Decreto Nº 1057 DE 19/09/2024


 Publicado no DOE - MT em 20 set 2024


Introduz alterações ao Anexo VIII no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, que dispõe sobre a anistia, remissão e cancelamento do crédito tributário e convalidações de procedimentos.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 32, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 3 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2023 e aprovado no âmbito estadual pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023 (DOE 31/05/2023);

CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 32/2023 autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica;

CONSIDERANDO que foi dada nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2023, em decorrência da edição do Convênio ICMS n° 36, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 15 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2024;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no § 2° do artigo 11 da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021;

DECRETA:

Art. 1° O caput do artigo 7° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° Observadas as disposições deste artigo, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referentes a fatos geradores do período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2023, alterado pelo Convênio ICMS 36/2024)

(...).”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda