Publicado no DOE - MG em 31 out 2024
Altera dispositivos do Capítulo I, do Título V; do Capítulo III do Título VI, ambos da Parte Geral do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, que dispõem, respectivamente, sobre o diferimento e a saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; altera dispositivos do Anexo VII e Anexo VIII do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, que dispõem, respectivamente, da substituição tributária e das disposições especiais de tributação, bem como dá outras providências, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 12 da Lei Complementar Federal Nº 87/1996, e no Convenio ICMS Nº 109/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 137 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:
“Art. 137 – (...)
§ 2º – (...)
b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;
(...)
§ 5º – O disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º não se aplica ao contribuinte não optante pela equiparação de que trata o art 153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias ”.
Art. 2º – O art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153-A – Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte:
a) o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS, definida nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre os seguintes valores das mercadorias:
1 – o valor médio das entradas das mercadorias em estoque na data da transferência;
2 – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
3 – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento;
b) nas hipóteses dos itens 2 e 3 da alínea “a”, no cálculo do crédito a ser transferido, o percentual de que trata a referida alínea deve integrar o valor da mercadoria;
c) este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – na remessa interna, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações e prestações anteriores, relativas à mercadoria transferida.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre os créditos e a mercadoria transferida, o crédito a transferir será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data da transferência sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.
§ 2º – O crédito transferido será lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no registro de Entradas.
§ 3º – A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às regras previstas neste regulamento aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem
prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e .
§ 5º – o contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria.
§ 6º – o disposto neste artigo não se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor rural Pessoa Física ”.
Art. 3º – O Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 153-B, com a seguinte redação:
“Art. 153-B – Alternativamente ao disposto no art 153-A deste regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 2º – A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de registro de utilização de Documentos e Termos de ocorrências – rudfto de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II – na hipótese de novo estabelecimento do mesmo titular, a consignação da opção deverá ser feita no prazo de até trinta dias da data da inscrição no cadastro de contribuintes;
III – feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3º – A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais ou diferimentos concedidos pela unidade federada de origem ou destino.
§ 4º – Feita a opção prevista no caput, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.
§ 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:
I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art 137 deste regulamento;
II – serão aplicados os benefícios fiscais previstos neste regulamento ou em regime especial.”.
Art. 4º – O inciso IV do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 14 e 15:
“Art. 20 – (...)
§ 7º – (...)
a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo.
(...)
§ 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. 153-B deste regulamento, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, deverá ajustar a MVA à carga interna, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – PERCENT CRED) / (1 - CARG interna)] -1}x 100”, onde:
I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;
II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo;
III – PERCENT CRED é o coeficiente correspondente ao crédito de ICMS transferido;
a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo.
§ 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera-se PERCENT CRED o resultado da equação “ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100” ”.
Art. 5º – O art. 293 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 293 – Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor rural Pessoa Física aplica-se o tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste capítulo.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a transferência entre estabelecimentos do produtor fica equiparada à operação fato gerador do imposto, aplicando-se o disposto no art. 153-B deste regulamento, ficando o produtor dispensado do registro da opção a que se refere o artigo.”.
Art. 6º – Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023, poderá ser feita até 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 7º – Ficam revogadas, a partir de 1º de novembro de 2024, as disposições sobre benefícios fiscais na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular estabelecidas em regime especial concedido ao contribuinte que não efetuar, até 30 de novembro de 2024, a opção de que trata o art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 48948 DE 29/11/2024).
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao regime especial concedido com fundamento no art. 32-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48974 DE 27/12/2024).
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(Revogado pelo Decreto Nº 48948 DE 29/11/2024):
Art. 8º – O contribuinte detentor de regime especial aplicável à transferência entre estabelecimentos do mesmo titular que deixar de efetuar a opção de que trata o art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023, até 30 de novembro de 2024, deverá, até a referida data, protocolizar no Sistema Integrado de Administração da receita Estadual – Siare o pedido de cessação do regime, e encaminhar para o e-mail renunciaregimeespecial@fazenda.mg.gov.br documento assinado comunicando o pedido de cessação do regime nos termos deste artigo.
I – o § 2º do art. 12 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;
II – o § 2º do art. 295 e o art. 295-A da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;
III – os arts 12 e 13 do Decreto nº 48.768, de 26 de janeiro de 2024.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação:
a) relativamente ao inciso IV do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023;
b) produzindo efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente ao inciso I do art. 9º;
II – em 1º de novembro de 2024, relativamente aos demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO