Portaria MF Nº 1267 DE 08/08/2024


 Publicado no DOU em 8 ago 2024


Regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no art. 1º da Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024, e revoga as Portarias MF Nº 843, de 23 de maio de 2024 e Nº 991, de 14 de junho de 2024.


Recuperador PIS/COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, i nciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no art. 1º da Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024, para estabelecer os critérios de alocação dos recursos e da concessão da subvenção econômica de acordo com as perdas materiais a mutuários de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

Art. 2º Fica autorizada a concessão de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das operações de crédito de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, e o § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.245, de 2024, observados os limites estabelecidos no art. 6º-D da Lei nº 13.999, de 2020.

§ 1º O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o caput será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

§ 2º Ao menos 25% (vinte e cinco por cento) e não mais que 40% (quarenta por cento) dos recursos a que se refere o § 1º, relativos às subvenções concedidas a partir de 14 de agosto de 2024, deverão ser direcionados para a concessão de subvenção a operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.

§ 3º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites a serem estabelecidos em ato do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e serão concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;

II - Caixa Econômica Federal - Caixa;

III - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;

IV - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e

V - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi;

Art. 3º Os descontos de que trata o art. 2º incidirão sobre operações contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, nos termos do § 3º do art. 2º desta Portaria, no período 14 de agosto de 2024 a 30 de dezembro de 2024, e se aplicarão:

I - a uma única operação por mutuário; e

II - no ato da contratação da operação, devendo o saldo devedor, após a aplicação do desconto, observar as condições vigentes pela Lei nº 13.999, de 2020.

§ 1º Os descontos de que trata o caput incidirão somente sobre operações de crédito no âmbito do Pronampe, contratadas por mutuários identificados por georreferenciamento como efetivamente atingidos pelos eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul na forma prevista no art. 1º da Portaria MF nº 1.098, de 4 de julho de 2024.

§ 2º A efetiva contratação das operações a que se refere o caput ficará condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção econômica e deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, nos termos do § 3º do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Para a contratação nas linhas de crédito de que trata esta Portaria, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:

I - estar domiciliados ou ter estabelecimentos em áreas cujo georreferenciamento os identifiquem como efetivamente atingidos pelos eventos climáticos extremos, nos termos do disposto no §1º do art. 3º; e

II - apresentar declaração de que tiveram perda material decorrente dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024.

Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos.

Art. 5º Revogam-se:

I - a Portaria MF nº 843, de 23 de maio de 2024; e

II - a Portaria MF nº 991, de 14 de junho de 2024.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 14 de agosto de 2024.

FERNANDO HADDAD