Publicado no DOM - João Pessoa em 17 dez 2024
Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto Nº 6829/2010, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Título V do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO V - DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 571-A. A concessão dos incentivos fiscais de que trata este Título não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, neste Regulamento ou noutro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba recolher, na forma deste Regulamento.
§ 1º Salvo disposição expressa em sentido contrário, os incentivos fiscais previstos neste título não são cumuláveis entre si, nem com quaisquer outros previstos na legislação municipal ou noutras legislações.
§ 2º A não cumulatividade prevista no parágrafo anterior:
I - não se aplica, caso os incentivos fiscais pleiteados incidam sobre tributos distintos;
II - quando se tratar de ISS não sujeito ao Simples Nacional, deve ser apurada por subitem da Lista de Serviços constante do Anexo I deste Regulamento, sendo vedada a concessão de mais de um incentivo fiscal para o mesmo subitem.
§ 3º Quando constatado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para gozo do incentivo fiscal, sujeitar-se-á o contribuinte, na forma deste Regulamento, à perda do benefício e ao lançamento de ofício dos tributos cabíveis, bem como de seus acréscimos legais.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de ISS não sujeito ao Simples Nacional:
I - o período de apuração no lançamento de ofício terá como termo inicial a competência onde foi constatado que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para gozo do incentivo fiscal;
II - a alteração nos dados no Cadastro Mobiliário Fiscal, registrando a perda do incentivo fiscal, apenas será efetivada no mês imediatamente seguinte àquele em que se esgotar o prazo para pagamento do crédito tributário definitivamente constituído com o lançamento de ofício descrito no inciso anterior;
III - a diferença de imposto existente nas competências abrangidas no intervalo entre o último mês objeto do lançamento de ofício e o mês indicado no inciso anterior poderá ser recolhida com a aplicação de multa de mora, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.
§ 5º Quando se tratar do descumprimento do dever previsto no artigo 377, inciso III, deste Regulamento, a perda do incentivo fiscal ocorrerá de forma automática e tornar-se-á eficaz no mês imediatamente seguinte àquele em que se esgotar o prazo para pagamento do crédito definitivamente constituído.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, se o interessado recuperar sua regularidade fiscal até o último dia do mês onde a perda do incentivo fiscal tornou-se eficaz, o retorno ao gozo do benefício ocorrerá automaticamente no início do mês imediatamente subsequente ao da regularização.
§ 7º Quando se tratar do descumprimento de obrigação acessória que não configurava condição exigível para gozo do incentivo fiscal, a perda do incentivo fiscal relativo ao ISS não sujeito ao Simples Nacional apenas ocorrerá, se a multa lançada de ofício configurar descumprimento do dever previsto no artigo 377, inciso III, deste Regulamento.
§ 8º No caso do parágrafo anterior a perda e o retorno ao gozo do incentivo fiscal terão sua eficácia regulada conforme o disposto nos §§5º e 6º deste artigo.
CAPÍTULO II - DO CENTRO HISTÓRICO
Art. 571-B. Ficam instituídos os incentivos fiscais na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa.
§ 1º Os incentivos fiscais previstos no caput deste artigo compreenderão estímulos que favoreçam a conservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico, bem como estimulem a instalação e manutenção de atividades econômicas, residenciais e/ou não residenciais.
§ 2º A zona prioritária referida no caput deste artigo constitui-se em áreas, contíguas ou não, inseridas dentro do perímetro fixado pelo Decreto do Estado da Paraíba n.º 25.138, de 28 de junho de 2004, conforme a delimitação prevista no Anexo XV deste Regulamento.
§ 3º A delimitação da zona prioritária de que trata o parágrafo anterior deverá ser revista, no máximo, após o terceiro exercício de sua aplicação inicial.
§ 4º Como condição para obtenção e fruição do incentivo fiscal, é necessária a comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividades econômicas, residenciais e/ou não residenciais.
§ 5º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, juntando documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal.
§ 6º Fica autorizada a concessão de ofício dos incentivos fiscais previstos neste artigo, quando for possível identificar, automaticamente, o preenchimento dos requisitos para sua obtenção e fruição.
Art. 571-C. Os incentivos fiscais compreendem a possibilidade de conceder, isolada ou cumulativamente, benefícios no âmbito do ISS, do IPTU e do ITBI.
§ 1º No âmbito do ISS, serão observadas as seguintes regras:
I - o incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento), tendo eficácia a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido;
II - não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido na alínea anterior;
III - o incentivo fiscal não pode ser concedido nos casos de contribuintes que, para fim de indicar endereço situado na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa, façam uso de serviço de escritório virtual, em substituição à manutenção de estabelecimento físico.
§ 2º No âmbito do IPTU, serão observadas as seguintes regras:
I - será concedida isenção total, sendo permitido, neste caso, a obtenção e fruição ainda que o responsável pela atividade econômica, residencial e/ou não residencial não seja o contribuinte do imposto;
II - o gozo do incentivo fiscal inicia-se no exercício imediatamente seguinte ao do protocolo do pedido.
§ 3º No âmbito do ITBI, serão observadas as seguintes regras:
I - será concedida isenção total para aquisição de imóvel na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa;
II - o gozo do incentivo fiscal destina-se apenas ao evento de aquisição;
III - a comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividade econômica, residencial e/ou não residencial pode ser feita no momento de solicitação da concessão do incentivo fiscal ou noutro requerimento a ser protocolado em até 90 (noventa) dias, contados do deferimento do pedido original.
CAPÍTULO III - DO POLO DE TECNOLOGIA EXTREMO ORIENTAL DAS AMÉRICAS – EXTREMOTEC
Art. 571-D. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho tecnológico, desenvolvidas por empresas participantes do Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas - EXTREMOTEC.
§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 ou 1.08 do Anexo I deste Regulamento.
§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).
§ 3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º Quando a empresa beneficiada com o incentivo fiscal previsto no caput deste artigo for optante pelo Simples Nacional, o percentual de redução a ser informado no PGDAS-D será calculado nos termos de ato a ser editado pela Secretaria da Receita Municipal.
§ 5º Nos casos de retenção do ISS na fonte, a empresa beneficiada deverá informar, no documento fiscal, a alíquota prevista no §2º deste artigo, inclusive quando optante pelo Simples Nacional.
Art. 571-E. O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, juntando documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal.
Parágrafo único. O incentivo fiscal terá eficácia a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE
Art. 571-F. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades de saúde prestados por:
I - clínicas de ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia, constantes do subitem 4.02 do Anexo I deste Regulamento;
II - hospitais, constantes no subitem 4.03 do Anexo I deste Regulamento;
III - laboratórios de análises clínicas, constantes do subitem 4.03 do Anexo I deste Regulamento;
IV - casas de repouso e de recuperação, constantes no subitem 4.17 do Anexo I deste Regulamento.
§ 1º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Não estão sujeitas à redução de alíquota fixada neste artigo as demais atividades previstas nos subitens 4.02, 4.03 e 4.17 do Anexo I deste Regulamento.
Art. 571-G. Para fins de concessão do incentivo fiscal:
I - as clínicas de ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia e laboratórios de análises clínicas, previstos nos incisos I e III do artigo anterior, devem prestar, exclusivamente, serviços que se refiram à análise de imagens capturadas ou de material coletado, para fins de emissão de laudo médico, sendo vedado o compartilhamento do espaço físico para outras atividades;
II - os hospitais, casas de repouso e recuperação, previstos nos incisos II e IV do artigo anterior, deverão possuir cumulativamente:
a) pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento;
b) equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;
c) serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; e
d) registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes.
§ 1º Quando se tratar de clínicas de ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia, além dos requisitos indicados no inciso I do caput deste artigo, o interessado deverá comprovar que os equipamentos utilizados para fins de captura das imagens deverão ser de propriedade do contribuinte ou objeto de contrato de arrendamento mercantil em seu nome.
§ 2º Quando se tratar de hospital, além dos requisitos previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput deste artigo, o mesmo deverá contar cumulativamente com:
I - serviço laboratório e radiologia;
II - serviço de cirurgia ou parto; e
III - centro ou unidade para tratamento intensivo.
§ 3º Quando se tratar de casas de repouso e recuperação, além dos requisitos previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput deste artigo, a mesma deverá possuir serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 571-H. O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, juntando documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal.
Parágrafo único. O incentivo fiscal terá eficácia a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À HABITAÇÃO POPULAR
Art. 571-I. Fica instituído incentivo fiscal para prestação de serviços de construção civil necessários à edificação de imóvel vinculado à programa habitacional para população de baixa renda, conforme previsto no subitem 7.02 do Anexo I deste Regulamento.
§1º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).
§ 2º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo está limitado aos imóveis que atendam aos requisitos exigidos pelas alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 485 deste Regulamento e restringe-se aos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais indicados por ato da Secretaria da Receita Municipal.
§ 4º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, juntando documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal.
§ 5º O requerimento deverá ser protocolado até o mês imediatamente anterior ao início das obras para que o incentivo fiscal tenha eficácia no serviço de construção civil necessário à edificação do empreendimento.
CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Art. 571-J. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades turística, nos seguintes termos:
I - redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo, regularmente inscrito como guia de turismo, que desempenhe a atividade prevista no subitem 9.03 do Anexo I deste Regulamento;
II - dedução dos seguintes valores, na base de cálculo do ISS, quando da prestação de serviços referentes ao item 9.02 do Anexo I deste Regulamento, desde que pagos a terceiros:
a) passagens aéreas, terrestres e marítimas;
b) hospedagem dos viajantes e excursionistas.
III - redução da alíquota do ISS, até o limite de 2% (dois por cento), para a implantação de novos hotéis no Polo Turístico do Cabo Branco, conforme delimitação fixada no Anexo XVI.
§ 1º A dedução de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - apenas é aplicável quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta de serviços turísticos, devendo observar os procedimentos descritos nos §§5º e 6º do artigo 448-E deste Regulamento;
II - não poderá conduzir à carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado.
§ 2º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:
I - restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas no subitem 9.01 do Anexo I deste Regulamento;
II - não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento);
III - em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido por 48 (quarenta e oito) meses, não prorrogáveis.
§ 4º O gozo dos incentivos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo independe de requerimento.
§ 5º No caso do incentivo fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo:
I - o interessado deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, juntando documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal;
II - terá eficácia a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, nos termos do inciso anterior.
CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA REGIONAIS
Art. 571-K. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades teatrais ou musicais, conforme previstas, respectivamente, nos subitens 12.01 e 12.07 do Anexo I deste Regulamento, quando contratadas com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba.
§ 1º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).
§ 2º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ainda que, no mesmo evento, haja participação de artista domiciliado em outro Estado ou no exterior.
§ 4º A comprovação de domicílio ou residência de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente atestada pela Fundação Cultural de João Pessoa, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão que a substitua.
§ 5º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, juntando documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal.
§ 6º O requerimento deverá ser protocolado até o quinto dia útil anterior ao início da realização da apresentação teatral ou musical para que o incentivo fiscal tenha eficácia no evento.
CAPÍTULO VII - DOS ESTÍMULOS AOS SERVIÇOS GRÁFICOS
Art. 571-L. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades relacionadas aos serviços gráficos, conforme previstos no subitem 13.05 do Anexo I deste Regulamento.
§ 1º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).
§ 2º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, juntando documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal.
§ 4º O incentivo fiscal terá eficácia a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, nos termos do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 571-M. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades relacionadas aos serviços transporte de passageiros, conforme previstos no subitem 16.02 do Anexo I deste Regulamento, nos seguintes termos:
I - redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo regularmente inscrito como motorista profissional;
II - redução da alíquota de ISS para 2% (dois por cento), no caso da prestação de serviços realizados por cooperativa ou associação de motoristas ou taxistas profissionais.
§ 1º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O gozo do incentivo fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo independe de requerimento.
§ 3º No caso do incentivo fiscal previsto no inciso II do caput deste artigo, o interessado deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, juntando documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal.
§ 4º O incentivo fiscal terá eficácia a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, nos termos do parágrafo anterior.
CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 571-N. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades relacionadas aos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, conforme previstos no subitem 17.06 do Anexo I deste Regulamento.
§ 1º O incentivo fiscal consiste na dedução das seguintes despesas na base de cálculo do ISS, desde que contratadas com terceiros:
I - veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;
II - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
III - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres;
IV - reprografia, microfilmagem e digitalização;
V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
VI - desenhos, textos e outros materiais publicitários.
§ 2º A dedução na base de cálculo prevista neste artigo:
I - apenas é aplicável quando a agência de publicidade ou propaganda atuar como fornecedora direta serviços indicados nos incisos de II a VI do §1º deste artigo, devendo observar os procedimentos fixados no artigo 448-F deste Regulamento;
II - não poderá resultar em carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado;
III - tem sua validade condicionada à apresentação dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos de I a VI do §1º deste artigo.
§ 3º O gozo do incentivo fiscal previsto neste artigo independe de requerimento.
CAPÍTULO XII - DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CALL CENTERS
Art. 571-O. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers).
§ 1º As atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers), nos termos do caput deste artigo, restringem-se a prestação dos serviços abaixo relacionados, quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:
I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;
II - fornecimento de tecnologia de ponta, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;
III - telemarketing receptivo e ativo;
IV - prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;
V - cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; e
VI - suporte remoto em centrais de telefonia.
§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).
§ 3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, juntando documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal.
§ 5º O incentivo fiscal terá eficácia a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 571-P. Para o caso de empresas de Call Centers que se comprometam em instalar novas unidades de centrais de atendimento no território municipal, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Receita Municipal, autorizado a firmar contrato ou outra forma de ajuste que estipule, pelo prazo máximo de até 10 (dez), os seguintes incentivos:
I - compromisso de manutenção da alíquota indicada no artigo anterior; e/ou
II - isenção do IPTU para o imóvel onde seja instalada a nova unidade.
§ 1º O prazo de vigência dos incentivos indicados no caput deste artigo dependerá da ampliação no quantitativo de postos de trabalho que será alcançado a partir da inauguração da nova unidade, devendo observar os seguintes parâmetros:
I - 10 (dez) anos, caso a ampliação importe em 50% (cinquenta por cento) ou mais;
II - 6 (seis) anos, caso a ampliação importe em 30% (trinta por cento);
III - 4 (quatro) anos, caso a ampliação importe em, no mínimo, 20% (vinte por cento).
§ 2º Especificamente para o caso do ISS, o limite temporal de eficácia do incentivo fiscal abrangerá os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2032.
§ 3º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, juntando documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal.
§ 4º Os incentivos fiscais aplicáveis à nova unidade iniciarão após sua inauguração, sendo no mês imediatamente subsequente, para o caso do ISS, e no exercício imediatamente subsequente, no caso do IPTU.”
Art. 2º O Subtítulo III do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, fica acrescido do Capítulo VIII-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII-B - DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DAS PENALIDADES
Art. 512-B. São infrações consideradas graves, referentes ao descumprimento da obrigação principal:
I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto decorrente de transmissão ou cessão;
II - deixar de exigir o recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de decorrente transmissão ou cessão;
Parágrafo único. As condutas descritas nos incisos do caput deste artigo apenas são consideradas infrações graves, quando apuradas por meio de lançamento de ofício.
Art. 512-C. As infrações descritas no artigo anterior serão punidas consoante sua respectiva gravidade, na forma do Anexo III deste Regulamento.
Parágrafo único. As reduções previstas no artigo 480 deste Regulamento aplicam se à penalidade de que trata o caput deste artigo.”
Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 377. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - para requerer concessão de isenção, incentivo fiscal, benefício fiscal ou solicitar a emissão de guia de ITBI, restringindo-se, em qualquer destes casos, à prova de quitação ao imóvel respectivo;
.....................................................................................................................................”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando se o §3º do artigo 504 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 17 de dezembro de 2024.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito Municipal