Instrução Normativa PGE Nº 5 DE 16/08/2024


 Publicado no DOE - CE em 16 ago 2024


Institui o programa regulariza Ceará, em regulamentação à Lei n° 18.706, de 2024, na parte em que trata da transação Resolutiva de litígios relacionados a créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.


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O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 58, de 2006 e o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 16.381, de 2017,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios e os procedimentos, bem como formular orientações acerca dos métodos a serem adotados na transação resolutiva de litígios relacionados a créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado do Ceará, das suas autarquias, fundações e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por força de lei ou de convênio, e estabelece os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão de descontos relativos a créditos, para a definição de inadimplência sistemática e dá outras providências.

Parágrafo único. A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas nos seus atos regulamentadores e editais.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Princípios e objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa

Art. 2º. São princípios aplicáveis à transação resolutiva de litígios relacionados a créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não:

I – isonomia;

II – capacidade contributiva;

III – transparência;

IV – moralidade;

V – razoável duração dos processos;

VI – eficiência;

VII – publicidade, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei;

Art. 3º. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico dos termos de transação resolutiva de litígios celebrados por devedores pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente:

I – extrato de todos os termos de transação resolutiva de litígio, indicando, individualmente:

a) o devedor;

b) o valor originário da dívida;

c) o prazo de pagamento deferido;

d) o objeto do crédito em cobrança;

e) a descrição sumária das garantias concedidas;

f) os processos judiciais alcançados pelo ato;

II – valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias;

III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às pessoas físicas, observada a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Art. 4º. São objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do devedor, com vistas à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica;

II – potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;

III – equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa;

IV – tornar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa menos custosa aos entes estaduais e menos gravosa aos devedores.

Seção II – Modalidades de transação na cobrança do crédito inscrito em dívida ativa

Art. 5º. São modalidades de transação, para os propósitos desta Instrução Normativa:

I – transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado;

II – transação por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção III – Deveres e obrigações

Art. 6º. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Instrução Normativa, o devedor obriga-se a:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo, resguardado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018;

II – assumir o compromisso de não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III – assumir o compromisso de não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;

IV – assumir o compromisso de não alienar, ocultar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, quando exigido em lei;

V – assumir o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Instrução Normativa, no edital ou na proposta individual ou conjunta;

VI – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de prova de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III, do caput do artigo 487, do Código de Processo Civil (CPC);

VII – reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos autos dos respectivos processos judiciais;
VIII – reconhecer a procedência dos pedidos formulados em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC;

IX – dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;

X – providenciar a digitalização e a solicitação da tramitação eletrônica de eventual processo físico envolvido na transação;

XI – peticionar nos autos de processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração da transação e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus advogados e com as custas incidentes sobre a cobrança;

XII – anuir com a utilização, pela Procuradoria-Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo previsto em lei;

XIII – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais, em sendo o caso;

XIV – informar e manter atualizados seus dados pessoais, de cadastro e de contato (como telefones, endereços físicos e de correio eletrônico) perante a Procuradoria-Geral do Estado, reputando-se válidas e eficazes as comunicações enviadas a endereço físico e/ou eletrônico fornecido.

Parágrafo único. Adicionalmente às obrigações e aos deveres discriminados neste artigo, poderão ser previstas obrigações e deveres complementares em ato normativo regulamentador, em edital e em termo de transação, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que são discutidos.

Art. 7º. São obrigações da Procuradoria-Geral do Estado:

I – fundamentar, ainda que de forma concisa, as suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação e das circunstâncias relativas à condição do devedor perante a dívida ativa;

II – presumir a boa-fé do devedor em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral do Estado;

III – notificar o devedor, verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização de vício sanável;

IV – tornar públicas as transações celebradas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Seção IV – Exigências e garantias

Art. 8º. As modalidades de transação previstas nesta Instrução Normativa poderão envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, as seguintes exigências:

I – apresentação de garantias previstas em lei;

II – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

III – pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;

IV – apresentação de balanço patrimonial, demonstrativo de resultados do exercício e demais documentos aptos a comprovar a capacidade econômica e financeira de cumprir o parcelamento requerido.

Parágrafo único. A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente e de medidas judiciais adotadas pelo Estado.

Art. 9º. No edital ou no termo de transação serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei nº 6.830, de 1980:

I – depósito judicial;

II – fiança bancária;

III – seguro-garantia;

IV – penhora ou garantia real sobre bem imóvel;

V – garantia real sobre bem móvel;

VI – cessão fiduciária de direitos creditórios;

VII – alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;

§ 1º. O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias, oferecidas administrativa ou judicialmente, serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio.

§ 2º. A aceitação das garantias, oferecidas administrativa ou judicialmente, poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa, dentre outros.

§ 3º. Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria-Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta, podendo ser exigida a formalização das garantias, oferecidas administrativa ou judicialmente.

§ 4º. A Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias, oferecidas administrativa ou judicialmente, podendo conceder prazo para a devida regularização como condição resolutiva.

Art. 10. Quando a transação envolver parcelamento, seu cumprimento poderá ser garantido, salvo se a garantia já estiver constituída administrativa ou judicialmente, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, conforme previsão no edital ou no termo da transação.

§ 1º. Para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos processos judiciais ou prestadas administrativamente.

§ 2º. Os bens e os direitos oferecidos à penhora em execuções fiscais e aqueles dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei nº 6.830, de 1980.

Art. 11. Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam deduzidos do valor líquido do débito.

§ 1º. Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 2º. O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento à vista ou parcelado na própria transação e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados.

§ 3º. Como requisito para a celebração da transação, o proponente, por meio de apresentação de petição nos autos da ação judicial, deverá autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a levantar esses valores.

§ 4º. A autorização para o levantamento de valores de que trata o § 3° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rescindida.

§ 5º. Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.

§ 6º. Fica o devedor obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo juízo para conta vinculada ao processo judicial, apresentando, desde já, a autorização prevista no § 3° deste artigo.

Art. 12. As garantias apresentadas no procedimento de celebração de transação resolutiva de litígio e aceitas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos desta Instrução Normativa, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais, em sendo o caso.

Art. 13. Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, nos termos desta Instrução Normativa, poderá ser estabelecido o pagamento de entrada como condição à adesão, conforme previsão no termo da transação ou no edital.

Art. 14. Poderá ser dispensado o pagamento de entrada mínima:

I – se a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Instrução Normativa; ou

II – nas hipóteses em que a integralidade dos débitos incluídos na transação esteja garantida conforme o disposto nos incisos I a III do artigo 9º desta Instrução Normativa.

Seção V – Concessões

Art. 15. As modalidades de transação previstas nesta Instrução Normativa poderão envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, e observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados;

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

Parágrafo único. Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada e o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita terão como base de cálculo o valor resultante da transação.

Art. 16. A moratória será concedida nos termos da lei específica de que trata o artigo 153, do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 17. Para atender a situações excepcionais e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira que se mostre especificamente gravosa, o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar o diferimento nas transações individuais.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado poderá delegar a autorização mencionada no caput deste artigo, diante da oportunidade e conveniência da administração pública.

Art. 18. Será considerada para a apuração do valor líquido dos débitos a decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante que solucione ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais.

Parágrafo único. Considera-se precedente judicial de caráter vinculante:

I – acórdão transitado em julgado proferido em sede de:

a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF);

b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036, do CPC;

c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo STF, nos termos do artigo 102, § 3°, da Constituição Federal (CF);

d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947, do CPC;

e) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 976 e seguintes da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – súmula vinculante do STF;

III – súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seção VI – Efeitos da transação.

Art. 19. Enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Instrução Normativa, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Parágrafo único. O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo, na forma do inciso II do artigo 313, do CPC, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.

Art. 20. A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco, definitivo e irretratável de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.

Art. 21. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 22. As modalidades de transação que envolvam a moratória ou o parcelamento do pagamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, desde que o devedor, durante todo o ajuste, cumpra as exigências e as condições previstas no acordo de transação.

Art. 23. Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo celebrado e/ou no edital.

Seção VII – Vedações

Art. 24. É vedada a transação que:

I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II – tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;

III – incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;

IV – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do Imposto sobre ICMS;

V – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando o mérito da discussão judicial houver transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública;

VI – envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (Fecop);

VII – resulte em cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;

VIII – tenha por objeto débitos do devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão;

IX – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de quitação superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

§ 1º. Para os fins de que trata o inciso IV deste artigo, considera-se inadimplente sistemático o devedor que possuir débitos de ICMS declarados em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) não recolhidos, inscritos ou não em dívida ativa, considerando os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos mantidos pelo devedor no Estado do Ceará, por 12 (doze) períodos de apuração seguidos em mora ou 18 (dezoito) períodos intercalados nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao último inadimplemento;

§ 2º. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 3º. A redução máxima de que trata o inciso IX deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:

I – pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;

II – microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

CAPÍTULO II – MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO E PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO

Seção I – Mensuração do grau de recuperabilidade da dívida

Art. 25. As propostas de transação serão avaliadas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, conforme os seguintes critérios, aplicados em relação a cada proponente:

I – garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente, bem como a quantidade de dívidas suspensas e parceladas;

II – tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.

§ 1º. Outros critérios para a aferição do grau de recuperabilidade da dívida poderão ser aplicados de maneira individual a cada proponente, conforme previsão do artigo 13, inciso V da Lei nº 18.706, de 2024.

§ 2º. O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física (CPF), por base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ-base) e/ou por base no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e será aplicado às dívidas dos estabelecimentos, domicílios ou responsáveis da pessoa, natural ou jurídica.

Art. 26. Observados os critérios previstos no artigo anterior, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I – créditos recuperáveis;

II – créditos de difícil recuperação; ou

III – créditos irrecuperáveis.

Art. 27. As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 26 desta Instrução Normativa, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula: NF = G + T (Onde NF = Nota final; G = nota de garantias, suspensões e parcelamentos e T = nota para o tempo das inscrições dos débitos em dívida ativa).

§ 1º. Consideram-se:

I – créditos recuperáveis, os relativos a devedores com nota final igual a 1 (um) ou superior;

II – créditos de difícil recuperação, os relativos a devedores com nota final igual 0 (zero);

III – créditos irrecuperáveis, os dispostos nos § 3º e § 5º deste artigo;

§ 2º. As notas de que trata o caput desde artigo são atribuídas da seguinte forma:

1. para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta Instrução Normativa:

a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;

b) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;

2. para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta Instrução Normativa:

a) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos seus débitos inscritos nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;

b) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) dos seus débitos inscritos nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta.

§ 3º. Serão classificados como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação:

I – com base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ-base):

1. baixado por inaptidão;

2. baixado por inexistência de fato;

3. baixado por omissão contumaz;

4. baixado por encerramento da falência;

5. baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

6. baixado pelo encerramento da liquidação;

7. inapto por localização desconhecida;

8. inapto por inexistência de fato;

9. inapto por omissão e não localização;

10. inapto por omissão contumaz;

11. inapto por omissão de declarações;

II – com base no Cadastro Geral da Fazenda (CGF):

1. baixado de ofício;

2. excluído, desde que decorrente de baixa de ofício;

§ 4º. As bases de consulta das situações cadastrais que tratam os incisos do § 3º deste artigo podem ser verificadas individual ou cumulativamente, a critério da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 5º. As obrigações de proponentes em recuperação judicial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º. Os créditos referentes a devedores integrantes de um mesmo grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis.

§ 7º. Os créditos referentes a devedor sucedido de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos em dívida ativa, serão considerados recuperáveis.

§ 8º. Os critérios de mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas que trata a Seção I do Capítulo II desta Instrução Normativa podem ser alterados a qualquer tempo, a critério do Procurador-Geral do Estado.

Seção II – Descontos aplicáveis aos créditos irrecuperáveis e aos créditos de difícil recuperação e prazo máximo para quitação

Art. 28. Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor original:

I – para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta Instrução Normativa, na data do deferimento da proposta de transação, o desconto será de até:

a) 70% (setenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;

II – para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta Instrução Normativa, na data do deferimento da proposta de transação, o desconto será de até:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;

b) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;

III – para os créditos considerados recuperáveis, nos termos desta Instrução Normativa, na data do deferimento, o desconto será de até:

a) 60% (sessenta cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;

b) 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;

Art. 29. Os limites dos descontos aplicados neste artigo e o prazo para a quitação dos débitos incluídos no acordo de transação observarão o disposto no artigo 24, inciso IX, e § 3º, desta Instrução Normativa.

Seção III – Pedido de revisão quanto ao grau de recuperabilidade da dívida

Art. 30. A Procuradoria-Geral do Estado disponibilizará, por meio de plataforma eletrônica, a classificação básica do grau de recuperabilidade dos débitos, não gerando direito subjetivo ao devedor.

Art. 31. O devedor poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, o qual deverá ser apresentado antes da formalização da transação resolutiva de litígio.

Art. 32. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser formulado por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado, com a indicação expressa dos fatos e das razões que justifiquem a alteração da classificação, e a apresentação dos respectivos documentos de comprovação.

Parágrafo único. Aplica-se à Seção III, do Capítulo II, desta Instrução Normativa, no que couber, os procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa nº 1, de 2019, quanto aos pedidos de revisão de dívida inscrita.

CAPÍTULO III – TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Seção I – Disposições gerais da transação individual

Art. 33. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a 175.000 (cento e setenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce);

II – autarquias, fundações e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, desde que previamente autorizado;

III – União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;

§ 1º. A transação relativa a débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso I deste artigo será realizada preferencialmente por adesão.

§ 2º. Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o saldo devedor consolidado atualizado na data da proposta de transação e poderão ser alterados por meio de ato do Procurador-Geral do Estado.

Seção II – Transação individual proposta pelo devedor

Art. 34. A proposta de transação individual formulada pelo devedor, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado, deverá conter:

I – qualificação completa do proponente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;

II – plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos débitos inscritos em dívida ativa;

III – documentos que comprovem suas alegações;

IV – relação de bens e direitos que comporão as garantias do acordo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 1980;

V – declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que proferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir essa utilização;

VI – declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;

VII – assunção do compromisso de que, durante o cumprimento do acordo de transação, o devedor e os demais responsáveis pelos débitos não alienarão nem onerarão bens ou direitos sem prévia comunicação à Procuradoria-Geral do Estado;

VIII – declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por ele ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 1º. Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto e/ou da proposta:

I – demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;

f) outros elementos pertinentes.

II – a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

III – a relação de bens e de direitos de propriedade do proponente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação e a apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação desses bens e direitos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

IV – a relação dos seus maiores clientes e fornecedores;

§ 2º. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IV a VIII deste artigo.

§ 3°. Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso V do caput deste artigo, a aceitação da proposta de transação condiciona-se à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 4º. Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da proposta de transação condiciona-se à oferta desses bens e direitos em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 5º. Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens e direitos de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá:

I – indicar outros bens e direitos em valor equivalente ao daqueles alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por eles e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado;

II – concordar com o acréscimo do valor dos bens e direitos referidos no inciso I deste parágrafo para efeitos de mensuração do grau de recuperabilidade da dívida, na formas dos artigos 25 a 27 desta Instrução Normativa.

Art. 35. No caso de não preenchimento das condições ou não apresentados os documentos descritos no artigo 34 desta Instrução Normativa, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento da proposta de transação.

Art. 36. O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor.

Art. 37. Recebida a proposta, cabe à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias:

I – analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o devedor proponente e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão dos débitos;

II – verificar a existência de bens penhorados em execuções fiscais ou de bens e direitos tornados indisponíveis em outras medidas promovidas pela Procuradoria-Geral do Estado, o valor, a data da avaliação oficial desses bens, bem como a ocorrência de tentativas de alienação judicial dos bens penhorados;
III – verificar a existência de débitos não ajuizados e/ou não protestados;

IV – examinar o histórico fiscal do devedor proponente, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.

§ 1º. Realizadas as análises e as verificações de que tratam os incisos do caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado poderá, se for o caso:

I – notificar o proponente para apresentar dados, informações e documentos complementares, inclusive laudo técnico emitido por profissional habilitado, mediante notificação;

II – formular contraproposta de acordo de transação, por meio eletrônico ou em audiência administrativa de conciliação.

§ 2º. Concluída a análise documental, a Procuradoria-Geral do Estado informará ao devedor proponente as situações impeditivas para a celebração do acordo de transação individual, se houver.

§ 3º. Caso o devedor proponente integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:

I – maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;

II – reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, bem como de sua inclusão como corresponsáveis nos sistemas e cadastros da dívida ativa;

III – redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.

§ 4º. Havendo indícios de divergências nos dados e informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do devedor ou dos integrantes do grupo econômico, o devedor proponente será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar documentos e prestar informações ou esclarecimentos, em meio eletrônico ou em audiência administrativa.

Art. 38. A decisão da Procuradoria-Geral do Estado que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo devedor indicará, ainda que de maneira sucinta, fundamentação que permita a compreensão das razões de decidir.

§ 1º. A decisão poderá apresentar ao devedor as orientações e as alternativas para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que for possível, conterá contraproposta de acordo de transação.

§ 2º. O devedor poderá interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput deste artigo.

§ 3º. Caso a decisão não seja reconsiderada, o recurso será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, facultada a delegação, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogável por igual período.

Seção III – Transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado

Art. 39. O devedor será notificado da proposta de acordo de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado por meio eletrônico.

Parágrafo único. A proposta de acordo de transação individual poderá ser formulada em audiência administrativa de conciliação designada para a essa finalidade.

Art. 40. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado deverá expor os meios e as condições para a extinção dos débitos nela incluídos e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, deveres, exigências e concessões aplicáveis, bem como:

I – o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos do artigo 26 desta Instrução Normativa, acompanhado de sua metodologia de mensuração;

II – a relação de inscrições na dívida ativa do devedor, acompanhada dos percentuais e dos valores de desconto, se for o caso, e dos indicadores de créditos com vedação de desconto;

III – outras informações consideradas relevantes e demais condições para a celebração do acordo de transação, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;

IV – o prazo para aceitação da proposta.

Art. 41. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Seção IV – Termo de transação individual e competência para assinatura

Art. 42. Havendo consenso para celebração do acordo de transação, deverá ser assinado o respectivo termo, preferencialmente de forma eletrônica, contendo:

I – a qualificação das partes;

II – as cláusulas e condições gerais do acordo;

III – os débitos envolvidos, com indicação das respectivas execuções fiscais e/ou ações antiexacionais e os juízos em que tramitam;

IV – os prazos para cumprimento;

V – a descrição detalhada das garantias apresentadas;

VI – as consequências em caso de descumprimento.

Parágrafo único. O devedor será notificado do deferimento da transação e deverá acessar a plataforma eletrônica disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado para:

I – assinar o termo de transação, no prazo de até 15 (quinze) dias.

II – obter os documentos de arrecadação para o pagamento dos débitos transacionados à vista ou em parcelas, conforme estabelecido no acordo.

Art. 43. Fica delegada aos Procuradores do Estado, designados em ato do Procurador-Geral do Estado, a assinatura dos termos de transação celebrados.

Art. 44. Tratando-se de acordo de transação que envolva débitos consolidados em valor igual ou superior a 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), o respectivo termo deverá ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado, facultada a delegação.

CAPÍTULO IV – TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 45. O devedor poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 46. A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º. O edital conterá:

I – o prazo para adesão;

II – os critérios de elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa passíveis de transação;

III – os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;

IV – as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado;

V – os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;

VI – a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral do Estado;

VII – as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.

§ 2º. O edital será publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da Procuradoria-Geral do Estado na rede mundial de computadores.

Art. 47. A transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital, e observará, alternativa ou cumulativamente, a depender dos termos do edital, as exigências estabelecidas no artigo 8º e as concessões previstas no artigo 15 desta Instrução Normativa.

Art. 48. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta Instrução Normativa, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.

CAPÍTULO V – TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 49. O Estado do Ceará, suas autarquias, fundações e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º. A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico por qualquer das partes e serão compreendidas como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º. A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de devedores ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico-tributário.

§ 3º. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 50. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 1º. Além das exigências previstas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o edital a que se refere o caput deste artigo:

I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;

b) os períodos de competência a que se refiram;

II – estabelecerá a necessidade de conformação do devedor ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

Art. 51. A transação somente será celebrada se verificada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva proferida antes da sua celebração.

Art. 52. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º. A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existente na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 2º. O devedor que aderir à transação deverá:

I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515, do CPC;

II – conformar sua conduta ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 3º. Não se aplica o inciso II, do § 2º deste artigo quando se tratar de cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927, do CPC.

§ 4º. Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

Art. 53. São vedadas:

I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;

II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Art. 54. A Procuradoria-Geral do Estado poderá propor a transação resolutiva de litígios que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, cabendo ao Procurador do Estado designado em ato do Procurador-Geral do Estado para essa função:

I – avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;

II – analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou à constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:

a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o artigo 927 do CPC; ou

b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial.

III – apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos;

IV – avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;

V – verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de devedores ou a responsáveis delimitados.

Art. 55. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.

§ 1º. A controvérsia será considerada disseminada quando se verifique a existência de:

I – demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Tribunal de Justiça;

II – mais de 25 (vinte e cinco) processos judiciais, referentes a sujeitos passivos distintos;

III – incidente de resolução de demandas repetitivas admitido pelo Tribunal processante; ou

IV – demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos devedores integrantes de determinado segmento econômico ou produtivo.

§ 2º. A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico ou financeiro igual ou superior a 2.000.000 (dois milhões) de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes conhecidos;

CAPÍTULO VI – TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR

Art. 56. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:

I – cuja inscrição em dívida ativa, compreendido principal e multa, não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento da respectiva execução fiscal;

II – que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data da publicação do edital.

Art. 57. À transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor não se aplicam os limites dispostos no artigo 28 desta Instrução Normativa, podendo contemplar, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:

I – concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;

III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º. A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado.

§ 2º. O devedor, havendo mais de um processo elegível para a transação, poderá optar, global ou individualmente, pelas condições e formas de pagamento previstas no edital.

§ 3º. O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas estipuladas em edital.

§ 4º. A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do CPC.

CAPÍTULO VII – RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 58. Implica rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV – a prática de conduta criminosa na sua formação;

V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;

VIII – a não observância de quaisquer disposições da Lei nº 18.706, de 2024, do termo ou do edital.

Art. 59. O devedor será notificado sobre a ocorrência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º. A notificação será realizada em endereço eletrônico ou físico informado pelo devedor.

§ 2º. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ 3º. São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.

Art. 60. A impugnação deverá conter todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, admitindo-se a apresentação de documentos.

Art. 61. Compete ao Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação, admitida a delegação por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 62. O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.

§ 1º. O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.

§ 2º. Caso não reconsidere a decisão, o Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário submeterá o recurso ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 3º. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 63. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as obrigações e exigências nele estabelecidas.

Art. 64. Negado provimento ao recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.

Art. 65. A rescisão da transação:

I – implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II – autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com a execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;

III – impede o devedor, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, de celebrar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Parágrafo único. O edital ou o termo de acordo de transação poderão prever, como pena convencional para os casos de rescisão, a perda definitiva, total ou parcial, da importância paga a título de entrada mínima acaso exigida como condição para a celebração do acordo.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Instrução Normativa somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 67. Aplicam-se subsidiariamente aos parcelamentos da transação as regras relativas aos parcelamentos ordinários da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o Decreto nº 34.619, de 2022, alterado pelo Decreto nº 35.390, de 2023.

Art. 68. A Procuradoria-Geral do Estado poderá editar atos complementares para o adequado cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 69. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2024, aplicando-se imediatamente inclusive aos débitos já inscritos em dívida ativa.

Art. 70. Revogam-se as disposições em sentido contrário.

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024.

Rafael Machado Moraes

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO