Publicado no DOE - TO em 18 dez 2008
Dispõe sobre a concessão da gratuidade dos transportes rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins a idosos, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida gratuidade dos transportes rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e renda igual ou inferior a dois salários mínimos, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - autorização de viagem: documento que comprove a concessão do benefício do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo ou embarcação, sendo este documento, intransferível;
II - sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: conjunto de todos os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, nas suas diversas modalidades e classificações, realizado entre dois ou mais municípios, a ser prestado direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual;
III - transporte aquaviário intermunicipal: serviço de transporte intermunicipal de passageiros e aberto ao público, realizado nos rios, onde são operadas linhas regulares, inclusive travessias;
IV - transportadora: pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte rodoviário e/ou aquaviário intermunicipal de passageiros mediante concessão, permissão ou autorização, conforme estabelecido pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, em regulamento próprio.
Art. 3º O sistema de transporte rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros deve assegurar ao idoso na condição de que trata esta Lei:
I - a reserva de duas vagas gratuitas por veículo que detenha acima de 20 lugares e de uma por veículo de até 20 lugares;
II - desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.
Art. 4º O benefício concedido por esta Lei ao idoso não exclui os direitos garantidos aos demais passageiros.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4469 DE 04/07/2024):
Art. 5º No ato da solicitação da gratuidade ou do desconto no valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.
§ 2º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou
V - “Cartão do Idoso”, documento fornecido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social ou entidade conveniada à pessoa idosa que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
§3º Fica facultado às empresas permissionárias tirarem, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício.
Art. 6º Para obter autorização de viagem junto a transportadora, o interessado deve dirigir-se aos postos de venda de passagens, munido dos documentos estabelecidos no artigo anterior, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário do embarque. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4469 DE 04/07/2024).
Art. 7º Compete à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR o acompanhamento, a regulação, o controle e a fiscalização da prestação do benefício de que trata esta Lei.
Art. 8º A infração ao disposto nesta Lei sujeita os responsáveis:
I - no caso de servidor ou de chefia responsável pelo órgão, unidade ou empresa pública, às penalidades previstas na legislação especifica;
II - no caso de transportadora, às seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa de 100 vezes o valor da passagem, podendo chegar a 1.000 vezes, no caso de reincidência;
c) revogação unilateral da concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. As penas de multa ou revogação unilateral da concessão, permissão ou autorização são aplicadas após o devido processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º A ATR, em Resolução específica, deve estabelecer a revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em observância ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Lei nº 1.758, de 2 de janeiro de 2007, referente às vagas de que trata o caput do art. 2º desta Lei, caso o benefício concedido aos idosos resulte comprovadamente em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Parágrafo único. Cabe à empresa concessionária, permissionária ou autorizatária apresentar documentação que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente dos descontos concedidos conforme previsão constante do art. 2º desta Lei, com a finalidade de possibilitar a recomposição do equilíbrio econômico, se for o caso.
Art. 10. Os procedimentos a serem adotados para a aplicação desta Lei são estabelecidos por meio de Resolução da ATR.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. É revogada a Lei nº 369, de 13 de janeiro de 1992.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
NELITO VIEIRA CAVALCANTE
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil