Publicado no DOE - MG em 10 ago 2024
Altera o Decreto Nº 48589/2023, que regulamenta o ICMS, relativamente as isenções de sucata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 61/24, de 17 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do item 196, com a seguinte redação:
196 | Operação de saída interna com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovida por cooperativas e associações de catadores. | 30/04/26 | Convênio ICMS 61/24 |
196.1 | A isenção prevista neste item aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado. | ||
196.2 |
Para o efeito da isenção prevista neste item: a) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento; b) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; c) considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial. |
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO