Publicado no DOE - PA em 25 nov 2024
Altera dispositivos do Capítulo IX do Livro Terceiro; do Anexo I, ambos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, que trata, respectivamente, das operações com substituição tributária realizadas por contribuinte que atue como centro de distribuição e das operações com tratamento tributário específico, bem como dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o Art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista disposto o Convênio ICMS nº 24 , de 7 de abril de 2022; o Convênio ICMS nº 94 , de 1º de julho de 2022 e o Convênio ICMS nº 138 , de 23 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 713-AF. .............................
§ 1º Caberá ao contribuinte destinatário das mercadorias a que se refere o caput deste Artigo, detentor do regime especial, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o anexo XIII que trata das operações internas e o anexo XXXVIII, conforme o caso.
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Art. 20. ..........................................
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§ 5º Não se aplica o disposto neste Artigo às operações:
I - com mercadorias destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o Art. 713-AD deste regulamento;
II - de transferências interestaduais, de mercadorias de produção própria, do remetente ou de suas filiais, para seus estabelecimentos localizados em território paraense, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; e
III - com mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo simples Nacional com CNAE principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a consumidor.
§ 6º O contribuinte destinatário da mercadoria de que trata o § 5º deste Artigo deverá recolher o imposto das operações subsequentes na forma estabelecida no:
I - § 1° do Art. 713-af deste regulamento, em relação ao inciso I do referido § 5º;
II - § 4º do Art. 107 do anexo I, em relação ao inciso II do referido § 5°.
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Art. 107. .........................................
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§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3° deste Artigo, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria, situado neste estado, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o anexo XIII que trata das operações internas e o anexo XXXVIII, conforme o caso.
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Art. 113. ..........................................
... | ... | ... | ... |
27. | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
... | ... | ... | ... |
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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | .... | .... |
45.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | 42,22 % | 37,78 % | 30,37 % | 42,22 % | 37,78 % | 30,37 % |
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Art. 53. ................................
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III - aquecedores solares de água - 8419.12.00;
IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;
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IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;
X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - células solares;
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XIII - ..................................
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;
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Art. 6° .................................
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27. | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
... | ... | ... | ... |
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ANEXO XXXVIII - DEMAIS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS HIPÓTESES DO Art. 713-AF, § 1º, DO RICMS-PA E DO Art. 107, § 4º, ANEXO I DO RICMS-PA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | ||||
1 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | 20,00 | 20,00 |
2 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque | 20,00 | 20,00 |
3 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 20,00 | 20,00 |
4 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | 20,00 | 20,00 |
5 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | 20,00 | 20,00 |
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Art. 2º Revogam-se os incisos V, VI e VII do caput do Art. 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizadas em conformidade com as disposições dos Convênios ICMS nº 24/2022, nº 94/2022 e nº 138/2022, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - após decorridos 90 (noventa) dias contados de sua publicação, em relação ao Anexo XXXVIII;
II - na data de sua publicação, em relação às demais disposições.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado