Publicado no DOE - PA em 15 jul 2024
Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto à transferência de mercadoria com não incidência do ICMS para estabelecimento do mesmo titular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 225, de 21 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 640. ............................
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§ 2º-A Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese de transferência de mercadoria com não incidência do ICMS para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, o valor do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de transferência, a que se refere o Convênio ICMS nº 178/2023, será deduzido do imposto devido por substituição tributária.
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Art. 108. ...............................
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo da antecipação do ICMS de que trata este artigo, na hipótese de transferência de mercadoria com não incidência do ICMS para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, o valor do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de transferência, a que se refere o Convênio ICMS nº 178/2023, será deduzido do imposto devido por antecipação.
..............................................”
Art. 2° Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas disposições previstas no Convênio ICMS nº 225, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado