Instrução Normativa SEAPI Nº 19 DE 14/08/2024


 Publicado no DOE - RS em 20 ago 2024


Altera a Instrução Normativa SEAPI 01/2018 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, no uso de suas atribuições, com base na Lei Estadual n° 14.961 de 13 de dezembro de 2016, no Decreto nº 53.862, de 13 de dezembro de 2017, e considerando constante no processo administrativo eletrônico PROA,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 10-A na Instrução Normativa IN 01/2018, com a seguinte redação:

“Art. 10-A  - As empresas embaladoras de carvão vegetal, com registro no Cadastro Florestal RS, deverão adequar as suas embalagens registradas para constar na caracterização do produto florestal, a expressão: “Carvão vegetal de florestas plantadas”; o número do registro no Cadastro Florestal RS; o  CNPJ da empresa embaladora; o CNPJ da empresa responsável pela confecção das embalagens, no prazo de dois anos a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

§1º - As embalagens de carvão vegetal atuais, já produzidas, poderão ser utilizadas até dois anos a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

§2º - As empresas embaladoras de carvão vegetal que garantirem aos consumidores que o produto embalado, sob sua responsabilidade, é oriundo de uma determinada espécie florestal objeto do processo produtivo poderão, facultativamente, incluir também, além da expressão “Carvão vegetal de florestas plantadas” o nome comum da espécie florestal na embalagem.

Art. 2º  A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.

Clair Tomé Kuhn,

Secretário de Estado