Publicado no DOE - MG em 3 out 2024
Dispõe sobre o reajuste das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência, domésticas e internacionais do Aeroporto Presidente Itamar Franco - regional da Zona da Mata/Goianá (SBZM), localizado na cidade em epígrafe, no Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E PARCERIAS, no uso das atribuições do art. 32 da Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;
Considerando o Convênio de Delegação nº 38/2012, de 14 de novembro de 2012, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, por meio do qual foi delegado a esse último o Aeroporto Presidente Itamar Franco - Regional da Zona da Mata/Goianá (SBZM);
Considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução ANAC nº 392, de 06 de setembro de 2016, em que se prevê que os valores das tarifas aeroportuárias deverão ser estabelecidos pelos respectivos delegatários dos aeródromos públicos;
Considerando o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução ANAC nº 392, de 06 de setembro de 2016;
“(...)
III - eventuais aumentos tarifários deverão ser precedidos de consulta pública fundamentada; e
(...)”
Considerando a Nota Técnica nº 49/SEINFRA/DTA/2024, que indica uma atualização de 32,647% sobre os valores tarifários constantes no Anexo Único da Resolução SEINFRA nº 14/2019, publicada em 19 de outubro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o reajuste linear de 32,647% (trinta e dois inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) as Tarifas Aeroportuárias do Aeroporto Presidente Itamar Franco - Regional da Zona da Mata (SBZM), conforme Anexo Único.
Art. 2º - Caberá ao respectivo operador aeroportuário observar as diretrizes constantes da Resolução nº 392, de 06 de setembro de 2016.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 2024, 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Pedro Bruno Barros de Souza
Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias
(a que se refere a Resolução SEINFRA nº 38, de 02 de outubro de 2024)
DAS TARIFAS DE EMBARQUE, CONEXÃO, POUSO E PERMANÊNCIA VIGENTES A PARTIR DE OUTUBRO/2024
Aeroporto Presidente Itamar Franco - Regional da Zona da Mata/Goianá (SBZM)
Em conformidade com os critérios de reajuste tarifário, as tabelas a seguir dispostas passam a vigorar com os seguintes valores:
I - Tarifas Aplicáveis ao Grupo I
Tabela 1 – Tetos das Tarifas Domésticas de Embarque e Conexão (em R$)
Embarque |
Conexão |
Pouso /Ton |
Permanência Ton/horas pátio de manobras |
Permanência Ton/horas pátio de estadia |
47,75 |
14,61 |
14,96 |
2,9494 |
0,6319 |
Tabela 2 – Tetos das Tarifas Internacionais de Embarque (em R$)
Embarque |
Conexão |
Pouso / Ton |
Permanência Ton/horas pátio de manobras |
Permanência Ton/horas pátio de estadia |
84,56 |
14,61 |
39,87 |
7,9448 |
1,6252 |
Valores acima conforme tabelas a seguir:
AVIAÇÃO REGULAR E NÃO REGULAR (VOO CHARTER) – Grupo I
TARIFAS DE EMBARQUE APLICÁVEIS AOS PASSAGEIROS DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR E NÃO REGULAR (VÔO CHARTER)
1.1 TARIFA DE EMBARQUE DOMÉSTICA
VALOR - R$ |
47,75 |
1.2 TARIFA DE EMBARQUE INTERNACIONAL
VALOR - R$ TABELA 2 |
84,56 |
2. TARIFA DE CONEXÃO DOMÉSTICA E INTERNACIONAL APLICÁVEL AO TRANSPORTE AÉREO REGULAR E NÃO REGULAR
(VÔO CHARTER)
VALOR - R$ |
14,60 |
Obs.: Remunera a prestação dos serviços, instalações e facilidades existentes nos terminais de passageiros, com vistas ao embarque, desembarque, conexão, orientação, conforto e segurança dos usuários.
3. TARIFAS AEROPORTUÁRIAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE AÉREO REGULAR E NÃO REGULAR (VÔO CHARTER)
3.1 TARIFA DE POUSO
POUSO DOMESTICO – R$ (tonelada) |
POUSO INTERNACIONAL – R$ (tonelada) |
14,96 |
39,87 |
3.2 TARIFA DE PERMANÊNCIA EM PÁTIO DE MANOBRAS
DOMÉSTICA - R$ (tonelada/hora) |
INTERNACIONAL - R$ (tonelada/hora) |
2,9494 |
7,9448 |
3.3 TARIFA DE PERMANÊNCIA ÁREA DE ESTADIA
DOMÉSTICA - R$ (tonelada/hora) |
INTERNACIONAL - R$ (tonelada/hora) |
0,6319 |
1,6252 |
4. FÓRMULAS DE CÁLCULO GRUPO I
POUSO |
PPO = TPO X PMD, sendo: |
PPO = Preço do serviço |
PMD = Peso Máximo de Decolagem |
TPO = Tarifa de pouso |
PERMANÊNCIA EM ÁREA DE PÁTIO DE MANOBRAS |
PPM = PMD x TPM x NHR, sendo: |
PPM = Preço do serviço |
PMD = Peso Máximo de Decolagem |
TPM1 = Tarifa de Permanência |
NHR2 = Número de horas ou fração de permanência |
1 Valor correspondente à faixa de peso da aeronave |
2 A partir das três horas após o pouso |
PERMANÊNCIA EM ÁREA DE ESTADIA |
PPE = TPE x PMD x NHR, sendo: |
PPE = Preço do serviço |
PMD = Peso Máximo de Decolagem |
TPE1 = Tarifa de Permanência |
NHR2 = Número de horas ou fração de permanência |
1 Valor correspondente à faixa de peso da aeronave |
2 A partir das três horas após o pouso |
AVIAÇÃO GERAL – Grupo II
5. TARIFAS AEROPORTUÁRIAS UTILIZADAS NOS CÁLCULOS DOS PREÇOS APLICÁVEIS A AVIAÇÃO GERAL - Grupo II
5.1 TABELA DE PREÇO UNIFICADO (Pouso + Embarque)
FAIXAS DE PMD (TON) |
Valores Domésticos – R$ |
Valores Internacionais – R$ |
Até 1 |
244,79 |
352,31 |
+ de 1 Até 2 |
244,79 |
352,31 |
+ de 2 Até 4 |
297,18 |
620,06 |
+ de 4 Até 6 |
601,17 |
1.247,08 |
+ de 6 Até 12 |
783,00 |
1.641,69 |
+ de 12 Até 24 |
1.778,50 |
3.706,10 |
+ de 24 Até 48 |
4.563,80 |
8.321,15 |
+ de 48 Até 100 |
5.402,35 |
11.301,56 |
+ de 100 Até 200 |
8.817,42 |
18.784,26 |
+ de 200 Até 300 |
13.919,45 |
29.895,59 |
+ de 300 |
23.264,60 |
49.490,17 |
5.2 PÁTIO DE MANOBRAS (MAN)
FAIXAS DE PMD (TON) |
Valores Domésticos – R$ |
Valores Internacionais – R$ |
Até 1 |
40,48 |
38,07 |
+ de 1 Até 2 |
40,48 |
38,07 |
+ de 2 Até 4 |
40,48 |
38,07 |
+ de 4 Até 6 |
40,48 |
45,77 |
+ de 6 Até 12 |
40,48 |
76,11 |
+ de 12 Até 24 |
58,78 |
152,88 |
+ de 24 Até 48 |
117,80 |
298,14 |
+ de 48 Até 100 |
194,98 |
496,05 |
+ de 100 Até 200 |
441,76 |
1.122,40 |
+ de 200 Até 300 |
770,21 |
1.986,88 |
+ de 300 |
1.119,97 |
2.856,39 |
5.3 ÁREA DE ESTADIA
FAIXAS DE PMD (TON) |
Valores Domésticos – R$ (Por hora ou fração) |
Valores Internacionais – R$ (Por hora ou fração) |
Até 1 |
2,68 |
2,43 |
+ de 1 Até 2 |
2,68 |
2,43 |
+ de 2 Até 4 |
2,68 |
4,94 |
+ de 4 Até 6 |
3,49 |
8,78 |
+ de 6 Até 12 |
5,99 |
15,14 |
+ de 12 Até 24 |
11,71 |
29,94 |
+ de 24 Até 48 |
23,48 |
59,52 |
+ de 48 Até 100 |
38,97 |
99,35 |
+ de 100 Até 200 |
88,23 |
225,43 |
+ de 200 Até 300 |
154,08 |
393,15 |
+ de 300 |
223,94 |
572,82 |
OBS.: Os valores constantes destas Tabelas são cobrados do proprietário ou explorador de aeronave do Grupo II.
6.0 FÓRMULAS DE CÁLCULO - GRUPO II
POUSO |
PPO = TPO, sendo: |
PPO = Preço do serviço |
TPO* = Tarifa de pouso |
*Valor correspondente à faixa de peso da aeronave e a categoria do aeroporto de operação |
PERMANÊNCIA EM ÁREA DE PÁTIO DE MANOBRAS |
PPM = TPM x NHR, sendo: |
PPM = Preço do serviço |
TPM1 = Tarifa de Permanência |
NHR2 = Número de horas ou fração de permanência |
1 Valor correspondente à faixa de peso da aeronave e a categoria do aeroporto de operação |
2 A partir das três horas após o pouso |
PERMANÊNCIA EM ÁREA DE ESTADIA |
PPE = TPE x NHR, sendo: |
PPE = Preço do serviço |
TPE1 = Tarifa de Permanência |
NHR2= Número de horas ou fração de permanência |
1 Valor correspondente à faixa de peso da aeronave e a categoria do aeroporto de operação |
2 A partir das três horas após o pouso |
ARMAZENAGEM E CAPATAZIA – Carga Aérea
7. TARIFAS AEROPORTUÁRIAS UTILIZADAS NOS CÁLCULOS DOS PREÇOS APLICÁVEIS A ARMAZENAGEM E CAPATAZIA DE CARGAS IMPORTADAS OU A EXPORTAR.
7.1 TABELA 1 - Preço relativo à Tarifa Aeroportuária de Armazenagem de carga importada
PERÍODOS DE ARMAZENAGEM |
PERCENTUAL SOBRE O VALOR CIF |
1º - Até 2 dias úteis |
0,75% |
2º - De 3 a 5 dias úteis |
1,50% |
3º - De 6 a 10 dias úteis |
2,25% |
4º - De 11 a 20 dias úteis |
4,50% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria |
+ 2,25% |
OBS : A partir do 4º período, os percentuais são cumulativos; e
Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2;
7.2 TABELA 2 - Preço relativo à Tarifa Aeroportuária de Capatazia de carga importada
SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO |
R$ 0,0885 por quilograma |
OBS.: Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1;
O valor da Tarifa Aeroportuária de Capatazia será cobrado uma única vez; e Cobrança mínima, R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos);
TABELA 3 - Preço cumulativo relativo às Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia da carga importada ou em trânsito
PERÍODO DE ARMAZENAGEM |
SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,2361 por quilograma |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
+ R$ 0,2361 por quilograma |
OBS: A tarifa mínima ser cobrada será correspondente a R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos). Esta Tabela será aplicada nos seguintes casos:
Trânsito de TECA para TECA;
Trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no país;
Reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;
Bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;
Moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;
Materiais de comissária e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo, observado o disposto no inciso II do artigo 3o, da Portaria nº 219/GC5/2001;
Malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;
Urnas contendo cadáveres ou cinzas;
- Plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, sêmens e embriões, desde que liberados em prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA;
- Cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico-cultural; e
- Aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo, importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando destinados a uso próprio.
- Para as cargas constantes das letras “e”, “g” e “h” inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria nº 219/GC5/2001.
7.4 TABELA 4 - Preço relativo à Tarifa Aeroportuária de Capatazia de Carga importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na zona secundária
SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO |
R$ 1,4759 por quilograma |
OBS : Cobrança mínima, R$ 98,48 (noventa e oito reais e quarenta e oito centavos);
Esta Tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria.
7.5 TABELA 5 - Preço cumulativo das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia de carga importada de alto valor específico
PERÍODOS DE ARMAZENAGEM | FAIXA | PERCENTUAL SOBRE O VALOR CIF |
03 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA | De: R$ 6.600,00 a 26 499,99 / kg | 0,60% |
De: R$ 26.500,00 a 105.999,99 / kg | 0,30% | |
Acima de: R$ 106.000,00 / kg | 0,15% |
OBS : O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
7.6 Tabela 6 – Preço cumulativo das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia de carga destinada à exportação
PERÍODOS DE ARMAZENAGEM | SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO |
1º - Até 4 (quatro) dias úteis R$ 0,1180 por quilograma | R$ 0,1180 por quilograma |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º (primeiro) período, até a retirada da carga. | +R$ 0,1180 por quilograma |
OBS.: Tarifa mínima de R$ 7,88 (sete reais e oitenta e oito centavos) no TECA de origem e R$ 3,94 (três reais e noventa e quatro centavos) no TECA de trânsito.
Os valores são cumulativos a partir do 2º período; e
Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno da carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.