Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 18/11/2024


 Publicado no DOE - MA em 22 nov 2024


Altera dispositivos do artigo 7º do Anexo 1.5 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, que trata das prestações de serviços públicos de telecomunicações, considerando o Convênio ICMS Nº 56/2012, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, prorrogado pelo Convênio ICMS Nº 226/2023.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Convênio ICMS n° 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações,

Considerando o Convênio ICMS n° 226 de 21 de dezembro de 2023, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e prevê no inciso CLIII a prorrogação expressa do Convênio ICMS nº 56/12,

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os dispositivos, abaixo elencados, do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I – o art. 7º:

“Art. 7º Em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 8º do art. 415 deste Regulamento, fica concedido, até 30 de abril de 2026, crédito presumido do imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única;”

II – o § 2º do art. 7º:

“§ 2º O Termo de Acordo a que se refere o § 1º obedecerá a modelo elaborado pela Área de Fiscalização de Telecomunicações da SEFAZ e deverá ser trasladado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte acordante.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatamente.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda