Publicado no DOE - AM em 24 jul 2024
Concede prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento de débitos de ICMS, fundos e contribuições com o objetivo de mitigar os impactos financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia Amazônica. (Redação da Ementa dada pelo Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o cenário de que trata o Decreto nº 49.763, de 5 de julho de 2024, que declara situação de emergência no Estado do Amazonas, nos municípios localizados nas Calhas do Juruá, Purus e Alto Solimões, afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas no ano em curso;
CONSIDERANDO a previsão de seca severa para o ano de 2024 e a necessidade de criação de mecanismos de mitigação dos impactos econômicos do gargalo logístico decorrente do período de estiagem dos rios da bacia amazônica, mediante a oferta de prazo mais alongado para compensar a necessidade de estocagem acima do habitual, aproximando, assim, o fluxo de desembolso ao que se observaria em situação de normalidade logística;
CONSIDERANDO a Exposição de Motivos n.º 07/2024, do Departamento de Tributação - DETRI da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.212020/2024-36,
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024):
Art. 1.º Fica concedido prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) de débitos de ICMS, fundos e contribuições devidos por ocasião do desembraço de entrada de mercadorias ou bens em operações interestaduais e de importação vincendos nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024.
§ 1.º Observadas as demais condições previstas neste Decreto, os vencimentos dos débitos especificados no caput serão redefinidos para o 45.º (quadragésimo quinto) dia contado das datas dos vencimentos originais obtidos na forma:
I - do inciso II, alínea “e” e § 1.º do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, para débitos de ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024).
II - do inciso XIII do art. 19 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, para débitos de contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI;(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024).
III - da Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, para débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS”. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024).
§ 2.º Para fruição do prazo adicional de pagamento de que trata o caput, o contribuinte deverá efetuar, até as datas de vencimento elencadas nos incisos do § 1.º e de forma individualizada por débito, o recolhimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor do débito registrado nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM.
§ 3.º O recolhimento da primeira parcela de débito, na forma do § 2.º, será considerado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista neste Decreto, sendo desnecessária qualquer outra ação por parte do contribuinte.
Art. 2.º O disposto neste Decreto não se aplica: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024).
I - aos débitos decorrentes de operações com petróleo e seus derivados, gás natural, álcool anidro ou hidratado e demais combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024).
II - aos débitos de ICMS cujo pagamento deva ser efetuado à vista, no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, na forma do art. 107, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024).
Art. 3.º Em qualquer hipótese, o prazo adicional de que trata este Decreto não poderá resultar em postergação de pagamento de débito para data posterior ao último dia útil de expediente bancário do mês subsequente ao do vencimento original. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024):
Art. 3.º-A. Na hipótese de inadimplência da parcela complementar de débitos postergados na forma do art. 1.º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento originais previstas nos incisos do § 1.º do art. 1.º deste Decreto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024):
Art. 3º-B. Considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da primeira parcela nos prazos do §1.º do art. 1º o recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual mínimo previsto neste Decreto, sem prejuízo do cumprimento integral no vencimento final a que se refere o art. 1º.
Art. 4.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação