Publicado no DOM - Salvador em 31 out 2024
Dispõe sobre a atualização dos limites do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previstos no artigo 4° da Lei Nº 8473/2013, com base na variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para os exercícios de 2025 e 2026, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º Os valores de imóveis cujos contribuintes são isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU serão atualizados com base na variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado para o exercício de 2025, de acordo com o disposto no art. 83, inciso IX, da Lei n o 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º O fato gerador do IPTU para o exercício de 2025 considera-se ocorrido em 2 de fevereiro.
Art. 4º Os artigos 99-D, 163, 193, 195, 196 e 197 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 99-D. ..................................................................................................
§1º Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos responsáveis tributários qualificados como substitutos tributários, previstos no art. 99 desta Lei, conforme regulamento.” (NR)
“Art. 163. ...................................................................................................
...................................................................................................................
VIII - cooperativas de materiais recicláveis, que atuam no âmbito do Município de Salvador e que estejam devidamente cadastradas junto à Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 193. ...................................................................................................
§ 1º O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:
...................................................................................................................
IV - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
V - outras atividades correlatas.
§ 2º Para os fins do disposto no caput e §1º deste artigo, consideram-se incluídos:
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação pública; e
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e
desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros
públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle
e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.” (NR)
“Art. 195. É contribuinte da COSIP a pessoa física, jurídica ou a entidade sem personalidade jurídica, inclusive condomínio e espólio, que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. São considerados, também, contribuintes da COSIP, independentemente de possuir ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica:
I - os autoprodutores de energia elétrica que redistribuem a energia produzida;
II - os autoprodutores de energia elétrica que comercializam a energia produzida no Mercado Livre de Energia.” (NR)
“Art. 196. São responsáveis pelo recolhimento da COSIP, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município de Salvador:
I - a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica;
II - aquele que realize a geração e/ou a distribuição de serviço de energia elétrica a quem não possua ligação regular e/ou privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 197. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito nos termos e prazo fixados em Regulamento.
...................................................................................................................
§ 3º Os autoprodutores de energia elétrica que:
I - redistribuem a energia deverão cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, conforme dispuser o Regulamento;
II - comercializam a energia produzida no Mercado Livre de Energia deverão cobrar a Contribuição e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Município especialmente designada para
tal fim, conforme dispuser o Regulamento.
§ 4° Para fins do disposto no inciso I do §3° deste artigo, considera-se distribuidor de energia todo aquele que transmita a terceiro, por qualquer meio ou forma, mediante contraprestação pecuniária, a energia que produz.
§ 5° São terceiros, nos termos do §4º deste artigo:
I - o sócio ou condômino da pessoa jurídica responsável pela produção;
II - qualquer pessoa distinta daquela responsável pela produção.” (NR)
Art. 5º A aplicação do Anexo VIII - Tabela de Receita nº VII da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, fica limitada à variação definida conforme art. 13 da Lei n o 9.601, de 29 de setembro de 2021, e aplicada no exercício seguinte.
Art. 6º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2002, alterado pela Lei nº 6.272, de 30 de abril de 2003, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 5º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública-SEMOP, o Fundo de Custeio da Iluminação Pública, regido nos termos da legislação específica, e destinado ao financiamento dos serviços previstos no art. 193 da Lei nº 7.186/2006.
........................................................................................................ “(NR)
Art. 7º Ficam remitidos os créditos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD do imóvel destinado ao funcionamento de cooperativas de materiais recicláveis, que atuam no âmbito do Município de Salvador e que estejam devidamente cadastradas junto à Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB, incidentes até o exercício de 2023, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não dará direito à restituição do valor pago e ensejará a extinção das execuções fiscais, sem ônus para as partes.
Art. 8º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS prevista no código 2.0 da Tabela de Receita nº II do Anexo III da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma constante no Anexo I desta Lei.
Art. 9º Fica alterado o Anexo XI da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 10. O art. 14 da Lei nº 9.601, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador - PROCULTURA Salvador, instituído pelos artigos 1º a 6º desta Lei, terá sua vigência até 31 de dezembro de 2025 e deverá ser regulamentado, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
......................................................................................................” (NR)
Art. 11. O art. 3º da Lei nº 9.504, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Será concedida aos estabelecimentos beneficiários a redução de até 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual, devido nos exercícios de 2020 a 2025, relacionados às unidades imobiliárias onde exerçam a atividade indicada no parágrafo único do art.1º desta Lei, vedada a concessão do benefício aos estabelecimentos que exerçam atividade de motelaria.
........................................................................................................” (NR)
Art. 12. O parágrafo único do art. 1º da Lei n o 9.504, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................................
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei se aplicam aos estabelecimentos que desenvolvem atividade de hotelaria ou hospedagem, excluídos os flats, apart-services, motéis e empreendimentos similares.” (NR)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 31 de outubro de 2024.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
RODRIGO SANTOS ALVES
Secretário Municipal de Gestão
ALEXANDRE REIS DE SOUZA
Secretário Municipal da Saúde, em exercício
ALEXANDRE ALMEIDA TINÔCO
Secretário Municipal de Ordem Pública
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Secretário Municipal de Mobilidade
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal da Educação
LAZARO FRANÇA JEZLER FILHO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
IVAN EULER PEREIRA DE PAIVA
Secretária Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal em exercício
PEDRO CONDE TOURINHO
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÂES
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
FRANCISCO TORREÃO ESPINHEIRA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas em exercício
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude
RENATA GENDIROBA VIDAL
Secretária Municipal de Comunicação
SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município
“ANEXO III DA LEI Nº 7.186/2006
TABELA DE RECEITA Nº II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES | ALÍQUOTA | BASE DE CÁLCULO |
% SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO | |||
2.0 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres, item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, com exceção dos subitens 4.22 e 4.23, que será aplicada a alíquota prevista no código 28. | 3 | |
2.1 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres, item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, com exceção dos subitens 4.22 e 4.23, que será aplicada a alíquota prevista no código 28. | 2 |
"(NR)
ANEXO II
"ANEXO XI DA LEI Nº 7.186/2006
TABELA DE RECEITA Nº X
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
VALOR LÍQUIDO DA FATURA | VALOR DA COSIP |
RESIDENCIAL | |
Faixa de Consumo (Kwh) | |
0 A 30 | ISENTO |
31 A 50 | |
51 A 60 | |
61 A 80 | 1,44% DO MÓDULO DA TIP |
81 A 100 | 2,04% DO MÓDULO DA TIP |
101 A 200 | 3,22% DO MÓDULO DA TIP |
201 A 300 | 8,03% DO MÓDULO DA TIP |
301 A 450 | 10,58% DO MÓDULO DA TIP |
451 A 650 | 16,64% DO MÓDULO DA TIP |
651 A 1000 | 22,86% DO MÓDULO DA TIP |
1001 A 2000 | 41,59% DO MÓDULO DA TIP |
ACIMA DE 2000 | 44,00% DO MÓDULO DA TIP |
VALOR LÍQUIDO DA FATURA | VALOR DA COSIP |
NÃO RESIDENCIAL | |
Faixa de Consumo (Kwh) | |
0 A 30 | 1,57% DO MÓDULO DA TIP |
31 A 50 | 1,97% DO MÓDULO DA TIP |
51 A 60 | 3,50% DO MÓDULO DA TIP |
61 A 80 | 3,90% DO MÓDULO DA TIP |
81 A 100 | 4,44% DO MÓDULO DA TIP |
101 A 200 | 9,21% DO MÓDULO DA TIP |
201 A 300 | 22,11% DO MÓDULO DA TIP |
301 A 450 | 22,33% DO MÓDULO DA TIP |
451 A 650 | 49,56% DO MÓDULO DA TIP |
651 A 1000 | 50,92% DO MÓDULO DA TIP |
1001 A 2000 | 104,63% DO MÓDULO DA TIP |
2001 A 2500 | 116,00% DO MÓDULO DA TIP |
ACIMA DE 2.500 A CADA INTERVALO DE CONSUMO DE 500 KWT | ACRÉSCIMO DE 1% DO MÓDULO DA TIP |
"
(NR)