Portaria SPA Nº 1225 DE 31/07/2024


 Publicado no DOU em 1 ago 2024


Regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, de que tratam a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Capítulo IX da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, de que tratam a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - monitoramento: conjunto de atividades de acompanhamento contínuo e sistemático, realizadas por meio da análise de dados, informações e documentos, com a finalidade de verificar a conformidade das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas com as normas legais e regulamentares ou apontar riscos de desconformidade, inclusive como suporte à fiscalização;

II - fiscalização: conjunto de atividades específicas, inclusive a de inspeção, que abrangem acesso, obtenção e averiguação de dados, de informações e de documentos, com a finalidade de apurar a regularidade das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, o cumprimento de deveres impostos nas normas legais e regulamentares e a eventual concretização de situações de risco previamente identificadas;

III - inspeção: atividade que poderá ocorrer durante a fiscalização e será executada de forma remota ou em ambiente físico, com a finalidade de examinar e avaliar aspectos específicos das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, detectar falhas e assegurar a conformidade com as normas legais e regulamentares;

IV - medidas preventivas e acautelatórias: medidas consideradas necessárias e urgentes para eliminar, reduzir, controlar ou atenuar riscos identificados;

V - equipe de fiscalização: equipe incumbida de realizar a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas;

VI - formulário de inspeção: documento utilizado pela equipe de fiscalização para registrar dados, informações e parâmetros identificados na inspeção;

VII - relatório de fiscalização: documento emitido pela equipe de fiscalização no qual são descritos os procedimentos realizados, as análises efetuadas, os resultados obtidos e as medidas propostas ao final das ações de fiscalização; e

VIII - requisição de informações: determinação para que sejam prestadas informações consideradas relevantes para o monitoramento e a fiscalização.

CAPÍTULO II - DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 3º O monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa e dos agentes operadores de apostas terão abrangência nacional, sob a responsabilidade da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no exercício da competência fiscalizatória.

§ 1º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar as atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, com o objetivo de garantir a observância das normas legais e regulamentares.

§ 2º As medidas de fiscalização aplicam-se, no que couber, às atividades de pessoas físicas ou jurídicas que não estejam devidamente autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

Art. 4º O monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa e dos agentes operadores de apostas observarão as seguintes premissas:

I - atuação baseada em evidências e gestão de riscos, com foco em resultados e por eles orientada;

II - atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades do Ministério da Fazenda e outros órgãos e entidades da administração pública; e

III - atuação proporcional aos riscos identificados e coerentes com as condutas dos agentes operadores de apostas.

Seção II - Do Monitoramento

Art. 5º O monitoramento das atividades de exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa e dos agentes operadores de apostas será realizado de forma contínua e sistemática pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, e abrangerá as seguintes modalidades de monitoramento:

I - de conduta, que terá como objetivo acompanhar e analisar a adequação das atividades e dos agentes operadores de apostas às normas legais e regulamentares; e

II - prudencial, que terá como objetivo avaliar a eficácia e efetividade da sistemática adotada pelos agentes operadores de apostas quanto à identificação, à avaliação e ao tratamento de riscos para mitigar ameaças a seu funcionamento regular, mediante a utilização de um arcabouço organizado para intervenção tempestiva quando necessário.

Seção III - Da Fiscalização

Art. 6º A fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas será realizada de forma programada, de ofício ou por determinação judicial.

§ 1º A fiscalização programada será realizada mediante planejamento elaborado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda com base em evidências e gestão de riscos.

§ 2º A fiscalização de ofício será desencadeada por necessidade de fiscalização identificada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou por comunicação formal à administração pública.

§ 3º A fiscalização de ofício, quando desencadeada por comunicação formal à administração pública, deverá ser precedida de verificação fática, com a finalidade de apurar a existência de indícios de veracidade e do cometimento de infração administrativa.

§ 4º As ações de fiscalização deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo classificado conforme as hipóteses legais cabíveis.

Art. 7º A fiscalização, uma vez iniciada, poderá perdurar pelo tempo que for necessário à elucidação dos fatos, observado o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Seção IV - Da Inspeção

Art. 8º A inspeção destina-se a examinar e avaliar aspectos específicos das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, bem como a detectar falhas e assegurar a conformidade com as normas legais e regulamentares.

§ 1º A inspeção poderá ocorrer:

I - em ambiente físico, quando constatada a necessidade de exame in loco dos materiais, equipamentos e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa; ou

II - de forma remota, por meio de contato remoto ou conexão a um dispositivo remoto com acesso seguro e irrestrito aos sistemas, às plataformas, aos dados e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

Art. 9º As atividades realizadas em inspeção deverão ser lançadas em formulário de inspeção subscrito pela equipe de fiscalização e assinado pelo fiscalizado ou seu representante legal.

§ 1º A ausência ou recusa de assinatura do formulário de inspeção pelo fiscalizado ou seu representante legal não invalida a inspeção realizada, devendo essa situação ser registrada pela equipe de fiscalização no formulário.

§ 2º Uma cópia do formulário de inspeção poderá ser entregue ao fiscalizado ou seu representante legal, mediante solicitação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Art. 10. A inspeção remota deverá observar práticas de gestão da segurança da informação e será estabelecida de modo a preservar e garantir a continuidade dos serviços, a disponibilidade, a tempestividade, a consistência, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados e das informações.

§ 1º O acesso remoto deverá permitir à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda a visualização e a reprodução fidedigna dos dados e das informações que constem dos sistemas utilizados pelo agente operador de apostas, sem qualquer interferência por parte dele nas fontes desses sistemas.

§ 2º Na inspeção remota serão sempre assegurados ao agente operador de apostas o conhecimento da realização do procedimento e a rastreabilidade das informações acessadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Art. 11. Sem prejuízo do acesso remoto aos sistemas do agente operador de apostas, a inspeção remota também poderá ser realizada por meio de entrevistas, reuniões e vistorias, ou de quaisquer outras formas de contato remoto, como videoconferência.

§ 1º Os sócios do agente operador de apostas estarão sujeitos à inspeção de que trata o caput.

§ 2º Os colaboradores, os fornecedores e os prestadores de serviços do agente operador de apostas poderão ser submetidos à inspeção de que trata o caput caso desenvolvam atividades direta ou indiretamente relacionadas aos sistemas, às plataformas, aos dados e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

Art. 12. A identificação dos integrantes da equipe de fiscalização perante o agente operador de apostas será obrigatória.

Parágrafo único. Não será obrigatória a identificação de que trata o caput na hipótese em que o sigilo for essencial à eficácia da inspeção ou à segurança da equipe de fiscalização, o que deverá ser registrado no relatório de fiscalização.

Seção V - Da Requisição de Informações

Art. 13. A requisição de informações poderá ocorrer a qualquer tempo no decorrer do monitoramento e da fiscalização, devendo ser formalizada por ofício.

§ 1º O atendimento à requisição de que trata o caput deverá ocorrer em até dez dias contados a partir do recebimento do ofício.

§ 2º A requisição de informações poderá ser enviada aos endereços físicos e eletrônicos cadastrados na Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP.

§ 3º O não atendimento da requisição poderá ensejar as penalidades previstas em regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Seção VI - Do Relatório de Fiscalização

Art. 14. Ao final de cada fiscalização, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda emitirá relatório de fiscalização que contenha:

I - as ações de fiscalização realizadas;

II - as circunstâncias observadas;

III - os resultados obtidos na inspeção, caso tenha ocorrido;

IV - a análise decorrente da fiscalização; e

V - os encaminhamentos propostos em decorrência da fiscalização.

Art. 15. A fiscalização será concluída com o seu respectivo relatório, podendo resultar, em proposta, isolada ou conjunta, de:

I - arquivamento do relatório;

II - imposição de medidas preventivas ou acautelatórias;

III - imposição de medidas corretivas; e

IV - instauração de processo administrativo sancionador.

§ 1º O relatório de que trata o caput será submetido ao Subsecretário de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, que decidirá sobre as medidas a serem adotadas.

§ 2º Ao identificar conduta que apresente indícios de cometimento de delito, a equipe de fiscalização deverá propor a notificação aos órgãos competentes.

CAPÍTULO III - DO ACESSO AOS DADOS E INFORMAÇÕES

Art. 16. No âmbito das ações de monitoramento e de fiscalização, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá acessar dados e informações, bem como solicitar, receber e obter esclarecimentos, informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, documentos, certificações, certidões e relatórios dos agentes operadores de apostas pelos seguintes métodos, entre outros:

I - remessa periódica;

II - inspeção de forma remota;

III - inspeção em ambiente físico; e

IV - requisição de informações.

§ 1º A remessa periódica deverá ser realizada por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP ou outro sistema que o substitua, de acordo com as normas legais e regulamentares.

§ 2º Os métodos previstos no caput poderão ser utilizados de forma concomitante.

CAPÍTULO IV - DO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO

Art. 17. Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação, não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no exercício de sua competência fiscalizatória.

Parágrafo único. São consideradas hipóteses de embaraço à fiscalização, dentre outras:

I - interposição de entrave à atuação ou recusa ao atendimento da equipe de fiscalização;

II - não entrega ou entrega incorreta e intempestiva, de quaisquer dados, documentos e informações requeridos;

III - entrega de dados, documentos e informações inverídicos ou que propositalmente possam levar à interpretação equivocada de seu conteúdo;

IV - imposição de dificuldade ou impedimento ao acesso físico das instalações do agente operador de apostas; ou

V - descumprimento de requisição de informações.

Art. 18. Caracterizado o embaraço à fiscalização, a equipe de fiscalização proporá a instauração de processo administrativo sancionador, sem prejuízo das ações necessárias à continuidade da fiscalização, da imposição de outras medidas coercitivas e acautelatórias, e da comunicação de eventuais indícios de cometimento de delito aos órgãos competentes.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS COERCITIVAS E ACAUTELATÓRIAS

Art. 19. Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas:

I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações;

II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;

III - recolhimento de bilhetes emitidos; e

IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado.

Art. 20. O agente operador de apostas comunicará à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e ao Ministério Público os indícios de manipulação de eventos ou resultados que identificar ou que lhe forem reportados.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será feita no prazo de cinco dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador de apostas identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP.

Art. 21. Havendo fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente:

I - a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito;

II - a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico específico do resultado final; e

III - outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.

§ 1º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda comunicará aos órgãos e entidades da administração pública competentes os indícios de prática de infração relativos às respectivas áreas de fiscalização.

§ 2º Nos casos em que a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda entender que os indícios identificados são suficientes à caracterização de infração, a comunicação de que trata o §1º poderá ocorrer antes da instauração ou do julgamento de processo administrativo sancionador.

CAPÍTULO VI - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 22. A Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ao constatar, no exercício da competência fiscalizatória, a ocorrência de indícios de infrações administrativas puníveis nos termos da legislação aplicável à modalidade lotérica de apostas de quota fixa, deverá instaurar processo administrativo sancionador para apuração, excetuada a hipótese prevista no art. 43 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. O processo administrativo sancionador deverá:

I - ser registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e classificado conforme as hipóteses legais cabíveis; e

II - seguir o rito estabelecido em regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. As regras previstas nesta Portaria serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA