Instrução Normativa SEAPI Nº 1 DE 22/02/2018


 Publicado no DOE - RS em 23 fev 2018


Regulamenta o Cadastro Florestal Estadual em acordo com a Lei nº 14.961/2016 que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, em complementação ao Decreto nº 53.862/2017.


Substituição Tributária

A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI, órgão coordenador do Cadastro Florestal Estadual, no uso de suas atribuições, elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, em cumprimento o disposto no artigo 90, inciso III, da Constituição do Estado, e:

- Considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.961 de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos e dá outras providências e no Decreto nº 53.862 de 13 de dezembro de 2017;

- Considerando a necessidade de definição das atividades com obrigatoriedade de Cadastro Florestal Estadual, conforme legislação;

- Considerando a necessidade de reestruturação do Cadastro Florestal Estadual;

Normatiza:

Art. 1º A operação, execução e administração do Cadastro Florestal Estadual compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, órgão que coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.

Art. 2º O Cadastro Florestal Estadual, como um dos instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas, tem como objetivo realizar o registro florestal obrigatório de pessoas físicas e jurídicas produtores, consumidores e beneficiadores de matéria-prima florestal e seus produtos para fins de balanço da oferta e demanda de produtos florestais madeiráveis e não madeiráveis, oriundos de florestas plantadas.

Art. 3º Para fins dessa Instrução Normativa, são consideradas as seguintes definições:

a) Microempresa: porte da empresa, conforme legislação vigente.

b) Microempreendedor individual (MEI): pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário, conforme legislação vigente.

c) Matéria-prima florestal bruta: madeira não processada, na forma de toras ou toretes;

d) Matéria-prima florestal processada: madeira e/ou produto florestal já beneficiado/processado em no mínimo um estágio de transformação;

e) Matéria-prima florestal não madeireira: produto florestal sem a presença da madeira, como casca, goma de resina, extratos e outros resultantes de exploração florestal não madeireira;

f) Produtor rural: pessoa física ou jurídica que desenvolva em conjunto ou isoladamente atividades agrossilvipastoris.

g) Sistema do Cadastro Florestal Estadual: plataforma eletrônica a ser disponibilizada e mantida pelo órgão competente para fins de manutenção dos registros das pessoas físicas ou jurídicas produtoras, consumidoras e beneficiadoras de produtos e subprodutos oriundos de florestas plantadas, com respectivo banco de dados e informações estatísticas georreferenciadas.

Exportador de madeira em toras e toretes oriundos de florestas plantadas: pessoa jurídica responsável pela operação de exportação de toras e toretes. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 1 DE 25/03/2019).

Art. 4º Para fins da presente Instrução Normativa, define-se como atividades a serem cadastradas:

a) Indústria de transformação florestal de 1º estágio: indústria de desdobro/beneficiamento/transformação da matériaprima florestal bruta, madeira em toras ou toretes;

b) Indústria de transformação florestal de 2º estágio: indústria de beneficiamento que utiliza madeira já processada/beneficiada por transformação florestal de 1º estágio;

c) Indústria de transformação florestal não madeireira: indústria de produtos e subprodutos florestais não madeireiros, exceto a erva-mate, seus produtos e subprodutos.

d) Consumidor de lenha, cavacos ou resíduos florestais para fins energéticos: empreendimentos consumidores de produtos florestais para queima como fonte de energia;

e) Embalador de carvão vegetal: empreendimento empacotador de carvão vegetal oriundo de plantios florestais de espécies exóticas em embalagens finais, incluindo o carvão vegetal adquirido de produtores e/ou produzido em fornos próprios.

f) Produtor de carvão vegetal: pessoa física ou jurídica proprietária de fornos de produção de carvão vegetal licenciados pelo órgão ambiental competente, o qual não possui embalagens registradas;

g) Produtor florestal: pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de silvicultura ou agrosilvipastoril e demais formas de exploração e manejo da flora, nativa ou exótica, em plantios destinados ao uso econômico em imóveis rurais no perímetro urbano ou rural.

h) Picador de madeira para cavacos móvel: equipamento itinerante utilizado para transformação da madeira em cavacos.

i) Serraria móvel: equipamento itinerante para desdobro/beneficiamento da matéria-prima bruta, madeira em toras ou toretes.

j) Consumidor de madeira para construção civil: pessoa jurídica do ramo da construção civil que utiliza madeira bruta (escoras de eucalipto e similares) na atividade.

I - Exportador de madeira em toras e toretes oriundos de florestas plantadas. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 1 DE 25/03/2019).

Art. 5º Para fins da presente Instrução Normativa, são isentos de cadastro florestal:

a) Consumidor de matéria prima florestal para uso residencial e condominial: consumidores de lenha, cavacos ou resíduos florestais, consumo energético ou não, no âmbito domiciliar ou condominial;

b) Consumidor de matéria prima florestal para uso eventual ou sazonal: consumidores de lenha, cavacos ou resíduos florestais em feiras e eventos temporários com consumo anual de até 100 metros cúbicos;

c) Consumidor de biomassa florestal processada para queima: empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas consumidores de biomassa de madeira processada, tais como: carvão vegetal, briquetes, pellets, exceto lenha, cavacos e resíduos da madeira.

d) Consumidor de lenha ou de biomassa florestal processada para lareiras e fogões - pessoas físicas e jurídicas;

e) Consumidor de lenha, cavacos ou de biomassa florestal processada para uso eventual ou sazonal até 500 metros cúbicos por ano, exceto para secagem de grãos, secagem de fumo e agroindústrias com fins comerciais, sendo que estes, estão isentos até 100 metros cúbicos anuais;

f) Consumidor de lenha, cavacos ou de biomassa florestal processada para secagem de grãos, secagem de fumo e uso em agroindústrias da agricultura familiar com consumo anual de até 100 metros cúbicos;

g) Atividade artesanal com madeira: atividade que usa madeira bruta ou processada para artesanato, realizada por pessoa física ou microempreendedor individual.

Art. 6º A solicitação de inscrição no Cadastro Florestal Estadual, nas atividades arroladas no Artigo 4º desse decreto, deverá ser requerida pelo interessado ou seu representante legal, por meio de preenchimento dos dados cadastrais no sistema do Cadastro Florestal Estadual.

§ 1º Os cadastros deverão ser renovados anualmente, com as respectivas declarações de produção, de consumo da matéria prima florestal, de beneficiamento de produtos e subprodutos florestais, de acordo com o banco de dados do sistema do Cadastro Florestal Estadual;

§ 2º As informações a serem inseridas no referido sistema são de natureza declaratória, relativos ao ano anterior, passíveis de verificação pelo órgão competente;

§ 3º Quando se tratar de novo registro de empreendimento fora de operação em anos anteriores, informa-se valores previstos para o ano corrente;

§ 4º A certidão de registro junto ao Cadastro Florestal Estadual será disponibilizada pelo sistema às pessoas físicas ou jurídicas logo após a conclusão do preenchimento dos dados obrigatórios, quando isento de taxas, e mediante o recolhimento da taxa ao Fundo de FUNDEFLOR, quando for o caso;

Art. 7º Os valores referentes às taxas de registro no Cadastro Florestal Estadual e sua renovação anual, serão estipulados com base na Lei Estadual nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985 e alterações, que dispões sobre as taxas de serviços diversos.

§ 1º Nas hipóteses em que o empreendimento se constitua por mais de uma atividade passível de registro no Cadastro Florestal Estadual, todas deverão ser declaradas, considerando para fins de pagamento de taxas, somente uma das categorias, prevalecendo às atividades de 1º estágio de transformação florestal, quando existentes no empreendimento;

§ 2º Cada empreendimento, inclusive filiais, terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade ou município pertencente à mesma pessoa física ou jurídica;

§ 3º O recolhimento do valor da taxa ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR realizar-se-á por meio de guia de arrecadação específica, emitida no momento do registro ou renovação anual, junto ao sistema do Cadastro Florestal Estadual,- instituído pelo Art. 49 da Lei nº 9.519 de 21 de janeiro de 1992, atualizado pelo Art. 15 da Lei nº 14.961 de 13 de dezembro de 2016;

§ 4º A renovação e pagamento da respectiva taxa, quando for o caso, deverá ser realizado até a data limite de 31 de março de cada ano, sendo que após essa data sobre o valor principal incidirão multa diária e juros;

Art. 8º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação manterá o Cadastro Florestal Estadual com os dados estatísticos de produção e consumo no Estado, declarados pelas pessoas físicas e jurídicas cadastradas.

Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de exercer as atividades registradas no Cadastro Florestal Estadual, deverão realizar a baixa da(s) atividade(s) no sistema do Cadastro Florestal Estadual, conforme as instruções disponibilizadas no mesmo.

Parágrafo único. Empresas em débito com as taxas do FUNDEFLOR deverão realizar a quitação prévia para efetivação da baixa da(s) atividade(s), conforme regulamento.

Art. 10. As embalagens utilizadas para comércio dos produtos e subprodutos originados de florestas plantadas, inclusive de erva-mate e palmito, deverão identificar, de forma visível ao consumidor, o nome comum da espécie florestal de origem do produto e número do registro no Cadastro Florestal Estadual, seguido da sigla do órgão estadual competente.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação deste Decreto, para regularização das referidas embalagens.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEAPI Nº 19 DDE 14/08/2024):

Art. 10-A  - As empresas embaladoras de carvão vegetal, com registro no Cadastro Florestal RS, deverão adequar as suas embalagens registradas para constar na caracterização do produto florestal, a expressão: “Carvão vegetal de florestas plantadas”; o número do registro no Cadastro Florestal RS; o  CNPJ da empresa embaladora; o CNPJ da empresa responsável pela confecção das embalagens, no prazo de dois anos a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

§1º - As embalagens de carvão vegetal atuais, já produzidas, poderão ser utilizadas até dois anos a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

§2º - As empresas embaladoras de carvão vegetal que garantirem aos consumidores que o produto embalado, sob sua responsabilidade, é oriundo de uma determinada espécie florestal objeto do processo produtivo poderão, facultativamente, incluir também, além da expressão “Carvão vegetal de florestas plantadas” o nome comum da espécie florestal na embalagem.

Art. 11. A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, como órgão estadual competente e responsável pela manutenção do sistema de Cadastro Florestal Estadual, se necessário, regulamentará, complementarmente, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 12. As regras vigentes para registros novos, renovações anuais e baixas de registro do Cadastro Florestal, conforme disposto no Sistema de Controle Florestal - COF e no endereço eletrônico www.agricultura.rs.gov.br/cadastro-florestal, serão mantidas até que o novo sistema de gestão do banco de dados estatístico de produção, beneficiamento e consumo de produtos e subprodutos oriundos das florestas plantadas, assim como as novas taxas do FUNDEFLOR estejam implantados e em operação.

Art. 13. As normas do novo Cadastro Florestal constantes nessa Instrução Normativa entram em vigor em 1º de janeiro de 2019.

22.02.2018

ERNANI POLO

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação