Publicado no DOU em 18 set 2024
Dispõe sobre a responsabilidade técnica e formação do quadro técnico, assim como estabelece as diretrizes sobre parâmetros numéricos mínimos para atuação em Alimentação e Nutrição no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas nas Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado por Resolução CFN nº 758 de 14 de setembro de 2023, tendo em vista o que foi deliberado na 507ª Reunião Plenária Ordinária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas presencialmente e por videoconferência nos dias 14, 15 e 16 de junho e 2 de setembro de 2024, respectivamente,
Considerando o (a):
- Art. 6º da Constituição Federal, que dispõe sobre direitos sociais; o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito do educando a programas suplementares de educação, incluindo a alimentação escolar;
- Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada; - Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica e resoluções do Conselho Deliberativo (CD) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) vigentes; - Lei nº 13.666/2018, que incluiu o tema de Educação Alimentar e Nutricional (EAN) nos currículos escolares.
- Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências; - Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os princípios, os objetivos estratégicos e as diretrizes que orientam as ações para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar;
- Portaria Interministerial nº 1.010/2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional.
- Portaria nº 326/1997, que aprova o Regulamento Técnico para Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos. - Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, e suas atualizações. - Resolução CFN nº 788, de 13 de setembro de 2024, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista na atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar e dá outras providências,
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta os critérios para a assunção da responsabilidade técnica e da formação do quadro técnico, assim como estabelece as diretrizes sobre os parâmetros numéricos mínimos para atuação em Alimentação e Nutrição no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nos estados, no Distrito Federal e nos municípios e dá outras providências.
Art. 2º São diretrizes para a atuação do nutricionista na Alimentação Escolar vinculado à Entidade Executora (EEx), no âmbito do PNAE:
I-A promoção da educação alimentar e nutricional e a oferta de alimentação adequada e saudável, que respeite a cultura, as tradições, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento do estudante. Deverá estar em conformidade com faixa etária, estado de saúde, nos casos de necessidades alimentares especiais e atenção específica para comensalidade;
II-A garantia da oferta de alimentos e refeições seguras conforme os padrões higiênico-sanitários vigentes;
III-Apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivo à aquisição de alimentos variados, seguros e preferencialmente produzidos em âmbito local (agricultura familiar e empreendedores familiares rurais), orgânicos e/ou agroecológicos; e IV-O apoio/conhecimento do estado nutricional dos estudantes.
CAPÍTULO II - DAS EXIGÊNCIAS PARA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO
Art. 3º Poderá ser responsável técnico (RT) do PNAE o (a) nutricionista habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN) e que for ligado diretamente à entidade executora como pessoa física. Além de estar vinculado ao Sistema de Cadastro do FNDE, mediante apresentação da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CRN da jurisdição.
§1º Sem prejuízo ao disposto no artigo 11 desta Resolução, o CRN da respectiva jurisdição, a requerimento do (a) nutricionista interessado (a), concederá a ART pelo PNAE, de acordo com a análise dos seguintes critérios:
I-Existência de quadro técnico de nutricionistas, adequado, quando couber.
II-Prova de vínculo vigente com a Entidade Executora (EEx). III-Distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com o serviço e com as suas atribuições.
IV-Dimensionamento para o Quadro Técnico (QT) de acordo com os parâmetros numéricos mínimos estabelecidos.
V-Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho.
VI-Regularidade cadastral e financeira perante o CRN.
§2º Caso haja necessidade de esclarecimentos dos critérios definidos para concessão da RT, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.
§3º O CRN fará análise e emitirá a ART pelo PNAE, quando a documentação estiver em conformidade.
A ART é necessária para validação do vínculo com a EEx no sistema de cadastro no FNDE.
§4º É vedada a assunção de responsabilidade técnica por nutricionista:
I- Que atue como consultor da entidade executora. II-Cuja contratação pela entidade executora se dê por meio de uma pessoa jurídica.
III-Que atue concomitantemente em outros órgãos e/ou outras secretarias pertencentes ao mesmo Ente federado, quando comprometer a carga horária mínima prevista e informada ao CRN para atuação no PNAE.
Art. 4º O QT será constituído por nutricionistas habilitados, que desenvolverão as atividades definidas em resolução própria e nas demais normas baixadas pelo CFN, em consonância com as normas do FNDE, fazendo-o sob a coordenação e supervisão do RT, assumindo com este a responsabilidade solidária.
§1º O CRN fará análise e emitirá a Declaração de Quadro Técnico (DQT) pelo PNAE, quando a documentação estiver em conformidade.
§2º O nutricionista deverá validar o vínculo com a EEx no Sistema de Cadastro do FNDE.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DOS PARÂMETROS NUMÉRICOS MÍNIMOS
Art. 5º São princípios estruturantes para as Diretrizes dos Parâmetros Numéricos Mínimos de RT e QT nas Entidades Executoras - Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, para atuação no PNAE:
I-Universalidade:
a) Garantir que todos os estudantes matriculados na educação básica e suas conveniadas recebam o atendimento adequado para que alcance sua finalidade constitucional de ser um programa pedagógico de promoção à saúde.
II-Equidade:
a) As características específicas de cada região com base no conceito de equidade para promover oportunidades justas a todos estudantes.
b) Os estudantes matriculados na educação básica têm o direito de serem atendidos de acordo com suas necessidades alimentares específicas.
c) As modalidades de ensino da educação básica exigem atenção e planos específicos para o seu atendimento, priorizando a educação infantil.
III-Regionalização:
a) Extensão territorial - considera as diferenças entre as regiões do País quanto à área territorial.
b) Territorialização:
i) Adequação do quantitativo de nutricionistas nas diferentes regiões do País.
ii) A região Nordeste foi dividida em duas: Nordeste A, composta pelos estados e seus municípios da Bahia, Ceará, Piauí e Maranhão; Nordeste B, composta pelos estados e seus municípios de Alagoas, Sergipe, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte.
c) Perfil sociodemográfico:
i) Os municípios estão divididos por porte de acordo com o número de habitantes (BRASIL, 2004): municípios porte pequeno - até 20.000 habitantes; municípios porte pequeno - de 20.001 até 50.000 habitantes; municípios porte médio - de 50.001 até 100.00 habitantes; municípios porte grande - de 100.001 a 900.000 habitantes; e municípios porte metrópole quando têm acima de 900.001 habitantes.
ii) Considera a média do quantitativo de escolas rurais devido à dificuldade para mobilidade.
iii) Critério de densidade populacional de estudantes nas escolas urbanas versus rurais.
iv) Disponibilidade econômica diferenciada entre as regiões.
d) Perfil da população quanto à Insegurança Alimentar e Nutricional. IV-Construção coletiva com os atores sociais envolvidos com o PNAE.
Art. 6º Consideram-se, para fins desta Resolução, as seguintes diretrizes de parâmetros numéricos mínimos, nas Secretarias Estaduais de Ensino, para a educação básica:
§1º Para os estados das regiões Centro-Oeste e Nordeste A (Bahia, Ceará, Piauí e Maranhão):
I-1 (um) RT + 1 (um) QT para cada 2 (duas) regionais de ensino/ superintendência/ gerências/ coordenações ou afins + 1 (um) QT para cada conjunto de 5 (cinco) escolas rurais/quilombolas/indígenas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 7 (sete) escolas urbanas.
§2º O parâmetro numérico para o Distrito Federal: I-1 (um) RT + 1 (um) QT para cada 2 (duas) Regionais de ensino/ superintendência/ gerências/ coordenações ou afins + 1 (um) QT para cada conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/quilombolas/ indígenas/conveniadas + 1 (um) QT para cada 7 (sete) escolas urbanas.
§3º Para os estados das regiões Sudeste, Sul e Nordeste B (Alagoas, Sergipe, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte): I-1 (um) RT + 1 (um) QT para cada 2 (duas) regionais de ensino/ superintendência/gerências/ coordenações ou afins + 1 (um) QT para cada conjunto de 5 (cinco) escolas rurais/quilombolas/ indígenas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 10 (dez) escolas urbanas.
§4º Para os estados da região Norte: I-1 (um) RT + 1 (um) QT para cada 2 (duas) regionais de ensino/ superintendência/gerências/ coordenações ou afins + 1 (um) QT para cada conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/quilombolas/ indígenas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 6 (seis) escolas urbanas.
§5º A Secretaria Estadual de Educação poderá dispor, também, de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) na equipe do PNAE, realizando as atribuições definidas na Resolução CFN específica vigente, sem prejuízo às diretrizes de parâmetros numéricos mínimos de referência para o quadro de nutricionistas, dispostas no artigo 6º desta Resolução.
Art. 7º Consideram-se, para fins desta Resolução, as seguintes diretrizes de parâmetros numéricos mínimos, nas secretarias municipais de ensino, para a educação básica:
§1º Para os municípios das regiões Centro-Oeste e Nordeste A (Bahia, Ceará, Piauí e Maranhão).
I-Municípios de porte pequeno 1 (um) e de porte pequeno 2 (dois): a) 1 (um) RT até 250 (duzentos e cinquenta) estudantes;
b) 1 (um) RT + 1 (um) QT de 251 (duzentos e cinquenta e um) até 1.000 (mil) estudantes;
c) A partir de 1.001 (mil e um) estudantes - 1 (um) RT + 1 (um) QT para cada conjunto de 3 escolas rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 5 escolas urbanas.
II-Municípios de porte médio e grande:1 (um) RT + 1 (um) QT para cada conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 5 (cinco) escolas urbanas;
III-Municípios com porte de metrópole - 1 (um) RT + 1 (um) QT para cada 2 (duas) regionais de ensino/superintendência/gerências/ coordenações ou afins + 1 (um) QT para cada conjunto de 5 (cinco) escolas rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 6 (seis) escolas urbanas.
§2º Para os municípios das regiões Sudeste, Sul e Nordeste B (Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte).
I-Municípios de porte pequeno: 1 (um) e de porte pequeno 2 (dois): a) 1 (um) RT até 250 (duzentos e cinquenta) estudantes;
b) 1 (um) RT + 1 (um) QT de 251 (duzentos e cinquenta e um) até 1.000 (mil) estudantes; e
c) A partir de 1.001 (mil e um) estudantes: 1 (um) RT + 1 (um) QT para cada conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/indígenas/quilombolas/ conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 6 (seis) escolas urbanas.
II-Municípios de porte médio e grande: 1 (um) RT + 1 (um) QT para cada conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 6 (seis) escolas urbanas;
III-Municípios com porte de Metrópole - 1 (um) RT + 1 (um) QT para cada 2 (dois) Regionais de Ensino/Superintendência/Gerências/ Coordenações ou afins + 1 (um) QT para cada conjunto de 5 (cinco) escolas rurais/ indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 6 escolas urbanas.
§3º Para os municípios da região Norte.
I-Municípios de porte pequeno 1 (um) e de porte pequeno 2 (dois): a)1 (um) RT até 200 (duzentos) estudantes; b)1 (um) RT + 1 QT de 201 (duzentos e um) até 500 (quinhentos) estudantes; c)1 (um) RT + 2 QT de 501 até 1.000 (mil) estudantes; e d) Acima de 1.001 estudantes: 1 (um) RT + 1 (um) QT para cada conjunto de 3 (três) escolas rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 5 (cinco) escolas urbanas.
II-Municípios de porte médio e grande: 1 (um) RT + 1 (um) QT para cada conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas e 1 (um) QT para cada conjunto de 5 (cinco) escolas urbanas.
III-Municípios com porte de metrópole: 1 (um) RT + 1 (um) QT para cada 2 (duas) regionais de ensino/superintendência ou afins + 1 (um) QT para cada conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 6 (seis) escolas urbanas.
§4º A Secretaria Municipal de Educação poderá dispor, também, de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) na equipe do PNAE, realizando as atribuições definidas na Resolução CFN específica vigente, sem prejuízo às diretrizes de parâmetros numéricos mínimos de referência para o quadro de nutricionistas, dispostas no artigo 7º desta Resolução.
Art. 8 o Para o cumprimento adequado das atribuições relacionadas em Resolução própria, a instrução é de que nutricionista cumpra uma carga horária mínima de 30 horas semanais.
Art. 9º Para a EEx que estiver com o parâmetro numérico acima do mínimo definido nesta Resolução, o quadro técnico deverá ser mantido.
Art. 10. As EEx deverão alcançar, dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução, a adequação dos parâmetros numéricos de nutricionistas:
I- Imediata de no mínimo 30%. II-Médio prazo: 60% em três anos.
III-Longo prazo: 100% em cinco anos.
Art. 11. Periodicamente, o CRN realizará, nos estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, visitas técnicas para examinar o cumprimento das atividades obrigatórias e complementares de nutricionista, as condições de trabalho existentes, o acompanhamento desta Resolução, expedindo relatórios mediante a apresentação e documentos relativos à operacionalização do PNAE, remetendo ao gestor responsável, ao FNDE e aos órgãos de controle se necessário.
Art. 12. Em qualquer modalidade de gestão do PNAE com relação ao fornecimento das refeições, não será desobrigado o cumprimento das Resoluções do CFN e do FNDE.
Art. 13. As EEx estarão sujeitas ao cadastro no CRN da respectiva jurisdição e deverão apresentar Nutricionista - RT pelo PNAE, bem como o seu QT.
Art.14. A Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) e a Declaração de Quadro Técnico (DQT) pelo PNAE poderá ser cancelada pelo CRN a qualquer momento, quando se verificar o não atendimento aos critérios contidos no artigo 3º, §1º desta Resolução, sendo informado oficialmente por escrito ao (à) nutricionista e à Entidade Executora.
§1º O nutricionista que deixar de exercer a atribuição de RT e do QT pelo PNAE é obrigado a comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência do fato.
§2º O Nutricionista RT e do QT do PNAE que se afastar temporariamente da EEx sob sua Responsabilidade Técnica, por período superior a 30 (trinta) dias, deverá comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, informando o prazo de afastamento.
§3º Considerar-se-á nula de pleno direito a declaração da ART e da DQT nas situações previstas no caput e nos §1º e §2º deste artigo. §4º Nos casos de cancelamento da ART e DQT, de desligamento e de afastamento temporário do (da) nutricionista RT e de QT pelo PNAE, a EEx deverá apresentar o nutricionista substituto ao CRN da jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência o fato.
§5º O CRN da jurisdição a requerimento do (da) nutricionista interessado poderá expedir a declaração de baixa de Responsabilidade Técnica e a declaração de baixa de quadro técnico do PNAE, as quais farão parte da documentação no cadastro em sistema próprio do FNDE.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, quando estará revogada a Resolução CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 163, de 25 de agosto de 2010, seção 1, páginas 118/119.
ÉLIDO BONOMO