Lei Nº 10594 DE 27/11/2024


 Publicado no DOE - RJ em 28 nov 2024


Altera a Lei Nº 4510/2005, para conceder a isenção do pagamento de tarifas, nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos bolsistas matriculados em escolas do sistema "S".


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam incluídos os §§ 11 e 12 no art. 1º da Lei n.º 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 11. A isenção a que se refere este artigo se aplica aos estudantes do ensino médio e da formação técnica e profissional matriculados em escolas do sistema “S”, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - possuir bolsa integral de estudo;

II - ter frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento); e

III - renda familiar bruta per capita mensal de até 2 (dois) salários-mínimos.

§ 12. Integram o sistema “S” as seguintes instituições:

I - SENAI: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

II - SESI: Serviço Social da Indústria;

III - SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

IV - SESC: Serviço Social do Comércio;

V - SENAR: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

VI - SENAT: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;

VII - SEST: Serviço Social do Transporte;

VIII - SESCOOP: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;

IX - SEBRAE: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. (NR)”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 2728-A/2023

Autoria dos Deputados: Tia Ju, Elika Takimoto e Giovani Ratinho.