Decreto Nº 1018 DE 31/07/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 jul 2024


Inclui arts. 1º-A a 1º-H e Anexo I na Lei Complementar nº 1.017 , de 8 de julho de 2024, e inclui novo § 3º e altera os §§ 3º e 4º para §§ 4º e 5º, tudo no art. 10 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, dispondo sobre medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024 no âmbito da tributação municipal, por meio de remissão e de concessão de crédito de compensação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), aplicáveis exclusivamente aos imóveis edificados atingidos direta ou indiretamente, e do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis que especifica, e isenção do Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), no caso em que especifica, a remissão no pagamento da outorga mensal dos próprios municipais objeto de Termo de Permissão de Uso onerosa atingidos direta ou indiretamente, no caso em que especifica, e acrescentando hipótese para a adequação da constituição do valor venal do prédio para cálculo do IPTU.


Simulador Planejamento Tributário

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 1º-A na Lei Complementar nº 1.017, de 8 de julho de 2024, conforme segue:

“Art. 1º-A Ficam aplicadas, como medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024, a remissão e o crédito de compensação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), exclusivamente aos imóveis edificados atingidos direta ou indiretamente, e do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no § 1º deste artigo, e a isenção do Imposto sobre a transmissão “intervivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), no caso em que especifica.

§ 1º Os imóveis atingidos estão compreendidos no modelo georreferenciado de inundação constante no Anexo I desta Lei Complementar, a ser regulamentado em decreto.

§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – imóveis edificados diretamente atingidos as unidades imobiliárias efetivamente alagadas; e

II – imóveis edificados indiretamente atingidos as unidades imobiliárias em que não houve alagamento na unidade, tais como apartamentos em andares superiores não atingidos pelo nível da água.”

Art. 2º Fica incluído art. 1º-B na Lei Complementar nº 1.017, de 2024, conforme segue:

“Art. 1º-B Ficam remitidos os créditos tributários, assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, referentes às parcelas do IPTU e TCL do exercício de 2024, conforme segue:

I – para os imóveis edificados diretamente atingidos, o valor correspondente à totalidade das parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024, conforme estabelecido nas als. c a j do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 19 de dezembro de 2023; e

II – para os imóveis edificados indiretamente atingidos, o valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com vencimento original nos meses de maio a dezembro, conforme estabelecido nas als. c a j do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 2023;

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica aos demais créditos tributários do IPTU e TCL do exercício de 2024, com o mesmo percentual de redução previsto nos incs. I e II do caput deste artigo, a depender se o imóvel é direta ou indiretamente atingido.

§ 2º Nos casos em que o parcelamento previsto no inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 2023, contenha menos de 10 (dez) parcelas, aplicar-se-á o benefício previsto no caput deste artigo, em relação ao crédito lançado, no mesmo percentual previsto nos incs. I e II do caput, a depender se o imóvel é atingido direta ou indiretamente.

§ 3º Por meio do benefício previsto neste artigo, todas as unidades imobiliárias atingidas terão o mesmo percentual de redução em seu lançamento do IPTU e da TCL do exercício de 2024, diferenciando-se apenas em relação ao grau de atingimento, se direta ou indiretamente atingidos, conforme descrito no art. 1º-A desta Lei Complementar.”

Art. 3º Fica incluído art. 1º-C na Lei Complementar nº 1.017, de 2024, conforme segue:

“Art. 1º-C Fica concedida a compensação do crédito tributário do IPTU e da TCL no lançamento da carga geral do exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso, dos valores pagos de IPTU e TCL referentes ao exercício 2024 que excederem o valor remanescente do lançamento do exercício após a redução disposta no art. 1º-B desta Lei Complementar, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, quando recolhidos, a ser realizada sempre que possível na mesma inscrição imobiliária, ou nas dela derivadas, atualizando-se conforme a legislação.

Parágrafo único. Para viabilizar a compensação prevista no caput deste artigo, o lançamento da carga geral do IPTU e da TCL do exercício de 2024 será reduzido no mesmo percentual da redução prevista nos incs. I e II do caput do art. 1º-B desta Lei Complementar, a depender se o imóvel é direta ou indiretamente atingido.”

Art. 4º Fica incluído art. 1º-D na Lei Complementar nº 1.017, de 2024, conforme segue:

“Art. 1º-D Ficam remitidos os créditos tributários, assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, correspondentes às parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024 do ISSQN, referentes ao lançamento do exercício de 2024, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), de que trata a al. b do inc. I do art. 5º e a al. d do inc. III e o § 3º do art. 7º, todos do Decreto nº 22.376, de 2023, para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no § 1º do art. 1º-A desta Lei Complementar.

§ 1º A remissão disposta no caput deste artigo aplicar-se-á também aos lançamentos posteriores à data da publicação desta Lei Complementar, que se refiram a fatos geradores do exercício de 2024.

§ 2º Nos casos de pagamento à vista ou de pagamento de parcelas remitidas do ISSQN dos prestadores dispostos no caput deste artigo, fica concedida a compensação do valor correspondente à remissão, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, a ser realizada no lançamento do ISSQN do exercício de 2025, atualizando-se conforme a legislação.”

Art. 5º Fica incluído art. 1º-E na Lei Complementar nº 1.017, de 2024, conforme segue:

“Art. 1º-E Fica permitida nova concessão de isenção do ITBI de que tratam as alíneas c e d do inc. I do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, em caso de inutilização total para moradia de imóvel anteriormente adquirido por meio do bônus moradia ou de programa governamental de habitação, podendo a nova aquisição ser adquirida em qualquer região da Cidade.”

Art. 6º Fica incluído art. 1º-F na Lei Complementar nº 1.017, de 2024, conforme segue:

“Art. 1º-F Os benefícios previstos nos arts. 1º-B a 1º-D desta Lei Complementar dependem de requerimento para sua obtenção, a ser realizado até o dia 31 de outubro de 2024, nos termos do decreto regulamentador.”

Art. 7º Fica incluído art. 1º-G na Lei Complementar nº 1.017, de 2024, conforme segue:

“Art. 1º-G Os arts. 1º-B a 1º-E serão implementados na forma disposta pelo decreto regulamentador, o qual estabelecerá as normas e os procedimentos necessários para a sua execução.”

Art. 8º Fica incluído art. 1º-H na Lei Complementar nº 1.017, de 2024, conforme segue:

“Art. 1º-H Ficam remitidos os créditos, assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos, e ficam anistiadas as multas de mora,correspondentes às outorgas mensais com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024 dos Termos de Permissão de Uso (TPUs) de próprios municipais celebrados com os permissionários, nos termos do Decreto nº 20.355, de 13 de setembro de 2019, estabelecidos nos imóveis diretamente atingidos pela enchente de maio de 2024, que estão compreendidos no modelo georreferenciado de inundação constante no Anexo I desta Lei Complementar, a ser regulamentado em decreto.

§ 1º Em relação aos TPUs cujos próprios municipais foram indiretamente atingidos pela enchente de maio de 2024, desde que estejam compreendidos no modelo georreferenciado de inundação constante no Anexo I desta Lei Complementar, ficam remitidos, no mínimo, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da outorga mensal devida pelos permissionários, com vencimento original nos meses de maio a dezembro de 2024.

§ 2º Fica concedida a compensação das outorgas mensais dos TPUs no exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso, dos valores pagos pelos permissionários nos meses referidos neste artigo, assim como os juros e multa de mora, quando pagos e relativos a estes meses.”

Art. 9º No art. 10 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, fica incluído novo § 3º, renumerando-se e alterando-se os §§ 3º e 4º para §§ 4º e 5º, conforme segue:

“Art. 10. ........................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º Para os imóveis compreendidos no modelo georreferenciado de inundação, constante no Anexo I da Lei Complementar nº 1.017, de 8 de julho de 2024, deverá o Poder Executivo reduzir o valor para adequação, por meio de redutores específicos, conforme regulamentação, durante o exercício de 2025.

§ 4º Quando for constatado que o valor venal do imóvel, para fins de IPTU, se encontra acima do valor de mercado, mesmo após a implementação do disposto nos §§ 1º, 2º ou 3º deste artigo, o valor venal poderá ser reduzido em conformidade com laudo de avaliação elaborado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas  Técnicas (ABNT) por profissional habilitado integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre e lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da SMF.

§ 5º Quando o valor venal do imóvel lançado for inferior a 350.000 (trezentas e cinquenta mil) UFMs, o laudo de avaliação referido no § 4º deste artigo poderá ser substituído por parecer fundamentado, elaborado por servidor integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre e lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da SMF.” (NR)

Art. 10. Fica incluído Anexo I na Lei Complementar nº 1.017, de 2024, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de julho de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.018, DE 31 DE JULHO DE 2024