Resolução CMN Nº 4553 DE 30/01/2017


 Publicado no DOU em 31 2017


Estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, considerando o porte e a atividade internacional das instituições que compõem cada segmento.

§ 1º A aplicação proporcional da regulação prudencial deverá considerar o segmento em que a instituição está enquadrada e o seu perfil de risco. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CMN Nº 5194 DE 19/12/2024).

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5194 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

CAPÍTULO II - DOS SEGMENTOS

Art. 2º As instituições relacionadas no art. 1º devem se enquadrar em um dos seguintes segmentos:

I - Segmento 1 (S1);

II - Segmento 2 (S2);

III - Segmento 3 (S3);

IV - Segmento 4 (S4); ou

V - Segmento 5 (S5).

§ 1º O S1 é composto pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas que:

I - tenham porte igual ou superior a 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto (PIB); ou

II - exerçam atividade internacional relevante, independentemente do porte da instituição.

§ 2º O S2 é composto:

I - pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas, de porte inferior a 10% (dez por cento) e igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB; e

II - pelas demais instituições de porte igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB.

§ 3º O S3 é composto pelas instituições de porte inferior a 1% (um por cento) e igual ou superior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.

§ 4º O S4 é composto pelas instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.

§ 5º O S5 é composto:

I - pelas instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB que utilizem metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, exceto bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas; e

II - (Revogado pela Resolução Nº 4721 DE30/5/2019).

§ 6º Para instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), o enquadramento de que trata este artigo deve ser efetuado com base em informações consolidadas.

§ 7º Para instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil após a entrada em vigor desta Resolução, o enquadramento inicial deve ser apurado considerando o porte e a relevância da atividade internacional estimados com base nas informações constantes do plano de negócio submetido ao Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, o porte é definido com base na razão entre o valor da Exposição Total da instituição e o valor do PIB do Brasil.

§ 1º Para fins do disposto no caput, devem ser considerados:

I - a Exposição Total, conforme metodologia definida pelo Banco Central do Brasil; e

II - o PIB do Brasil a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término em cada data-base de apuração mencionada no art. 5º.

§ 2º A instituição não sujeita à apuração da Exposição Total deve substituir, para fins de definição do seu porte, o valor da Exposição Total pelo valor do Ativo Total apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Cosif.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, a atividade internacional é considerada relevante nos casos em que o total consolidado de ativos no exterior da instituição seja igual ou superior a US$10.000.000.000,00 (dez bilhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. O total consolidado de ativos no exterior deve ser apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Cosif e convertido em dólares dos Estados Unidos da América com base na taxa de câmbio de venda informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.

Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, devem ser considerados os valores relativos às datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO

Art. 6º A alteração do enquadramento de que trata o art. 2º deve ocorrer:

I - para o S1, quando a instituição atender ao disposto no § 1º do art. 2º por três semestres consecutivos;

II - para o S2, quando a instituição atender ao disposto no § 2º do art. 2º:

a) por três semestres consecutivos, se proveniente do S3, do S4 ou do S5;

b) por cinco semestres consecutivos, se proveniente do S1;

III - para o S3, quando a instituição atender ao disposto no § 3º do art. 2º:

a) por três semestres consecutivos, se proveniente do S4 ou do S5;

b) por cinco semestres consecutivos, se proveniente do S1 ou do S2;

IV - para o S4:

a) quando a instituição atender ao disposto no § 4º do art. 2º por cinco semestres consecutivos, se proveniente do S1, do S2 ou do S3;

b) imediatamente, se proveniente do S5, ao deixar de utilizar a metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal;

V - para o S5, imediatamente, quando a instituição atender aos requisitos mencionados no § 5º do art. 2º.

Art. 7º O Banco Central do Brasil pode determinar alteração do enquadramento da instituição:

I - antes de decorridos os prazos mencionados no art. 6º, desde que sua avaliação discricionária indique:

a) ausência de perspectiva de retorno do atendimento aos requisitos para enquadramento no segmento de origem; e

b) capacidade de atendimento da regulamentação prudencial aplicável ao segmento de destino;

II - entre S2, S3, S4 e S5, com fundamento em ações de supervisão que evidenciem a melhor adequação entre as atividades desenvolvidas pela instituição e a regulação prudencial do segmento de destino;

III - no caso de mudança de objeto social, criação ou cancelamento de carteira operacional, fusão, cisão, incorporação ou alterações de controle, além de mudança significativa do modelo de negócio a qualquer tempo, considerando as perspectivas para o porte e para a relevância da atividade internacional da instituição.

§ 1º A data da alteração do enquadramento de que tratam os incisos II e III deve ser fixada pelo Banco Central do Brasil conforme as particularidades de cada caso.

§ 2º A instituição cujo enquadramento foi alterado do S5 para outros segmentos nos termos do inciso II somente se enquadra novamente no S5 por determinação do Banco Central do Brasil.

Art. 8º As alterações de enquadramento produzem efeitos após o término do semestre subsequente à data da respectiva alteração.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os casos dispostos no art. 6º, inciso IV, alínea “b”, e inciso V, quando os efeitos são imediatos.

CAPÍTULO V - DA TRANSPARÊNCIA

Art. 9º O Banco Central do Brasil deve divulgar no mínimo semestralmente as informações relativas ao enquadramento das instituições de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. O Banco Central do Brasil deve divulgar na data de publicação desta Resolução o enquadramento inicial de cada instituição em funcionamento, considerando:

I - para o S1, S2, S3 ou S4, os valores dos parâmetros de apuração relativos à data-base de 30 de junho de 2016 para definição do porte e da relevância da atividade internacional;

I - para o S5, a utilização de metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal ou a não obrigatoriedade de apuração de PR, ambos na data de publicação desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn

Presidente do Banco Central do Brasil