Portaria SRE Nº 69 DE 27/09/2024


 Publicado no DOE - SP em 30 set 2024


Altera a Portaria CAT Nº 55/2009, que dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no Ajuste SINIEF 46/23, de 8 de dezembro de 2023, no Ajuste SINIEF 17/24, de 5 de julho de 2024, e no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009:

I - o artigo 13-B:

“Artigo 13-B - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador, desde que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e;

III - as prestações de serviço de transporte:

a) possuam o mesmo CFOP;

b) estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

c) possuam o mesmo código de benefício fiscal.

§ 1º - Tratando-se de prestações de serviços de transporte interestadual nos termos do “caput”, além das condições previstas nos incisos I a III, a emissão do CT-e Simplificado também fica condicionada a que os remetentes estejam na mesma unidade federada em que se iniciem as prestações e os destinatários estejam na mesma unidade federada em que se terminem as prestações.

§ 2º - Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.” (NR);

II - o § 8º ao artigo 22-C:

“§ 8º - O tomador do serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I.” (NR).

Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 121/13, de 29 de novembro de 2013.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no artigo 1º, inciso I, e no artigo 2º, a partir de 21 de outubro de 2024. (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 02/10/2024).

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual