Publicado no DOE - RJ em 28 nov 2024
Altera a Lei Nº 4510/2005, para conceder a isenção do pagamento de tarifas, nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos bolsistas matriculados em escolas do sistema "S".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam incluídos os §§ 11 e 12 no art. 1º da Lei n.º 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 11. A isenção a que se refere este artigo se aplica aos estudantes do ensino médio e da formação técnica e profissional matriculados em escolas do sistema “S”, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - possuir bolsa integral de estudo;
II - ter frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento); e
III - renda familiar bruta per capita mensal de até 2 (dois) salários-mínimos.
§ 12. Integram o sistema “S” as seguintes instituições:
I - SENAI: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
II - SESI: Serviço Social da Indústria;
III - SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
IV - SESC: Serviço Social do Comércio;
V - SENAR: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
VI - SENAT: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;
VII - SEST: Serviço Social do Transporte;
VIII - SESCOOP: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;
IX - SEBRAE: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. (NR)”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 2728-A/2023
Autoria dos Deputados: Tia Ju, Elika Takimoto e Giovani Ratinho.