Publicado no DOE - AP em 12 dez 2024
Altera o RICMS/AP, aprovado pelo Decreto Nº 2269/1998, relativamente às regras da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) e Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0012/2024-COTRI/SEFAZ, e
Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária quanto a desobrigação de entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;
Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária quanto a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - Operações Interestaduais - OIE, em substituição à GIA-ST;
Considerando, ainda, a necessidade de atualização da legislação tributária para modernização das regras do Amapá em alinhamento com as regras nacionais de Substituição Tributária,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso XII, do art. 73, da Seção II, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da federação, por 2 (dois) meses consecutivos ou intercalados:"
Art. 2º Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso XII do art. 73, da Seção II, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:
"e) deixar de entregar arquivo com as informações da Escrituração Fiscal Digital - Operações Interestaduais - OIE;"
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao art. 27, da Seção III, do Capítulo III, do Título I, do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com as seguintes redações:
"V - a Escrituração Fiscal Digital - Operações Interestaduais - OIE, previsto no Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 1993."
"§ 4º A partir de 01.01.2025, os contribuintes inscritos no regime de substituição tributária ficam desobrigados de transmitir o arquivo da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST."
"§ 5º O disposto no parágrafo anterior não desobriga os contribuintes de entregar os arquivos da GIA-ST cujo período de referência seja até dezembro de 2024."
Art. 4º Fica acrescentado o art. 36-A ao Capítulo VII, do Título II, do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, com a seguinte redação:
"Art. 36-A. O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega das informações da Escrituração Fiscal Digital - Operações Interestaduais - OIE, previsto no Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 1993."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador