Publicado no DOE - PA em 23 set 2024
Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, ao que se refere a efetivação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para empresas que exerçam as atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais e de extração de minérios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 137. As empresas que exerçam as atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais e de extração de minérios, para efetivarem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão apresentar cópia da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento expedida por órgão ambiental competente e cópia do título autorizativo de lavra na Agência Nacional de Mineração (ANM), respectivamente.
Art. 137-A. Para a efetivação da inscrição estadual das atividades de produção de carvão vegetal e de comércio atacadista de minérios, será exigida a cópia da Licença de Operação expedida por órgão ambiental competente.
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Art. 601. ....................................
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VIII - possuir Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, quando estiver obrigado a sua adoção;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado