Publicado no DOU em 23 set 2024
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB Nº 195/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de setembro de 2024, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 9º, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Lei nº 14.185, de 14 de julho de 2021, e no disposto no art. 9º da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ........
IV - preparar os seus sistemas para observar o princípio da idempotência, definido no art. 2º, caput, inciso XVII, em relação às mensagens e operações submetidas ao SPI, ou providas por ele, para que tratem eventuais solicitações em duplicidade por meio da repetição da resposta anterior;
V - observar as demais regulamentações e padrões técnicos emanados pelo Banco Central do Brasil, no que lhes couber; e
VI - manter, permanentemente, sistemas capazes de processar, de acordo com os tempos máximos estabelecidos no Manual de Tempos do Pix, as ordens de crédito emitidas e recebidas por seus clientes." (NR)
"Art. 24-A. A parcela do saldo existente na Conta PI sujeita à remuneração, de que trata o art. 23-A, é limitada ao que for maior entre:
I - R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), existentes na Conta PI; ou
II - a soma, em reais, dos seguintes valores:
a) 50% (cinquenta por cento) dos recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas alocados no Banco Central do Brasil, em espécie e em títulos públicos federais, para cumprimento da exigência de aplicação de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; e
b) 20% (vinte por cento) da média aritmética diária do Valor Sujeito a Recolhimento - VSR, apurada no período de cálculo relativo ao período de movimentação que contém a data do saldo, no caso de participante sujeito ao recolhimento, conforme regulamentação vigente sobre as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
§ 1º O valor do VSR médio utilizado no cálculo do inciso II, alínea "b", do caput considera as informações de demonstrativos prestadas pelas instituições até o fechamento da grade regular de operações no STR, na data da posição da parcela do saldo a ser remunerado.
......." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 7 de outubro de 2024.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Diretor de Política Monetária