Publicado no DOE - DF em 20 set 2024
Altera o Decreto Nº 45189/2023, que regulamenta a Lei Nº 4704/2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 45.189 , de 22 de novembro de 2023, e o que consta dos autos do Processo 00390-00009667/2023-16,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 45.189 , de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
IV - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal, e são classificados como de pequeno ou grande volume, se este for inferior ou superior a 1m3 (um metro cúbico), respectivamente; (NR)
V - grandes volumes de resíduos da construção civil: aqueles sujeitos ao licenciamento em obras com volumes superiores a 1m3 (um metro cúbico) por dia. (NR)"
"Art. 3º O gerador de grandes volumes de resíduos da construção civil, que seja proprietário de obra sujeita ao licenciamento, nos termos da Lei nº 6.138 , de 20 de abril de 2018, deve apresentar, no ato do requerimento da licença de Obras e Edificações e da licença ambiental da obra, o comprovante de cadastramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), emitido pelo sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental do Distrito Federal. (NR)
§ 1º As obras ou edificações que produzam pequenos volumes de resíduos da construção civil, serão isentos da apresentação do PGRCC, devendo o responsável técnico informar a dispensa por meio de declaração de inexigibilidade no ato do requerimento da licença, o que não as desobriga do cumprimento das demais disposições relativas à gestão desses resíduos constante nas normas vigentes. (NR)
§ 2º Não é obrigatória a apresentação do PGRCC para as obras dispensadas de licenciamento citadas no art. 23 e no art. 85 parágrafo primeiro da Lei nº 6.138, de 2018, o que não as desobriga do cumprimento das demais disposições relativas à gestão desses resíduos constante nas normas vigentes. (NR)"
"Art. 4º O PGRCC deverá ser cadastrado no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental."
.....
"Art. 10. .....
§ 2º Inclui-se, na documentação exigida para concessão de licença, o comprovante do cadastramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil disponível no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental do Distrito Federal. (NR)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA