Publicado no DOM - João Pessoa em 21 nov 2024
Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto Nº 6829/2010, referente à responsabilidade tributária; à não incidência do imposto; bem como dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 449. São responsáveis tributários:
I - os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio o exercício de atividade de prestação de serviço tributável sem que o prestador esteja inscrito no cadastro fiscal pertinente deste Município, pelo imposto devido na respectiva atividade;
II - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do artigo 382 deste Regulamento, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I deste Regulamento;
III - o tomador ou intermediário pelo imposto devido na prestação do serviço, nas seguintes hipóteses:
a) quando o prestador estiver formalmente estabelecido ou domiciliado neste Município, mas não tenha emitido o documento fiscal cabível, nos termos deste Regulamento;
b) em serviço cujo imposto seja de competência deste Município e o prestador:
1. seja formalmente estabelecido ou domiciliado noutro Município; ou
2. não comprove ser formalmente estabelecido ou domiciliado em qualquer Município da Federação;
c) em serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
d) nos casos dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7,04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do Anexo I deste Regulamento, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
e) quando se tratar da situação prevista no § 4º do artigo 382 deste Regulamento.
§ 1º A obrigação prevista nos incisos do caput deste artigo apenas nasce se o responsável for pessoa jurídica ou ente equiparado, estabelecido ou domiciliado neste Município.
§ 2º A Secretaria da Receita Municipal poderá dispensar, por prazo determinado ou não, a aplicação da responsabilidade definida neste artigo em casos excepcionais, sempre mediante motivação.
§ 3º Não haverá responsabilidade nas seguintes hipóteses:
I - regime especial que excepcione à aplicação da responsabilidade, nos termos do parágrafo anterior;
II - inexistir imposto devido, em face de imunidade, não-incidência ou isenção;
III - quando se tratar dos casos indicados na alínea "d" do inciso III do caput deste artigo, se na situação estiverem presentes, concomitantemente, as seguintes circunstâncias:
a) o prestador e o tomador estiverem domiciliados neste Município;
b) o prestador tenha registrado regularmente a prestação de serviços no sistema de emissão de NFSe;
c) a NFSe indicada na alínea anterior tenha sido incluída na transmissão da respectiva Declaração de Serviços Prestados;
d) a NFSe indicada na alínea "b" tenha sido incluída na transmissão da respectiva Declaração de Serviços Tomados.
§ 4º A circunstância de o responsável não exercer atividade tributável ou ser titular de imunidade ou qualquer espécie de benefício ou incentivo fiscal não o exime da obrigação disciplinada neste Capítulo."
"Art. 450. A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante retenção do valor do imposto devido na prestação e recolhimento aos cofres municipais, observando-se, sendo o caso, as deduções estabelecidas na legislação tributária.
§ 1º Quando exigível a retenção do imposto nas prestações de serviços realizadas por pessoas físicas, utilizar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento). Nas demais hipóteses, será utilizada a alíquota pertinente à atividade, conforme a legislação tributária.
§ 2º Quando o imposto for devido a este Município e, ainda, o prestador e o tomador estiverem domiciliados neste Município, a comprovação de que houve retenção do ISS na respectiva prestação de serviços será feita a partir da presença, concomitantemente, das seguintes circunstâncias:
a) o prestador tenha registrado regularmente a prestação de serviços no sistema de emissão de NFSe;
b) a NFSe indicada na alínea anterior tenha sido incluída na transmissão da respectiva Declaração de Serviços Prestados;
c) a NFSe indicada na alínea "a" tenha sido incluída na transmissão da respectiva Declaração de Serviços Tomados.
§ 3º Quando o imposto for devido a outro Município, fica dispensada a comprovação de que houve retenção do ISS na respectiva prestação de serviços.
§ 4º Quando se tratar das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo anterior, caberá ao prestador do serviço, a fim de evitar a retenção, manter seu cadastro atualizado para que os sistemas de emissão de NFSe e de Declarações de Serviços Prestados e Tomados permitam aos responsáveis o reconhecimento de tais situações.
§ 5º Ainda que não tenha sido efetuada a retenção na fonte, nos termos do caput deste artigo, ou não sendo a mesma possível de ser efetuada, os responsáveis ficam obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de infração.
§ 6º Enquanto não comprovada a retenção do imposto, nos termos deste Regulamento, o prestador do serviço continua obrigado solidariamente com o responsável pelo seu pagamento.
§ 7º A retenção efetuada pelo responsável só desobriga o prestador do serviço até o montante do imposto efetivamente retido, subsistindo a responsabilidade solidária de ambos quanto ao saldo remanescente.
§ 8º Depois de comprovada a retenção do imposto, nos termos deste Regulamento, o prestador do serviço responde apenas subsidiariamente pelo seu pagamento.
§ 9º Ao responsável tributário caberá a comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido incidente na prestação.
§ 10. Nos casos em que deva ocorrer a retenção do imposto incidente na prestação, o valor máximo informado pelo prestador do serviço no campo próprio da NFS-e destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS deverá corresponder a:
I - 80% (oitenta por cento) do preço do serviço, quando se tratar das hipóteses previstas nos artigos 571-L, II, e 571-O deste Regulamento;
II - quando se tratar da situação prevista no artigo 461 deste Regulamento:
a) 90% (noventa por cento) do preço do serviço, nos casos de pavimentação asfáltica;
b) 85% (oitenta e cinco por cento) do preço do serviço, nos casos de terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) do preço do serviço, nos casos de pontes ou viadutos;
d) 50% (cinquenta por cento) do preço do serviço, nos demais casos.
§ 11. Quando da escrituração de documentos fiscais ou de outros documentos que dão suporte à redução na base de cálculo do imposto na Declaração de Serviços Prestados, far-se-á o ajuste entre a base de cálculo registrada nas NFS-e e àquela decorrente da referida escrituração.
§ 12. Quando se tratar de responsabilidade tributária atribuída, nos termos deste Regulamento, a ente da administração pública direta ou indireta da União ou do Estado da Paraíba, é facultada a instituição de convênios para fins de comprovação de retenções efetuadas.
§ 13. Quando se tratar de responsabilidade tributária atribuída, nos termos deste Regulamento, a ente da administração pública direta ou indireta deste Município, a comprovação das retenções efetuadas far-se-á mediante o procedimento previsto no § 2º deste artigo."
"Art. 482-A. Não incide o imposto:
I - em áreas nas quais não seja permitida a utilização ou exploração para qualquer finalidade, tais como as decorrentes da legislação ambiental ou outras que resultem na mesma vedação;
II - em áreas destinadas às vias internas de acesso aos lotes em condomínios fechados horizontais."
"Art. 541-A. Não incide a TCR:
I - em áreas nas quais não seja permitida a utilização ou exploração para qualquer finalidade, tais como as decorrentes da legislação ambiental ou outras que resultem na mesma vedação;
II - em áreas destinadas às vias internas de acesso aos lotes em condomínios fechados horizontais."
"Art. 571-A. ............................................................................................................................................
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§ 4º Quando se tratar do descumprimento do dever previsto no artigo 377, inciso III, deste Regulamento, a perda do benefício relativo ao ISS não-sujeito ao Simples Nacional tornar-se-á eficaz no mês imediatamente seguinte àquele em que se esgotar o prazo para pagamento do crédito tributário definitivamente constituído, cuja exigibilidade não esteja suspensa."
Art. 2º Nas competências anteriores à publicação deste Decreto, a comprovação da retenção do ISS incidente na respectiva prestação de serviços, além de poder ser feita mediante o procedimento estabelecido na presente norma, também poderá ser realizada por meio da regra prevista na redação anterior do artigo 450, § 2º, do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.
Art. 3º Respeitado o prazo decadencial, os lançamentos de exercícios anteriores poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, a fim de que o cálculo seja realizado conforme as regras previstas nos artigos 482-A e 541-A, inseridos por este Decreto no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caso já tenha sido efetuado o pagamento do tributo, fica permitido o reconhecimento do indébito para fins de compensação com outros créditos tributários, inclusive futuros, respeitadas as demais regras da legislação pertinente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 09 de outubro de 2024.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito Municipal