Decreto Nº 866 DE 25/11/2024


 Publicado no DOE - SE em 26 nov 2024


Altera o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCMD), aprovado pelo Decreto N° 29994/2015, concedendo isenção do ITCMD nas doações de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) para o beneficiário do imóvel construído e disciplinando critérios relativos ao registro em Cartório nas hipóteses de pagamento parcelado.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; com fundamento nas disposições da Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.500, de 25 de julho de 2024; e considerando o disposto no processo eletrônico nº 13467/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso VII ao “caput” e o § 5º ambos ao art. 8º; e acrescentado o parágrafo único ao art. 56 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

......................................................................................................

VII - as doações de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS para o beneficiário do imóvel construído, nos termos da Lei (Federal) nº 14.620, de 13 de julho de 2023, observado o § 5º deste artigo (Lei nº 9.500/2024).

......................................................................................................

§ 5º Para os fins de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, deve-se fazer citação expressa a esse dispositivo (Lei nº 9.500/2024):

I - no contrato de doação a ser celebrado entre a instituição financeira e o beneficiário; ou

II - em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis.” (NR)

“Art. 56. ...

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Cartório de Registro somente poderá lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e termos relativos à transmissão de bens móveis, imóveis, direitos e ações a eles concernentes mediante a prova do pagamento integral do respectivo imposto.”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2024.

Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo