Publicado no DOE - PA em 12 jul 2024
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 14, de 28 de setembro de 2012; o Ajuste SINIEF nº 8, de 7 de abril de 2022; o Ajuste SINIEF nº 36, de 23 de dezembro de 2022; os Ajustes SINIEF nº 3/23, 9/23, 10/23, 11/23, 12/23, de 14 de abril de 2023; os Ajustes SINIEF nº 43/23, 44/23, 45/23, 46/23, 48/23, de 8 de dezembro de 2023;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 182-H. ..............................
I - ...............................................
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g) irregularidade fiscal do emitente;
h) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
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§ 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
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Art. 182-M. ..............................
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II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 182-Q deste Regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas.
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Art. 182-T. ..............................
§ 1º ..........................................
XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;
XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
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Art. 182-V. ..............................
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§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
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Art. 189-H. ..............................
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III - ..........................................
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g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.
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Art. 189-L. ..............................
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II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 189-P, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.
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Art. 189-N-1. O Evento de Conciliação Financeira - ECONF é o registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação.
Art. 189-N-2. O Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira é o registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
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Art. 225-AF. ..............................
I - ...............................................
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h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS.
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Art. 225-CB. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem.
§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.
§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.
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Art. 225-K. ..............................
§ 1º ..........................................
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
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§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso.
Art. 225-KA. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.
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Art. 225-M. ................................
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§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 6º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
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§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, estabelecido no art. 125 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo.
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Art. 241-J. ..............................
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§ 4º O DABPE não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 241-A deste Regulamento.
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Art. 241-S. ..............................
Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 241-A deste Regulamento, poderá ser estabelecida a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
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Art. 261-C. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:
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Art. 261-LA. ..............................
§ 1º .............................................
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VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.
IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 261-N.
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Art. 261-N. ...............................
I - ao término do último descarregamento descrito no documento;
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§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.
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Art. 265-S. ..............................
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II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 265-K.
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Art. 514-B. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP – para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE – e ao Boletim Mensal de Produção – BMP – de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção - UEP – de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.
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§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.
§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.
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Art. 517-W. Este capítulo produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2025.
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MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
..... | |||||
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
41.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 | 20% | 20% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." |
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
I - o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º, do art. 182-H, a partir de 1º de agosto de 2024;
II - o inciso II do caput e o § 3º, do art. 189-H;
III - o inciso II do caput e o § 5º, do art. 225-AF;
IV - o parágrafo único do art. 225-KB;
V - o inciso III do caput, os §§ 3º e 5º e o inciso II do § 13, do art. 225-M;
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com os Ajuste SINIEF ICMS nº 14/2012, 08/2022, 36/2022, 03/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 44/2023, 45/2023, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de agosto de 2024, em relação às alterações das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput e § 9º, do art. 182-H; do inciso II do caput do art. 182-M e do § 2º do art. 182-V;
II - a partir 1º de outubro de 2024, em relação às alterações do art. 225-CB;
III - a partir de 25 de março de 2024, em relação à alteração do Anexo XIII das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas;
IV - na data de publicação deste Decreto, em relação às demais disposições.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado