Publicado no DOM - Porto Alegre em 3 set 2024
Inclui o art. 18-A e revoga o art. 18 do Decreto nº 22364/2023, que regulamenta a Lei nº 13640/2023, que institui o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o art. 18-A no Decreto nº 22.364, de 13 de dezembro de 2023, conforme segue:
“Art. 18-A. A concessão de benefício pecuniário para o fomento à reestruturação de unidades de triagem do sistema de coleta de resíduos sólidos do Município de Porto Alegre de que trata o art. 7º da Lei nº 13.640, de 29 de setembro de 2023, a fim de reorganizar o sistema, afetado direta e indiretamente pela situação de calamidade decretada pelo Decreto Municipal nº 22.647, de 2 de maio de 2024, será concedida mediante aprovação pela SMDS e pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), cumpridos os seguintes requisitos:
I – Plano de Trabalho apresentado pela Unidade de Triagem, incluindo orçamento, cronograma de execução e impacto esperado na operação da unidade após a implementação das melhorias;
II – comprovação de que a Unidade de Triagem foi afetada direta ou indiretamente pela calamidade nos termos do caput deste artigo, mediante laudo social e da Defesa Civil.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será limitado ao valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), disponível na conta do Fundo Municipal de Incentivo à Reciclagem e à Inserção Produtiva de Catadores (FMRIC), instituído pela Lei Complementar nº 807, de 28 de dezembro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 19.631, de 29 de dezembro de 2016.
§ 2º A gestão da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, será compartilhada entre a SMDS e o DMLU.
§ 3º Consideram-se afetadas indiretamente as unidades de triagem localizadas fora dos limites da área atingida e cujas operações restaram prejudicadas pela calamidade pública.
§ 4º O valor máximo a ser concedido por unidade de triagem com contrato vigente com o DMLU será limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o Plano de Trabalho apresentado.
§ 5º Os recursos, concedidos sob este benefício, deverão ser exclusivamente utilizados para as finalidades propostas no Plano de Trabalho, estando a unidade de triagem sujeita a auditorias e inspeções deste Executivo Municipal.
§ 6º As Unidades de Triagem que receberem o benefício e não aplicarem os recursos conforme estabelecido, ou que não atingirem os objetivos propostos em seu plano de reestruturação, estarão sujeitas à devolução dos valores concedidos, além de sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 18 do Decreto nº 22.364, de 13 de dezembro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de setembro de 2024
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.