Decreto Nº 48875 DE 06/08/2024


 Publicado no DOE - MG em 7 ago 2024


Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente a crédito acumulado de ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e o subitem 1.1 da alínea “d” do inciso II do caput do art. 10 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, no inciso I do caput do art. 6º, nos incisos III e IV do § 2º do art. 28 e no art. 40-A, todos deste anexo:

(...)

II – (...)

d) (...)

1 – (...)

1.1 – Nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 3º, no inciso I do caput do art. 6º, no inciso III do § 2º do art. 28 e no art. 40-A, todos deste anexo;

(...)”

Art. 2º – O Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 40-A, com a seguinte redação:

“Art. 40-A – O crédito acumulado do ICMS, apropriado nos termos do § 13 do art. 31 deste regulamento e do art. 22-A da Parte 1 do Anexo vII, poderá ser utilizado pelo detentor original para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS decorrente de alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, com alteração do CEST da mercadoria recebida, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art 10 deste anexo ”.

Art. 3º – A Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:

“Art. 22-A – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título e alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que realizada por terceiro, com alteração do CEST da mercadoria recebida, poderá, em substituição ao disposto no § 13 do art. 31 deste regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação ”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO