessão da gratuidade dos transportes rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins a idosos e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2001, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“..................................................................................................
Art. 5º No ato da solicitação da gratuidade ou do desconto no valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.
§2º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou
V - “Cartão do Idoso”, documento fornecido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social ou entidade conveniada à pessoa idosa que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
§3º Fica facultado às empresas permissionárias tirarem, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício.
Art. 6o Para obter autorização de viagem junto a transportadora, o interessado deve dirigir-se aos postos de venda de passagens, munido dos documentos estabelecidos no artigo anterior, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário do embarque.
............................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil