Publicado no DOU em 6 ago 2024
Dispõe sobre a apresentação de documentos para a análise e processamento de atos cadastrais do imóvel rural por meio do serviço digital do sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da RFB.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024, declara:
Art. 1º A entrega de documentação pelo interessado para a prática dos atos cadastrais no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e do Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir, nas situações previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024, deverá ser realizada por meio de serviço digital disponibilizado no sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br/home .
§ 1º Ao acessar o Portal de Serviços, o interessado deverá escolher a opção Demais Serviços/Processos/Abrir Novo Processo (Requerimento).
§ 2º Alternativamente, ao acessar o Menu Serviços do Contribuinte, o interessado deverá escolher a opção Imóveis Rurais/Processos/Abrir Novo Processo (Requerimento).
§ 3º Após identificação e autenticação digital por meio do serviço digital GovBR, o interessado deverá selecionar:
I - no campo Área de Concentração de Serviço: Cadastro;
II - no campo Serviço: Imóvel Rural - Inscrever, Alterar ou Cancelar Cadastro.
§ 4º Depois de preencher os campos do formulário e de juntar a documentação, o interessado deverá enviar o requerimento.
§ 5º O resultado da análise do requerimento será disponibilizado no sistema indicado no caput, na opção Meus Processos.
Art. 2º Serão realizados via procedimento descrito no art. 1º, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, os atos de:
I - alteração cadastral, no Cafir, de dados que não estão disponíveis no sistema online do CNIR, tais como os dados do Indicador de Descaracterização de Atividade Rural, de Aquisição Parcial, de Aquisição Total, de Alienação Parcial, de Endereço de Correspondência do Titular, o campo Distrito no Endereço de Localização do Imóvel e os campos CPF do Cônjuge, do Inventariante ou do Representante Legal;
II - alteração, no Cafir, para eliminar pendências cadastrais que não sejam tratadas via integração com o CNIR;
III - inscrição e alteração, no Cafir, de quaisquer dados relacionados a imóveis localizados em zona rural comprovadamente desmembrados com base no art. 2º do Decreto nº 62.504, de 8 de abril de 1968;
IV - alteração, no Cafir, da data de aquisição migrada a partir do dado tributário de origem do imóvel rural, caso haja discordância quanto à data escolhida pelo CNIR;
V - alteração, no Cafir, da data do evento de cancelamento informado pelo CNIR;
VI - operações cadastrais diversas, no caso de falha técnica que impeça o processamento automático previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024;
VII - desvinculação, no CNIR, de código cadastral vinculado a imóvel rural de terceiros.
§ 1º A falha a que se refere o inciso VI do caput deverá ser demonstrada pelo interessado, como, por exemplo, com a captura e juntada de tela.
§ 2º Não é considerada falha técnica a falta de atualização dos dados cadastrais do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, do Incra, nem a indisponibilidade generalizada dos sistemas de informação da RFB.
§ 3º A indisponibilidade generalizada a que se refere o § 2º corresponde à situação em que o sistema de informação se encontrar inoperante para qualquer usuário, sendo necessário, neste caso, aguardar o seu retorno para a realização da operação.
Art. 3º O procedimento previsto no art. 1º poderá ser apresentado:
I - no CPF ou CNPJ quaisquer das pessoas indicadas no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, nas situações ali referidas;
II - no CPF ou CNPJ de quaisquer dos condôminos ou compossuidores do imóvel rural ainda que, na hipótese prevista no § 2º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, o interessado não esteja relacionado entre os 11 (onze) condôminos escolhidos para constar no quadro de condôminos;
III - no CPF do espólio, do inventariante ou da pessoa indicada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, no caso de imóvel rural pertencer ao patrimônio de pessoa falecida e pendente a realização da partilha ou adjudicação.
Art. 4º É facultada a apresentação da documentação prevista no art. 1º, de forma presencial, em unidade de atendimento da RFB ou em Ponto de Atendimento Virtual (PAV), neste último caso quando o serviço integrar acordo de cooperação com a entidade responsável, nas situações em que o titular citado no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, for:
I - pessoa física, nos termos do inciso I do art. 11 da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020; ou
II - pessoas jurídicas relacionadas nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e o ato cadastral se referir a imóvel com área menor ou igual a 100 ha.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a documentação poderá ser enviada por meio de mensagem eletrônica, a depender da disponibilidade de serviços definida pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil a ser consultada no site da RFB.
§ 2º A documentação apresentada presencialmente ou por meio de mensagem eletrônica deverá estar acompanhada:
I - Do Recibo de Solicitação de Serviços emitido pelo sistema eletrônico online do CNIR quando o interessado tiver apresentado serviço Gerenciar Vinculação ou Atualizar Dados Tributário no referido sistema e solicitação ter ficado na situação Aguardando Documentação;
II - Do formulário previsto no Anexo Único, nas demais situações.
I - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 4, de 25 de maio de 2017;
II - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021;
III - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 5, de 14 de maio de 2021;
IV - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 7, de 4 de agosto de 2021;
V - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 9, de 30 de setembro de 2021;
VI - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 3 de agosto de 2022.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RÉRITON WELDERT GOMES