Publicado no DOE - PR em 18 dez 2024
Introduz alterações no RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, referente a benefício fiscal vinculado ao Programa Paraná Competitivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022, que alterou a Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005, e contido no protocolo nº 22.919.972-2,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1127ª Acrescenta as subnotas 2.4, 2.5 e 2.6 ao item 27 do Anexo VII:
“2.4. condiciona-se à realização de investimentos em projeto industrial, mediante enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo (§ 2º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005);
2.5. estende-se aos estabelecimentos localizados em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática (§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005);
2.6. o disposto na subnota 2.4 não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o benefício em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005).”.
Alteração 1128ª O item 22 do art. 31 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o § 21:
“22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, desde que o estabelecimento tenha sido enquadrado no Programa Paraná Competitivo, observado o disposto no § 21 deste artigo (Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005);
.................................................................................................................
§ 21. A condição de enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo, prevista no item 22 do caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o diferimento nele previsto em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005).”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda