Decreto Nº 50389 DE 03/10/2024


 Publicado no DOE - AM em 3 out 2024


Altera o Decreto Nº 49906/2024, que concede prazo adicional de 45 dias para o pagamento de débitos de ICMS, fundos e contribuições com o objetivo de mitigar os impactos financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia amazônica; o Decreto Nº 4564/1979, que aprova o Regulamento do Processo Tributário - Administrativo; o Decreto Nº 20686/1999, que aprova o Regulamento do ICMS; e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos controles e procedimentos da sistemática instituída pelo Decreto n.º 49.906, de 24 de julho de 2024, que visam a mitigação dos impactos financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia amazônica;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2195/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.234042/2024-57

DECRETA:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados do Decreto n.º 49.906, de 24 de julho de 2024, que concede prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento de débitos de ICMS, fundos e contribuições com o objetivo de mitigar os impactos financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia amazônica, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“CONCEDE prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento de débitos de ICMS, fundos e contribuições com o objetivo de mitigar os impactos financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia Amazônica”.

II - o caput do art. 1.º:

“Art. 1.º Fica concedido prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) de débitos de ICMS, fundos e contribuições devidos por ocasião do desembraço de entrada de mercadorias ou bens em operações interestaduais e de importação vincendos nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024”.

III - o § 1.º do art. 1.º:

“§ 1.º Observadas as demais condições previstas neste Decreto, os vencimentos dos débitos especificados no caput serão redefinidos para o 45.º (quadragésimo quinto) dia contado das datas dos vencimentos originais obtidos na forma:”.

IV - o § 2.º do art. 1.º:

“§ 2.º Para fruição do prazo adicional de pagamento de que trata o caput, o contribuinte deverá efetuar, até as datas de vencimento elencadas nos incisos do § 1.º e de forma individualizada por débito, o recolhimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor do débito registrado nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM.”.

V - o § 3.º do art. 1.º:

“§ 3.º O recolhimento da primeira parcela de débito, na forma do § 2.º, será considerado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista neste Decreto, sendo desnecessária qualquer outra ação por parte do contribuinte.”.

VI - o caput do art. 2.º:

“Art. 2.º O disposto neste Decreto não se aplica:”.

VII - o caput do art. 3.º:

“Art. 3.º Em qualquer hipótese, o prazo adicional de que trata este Decreto não poderá resultar em postergação de pagamento de débito para data posterior ao último dia útil de expediente bancário do mês subsequente ao do vencimento original”.

Art. 2.º Fica alterado o § 3.º do art. 162-B do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3.º Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, a existência de débito fiscal não obstará a continuidade do processo, observado o disposto no § 1.º do art. 95-A deste Regulamento”.

Art. 3.º Fica alterado o § 8.º do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8.º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa preferencialmente em até 90 (noventa) dias contados do vencimento, independentemente de instauração do Processo Tributário-Administrativo - PTA.”.

Art. 4.º Ficam incluídos os dispositivos abaixo elencados no Decreto n.º 49.906, de 2024, com as seguintes redações:

I - os incisos I, II e III ao § 1.º do art. 1.º:

“I - do inciso II, alínea “e” e § 1.º do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, para débitos de ICMS;

II - do inciso XIII do art. 19 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, para débitos de contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI;

III - da Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, para débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS”.

II - os incisos I e II ao caput do art. 2.º:

“I - aos débitos decorrentes de operações com petróleo e seus derivados, gás natural, álcool anidro ou hidratado e demais combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo;

II - aos débitos de ICMS cujo pagamento deva ser efetuado à vista, no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço, na forma do art. 107, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999.”.

III - o art. 3.º-A:

“Art. 3.º-A. Na hipótese de inadimplência da parcela complementar de débitos postergados na forma do art. 1.º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento originais previstas nos incisos do § 1.º do art. 1.º deste Decreto.”.

IV - o art. 3º-B:

“Art. 3º-B. Considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da primeira parcela nos prazos do §1.º do art. 1º o recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual mínimo previsto neste Decreto, sem prejuízo do cumprimento integral no vencimento final a que se refere o art. 1º.”.

Art. 5.º Ficam incluídos os dispositivos abaixo elencados no RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, com as seguintes redações:

I - o § 7.º ao art. 95-A:

“§ 7.º Será ainda objeto de compensação de ofício com débitos vencidos junto à Fazenda Pública Estadual o direito à restituição em espécie reconhecido em processo administrativo cuja decisão tenha transitado em julgado.”;

II - o § 4.º ao art. 162-B:

“§ 4.º Nos pedidos de reconhecimento de isenção, a certidão positiva que discrimine apenas débitos que integrem o objeto do próprio pedido equivalerá à certidão negativa.”.

Art. 6.º Ficam revogados:

I - os §§ 5.º e 6.º do art. 31 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

II - o inciso I do art. 162-B do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979;

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos art. 1.º e 4.º que retroagem seus efeitos a 24 de julho de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda