Decreto Nº 16494 DE 03/09/2024


 Publicado no DOE - MS em 4 set 2024


Concede crédito presumido nas operações com combustíveis destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual, às suas autarquias e às suas fundações, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto Nº 11206/2003, nos termos que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição  Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 63/23, alterado pelo Convênio ICMS 71/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido, até 30 de abril de 2026, aos estabelecimentos distribuidores que promovam saídas de combustíveis, observadas as disposições deste Decreto, crédito presumido de valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS incidente nas operações com os seguintes combustíveis, quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, às suas fundações e às suas autarquias, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Convênio ICMS 63/23 e de suas alterações:

I - óleo diesel e biodiesel;

II - gasolina, etanol anidro combustível e gás liquefeito de petróleo (GLP).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Art. 2º O crédito presumido do ICMS, relativamente às operações a que se refere o art. 1º deste Decreto, será concedido mediante:

I - requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado via Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, módulo e-SAP (Sistema Administrativo de Processo Eletrônico), instruído com planilha contendo a relação das notas fiscais de venda dos combustíveis, a qual deve conter, pelo menos os seguintes elementos:

a) número da Nota Fiscal Eletrônica;

b) chave de acesso da Nota Fiscal eletrônica;

c) data de emissão da Nota Fiscal eletrônica;

d) tipo de combustível comercializado;

e) quantidade de combustível comercializada;

f) valor total da Nota Fiscal eletrônica;

g) valor líquido da Nota Fiscal eletrônica (valor total - desconto);

h) CNPJ e razão social do destinatário;

II - parecer da Coordenadoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (COFIST/SAT/SEFAZ) sobre a procedência do pedido;

III - decisão do Superintendente de Administração Tributária sobre o pedido, a ser proferida à vista do parecer a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 1º Adotado o procedimento disciplinado no inciso I do caput deste artigo, o requerente poderá efetuar o registro do valor do ICMS retido no Campo 008 - Outros Créditos - do Apuração do ICMS - Operações Próprias (E110), e no Registro E111 usar o código MS020005 - Crédito Presumido de ICMS, com a seguinte descrição complementar: “Crédito presumido sujeito à posterior homologação/Processo nº xxx”, hipótese em que a definitividade da concessão fica condicionada à decisão do Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, havendo decisão desfavorável à concessão definitiva do crédito presumido, o requerente deve proceder, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação, ao recolhimento do valor do ICMS que, em face da utilização do valor objeto do pedido de creditamento, deixou de ser recolhido, ou, caso não utilizado, proceder ao seu estorno.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as suas autarquias e as suas fundações, que realizam o controle do consumo dos combustíveis de que trata o art. 1º deste Decreto, devem encaminhar à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda relatório mensal contendo o quantitativo do volume consumido no mês anterior, indicando as respectivas notas fiscais eletrônicas e atestando o efetivo consumo.

Art. 3º A ementa do Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com etanol hidratado combustível destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta do Estado de Mato Grosso do Sul, às suas autarquias e às suas fundações.” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações, remetidas pelas distribuidoras, com etanol hidratado combustível para uso automotivo, destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta do Estado de Mato Grosso do Sul e às suas autarquias ou às suas fundações.

...............................................” (NR)

“Art. 2º ............................................

§ 1º ................................................:

I - requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado via Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, módulo e-SAP (Sistema Administrativo de Processo Eletrônico), instruído com planilha contendo a relação das Notas Fiscais de venda de etanol hidratado para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e suas fundações indicando, no mínimo, os seguintes elementos:

a) número da Nota Fiscal eletrônica;

b) chave de acesso da Nota Fiscal eletrônica;

........................................................

d) data de emissão da Nota Fiscal eletrônica;

e) tipo de combustível comercializado;

f) quantidade de combustível comercializado;

g) valor total da Nota Fiscal eletrônica;

h) valor líquido da Nota Fiscal eletrônica (valor total - desconto);

i) CNPJ e razão social do destinatário;

II - parecer da Coordenadoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (COFIST/SAT/SEFAZ) sobre a procedência do pedido;

........................................................

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, os órgãos da Administração PúblicaEstadual Direta, suas autarquias e suas fundações, que realizam o controle do consumo dos combustíveis de que trata o art. 1º deste Decreto, devem encaminhar à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda relatório mensal contendo o quantitativo do volume consumido no mês anterior, indicando as respectivas notas fiscais eletrônicas e atestando o efetivo consumo.

...............................................” (NR)

Art. 5º Não se aplica a isenção do ICMS prevista no Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003, e no Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003, em relação às operações com combustíveis que, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23, estão submetidas ao regime de tributação monofásica do referido imposto.

Parágrafo único. Fica convalidada a fruição do benefício a que se refere o caput deste artigo, ocorrida com respaldo nos decretos nele mencionados ou nos atos administrativos nele fundamentados, em relação às operações que nele se enquadrem, realizadas até a data da publicação deste Decreto.

Art. 6º Revogam-se os §§ 4º e 5º do art. 2º do Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2023, em relação às operações com gasolina automotiva e etanol anidro combustível;

II - 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 3 de setembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda