Resolução CVM Nº 207 DE 13/08/2024


 Publicado no DOU em 14 ago 2024


Altera as Resoluções CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2002, e CVM nº 161, de 13 de julho de 2022.


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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de agosto de 2024, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 9º, caput, I e II, e § 1º, 11, § 11, 15, § 1º, I, e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º O Anexo A da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 2 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Valor diário da multa ordinária de que trata o art. 2º, I, para informações periódicas e eventuais previstas na regulamentação específica" (NR)

"Art. 1º .

......

Participante

Valor diário em função da não entrega da informação

Administrador de carteira de valores mobiliários, em relação à norma que trata do exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os administradores de carteira registrados na categoria "administrador fiduciário";

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas; e

III - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas naturais.

Administrador de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.

Administrador de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP

I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.

Administrador de fundo de investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS

I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.

Administrador de fundos de investimento obrigados a enviar informações ao Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB

R$ 500,00 (quinhentos reais)

Administrador de plataforma eletrônica de investimento participativo

R$ 500,00 (quinhentos reais)

Administrador fiduciário de fundo de investimento

I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.

Agência de classificação de risco de crédito

R$ 500,00 (quinhentos reais)

Auditor independente

I - R$ 100,00 (cem reais) para as informações e documentos requeridos na alínea "a" do art. 17 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as informações e documentos requeridos no art. 16, nas alíneas "b" e "c" do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente.

Companhias Securitizadoras (Categorias S1 e S2)

I - R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência e demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos; e

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais documentos.

Consultor de valores mobiliários

I - R$ 200,00 (duzentos reais) para a consultoria pessoa jurídica; e

II - R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural.

Coordenador de oferta pública de distribuição de valores mobiliários

I - R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência exigido na regulamentação específica; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.

Emissor de valores mobiliários

I - Emissores registrados na categoria A:

a) R$ 1.000,00 (mil reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e

 

b) R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.

II - Emissores registrados na categoria A em recuperação judicial ou extrajudicial: (2)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e

 

b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os demais documentos.

III - Emissores registrados na categoria B:

a) R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e

 

b) R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais documentos.

IV - Emissores registrados na categoria B em recuperação judicial ou extrajudicial: (2)

a) R$ 300,00 (trezentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e

b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os demais documentos.

Empresa emissora de certificados de investimento que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infraestrutura técnica

R$ 500,00 (quinhentos reais)

Gestor da carteira de ativos de fundo de investimento (1)

I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.

Município emissor de certificados de potencial adicional de construção - CEPAC

R$ 500,00 (quinhentos reais)

Participantes indicados no Anexo 1 da norma que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários, quanto à confirmação anual de que as informações contidas em seu formulário cadastral continuam válidas

I - R$ 200,00 (duzentos reais) para o participante pessoa jurídica; e

II - R$ 100,00 (cem reais) para o participante pessoa natural.

Representante de investidor não residente

R$ 500,00 (quinhentos reais)

Sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais

R$ 100,00 (cem reais)


 (1) Nos termos do art. 80 do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, não há aplicação de multa cominatória em relação ao informe diário.

 (2) Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, não há aplicação de multa para emissor que esteja em falência ou em liquidação." (NR)

Art. 2º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, publicada no DOU de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. O emissor está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para entrega de informações periódicas e eventuais, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

......

" (NR)

Art. 3º A Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .......

§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser submetido aos órgãos de administração do coordenador, e encaminhado à SRE no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação.

......

" (NR)

"Art. 22-A. Os coordenadores estão sujeitos à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para entrega de informações periódicas e eventuais, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO