Lei Complementar Nº 269 DE 23/12/2024


 Publicado no DOE - AM em 23 dez 2024


Altera o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar Nº 19/1997, incorpora o Convênio ICMS Nº 109/2024 à Legislação Tributária do Estado do Amazonas, e dá outras providências.


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FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 7.º:

“I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;”.

II - o nome da Subseção III da Seção II (Dos Responsáveis) do Capítulo VII (Dos Contribuintes Responsáveis) do Título II (Do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação):

“Subseção III Da Substituição Tributária nas Operações Concomitantes ou Subsequentes”;

III - o nome da Subseção IV da Seção II (Dos Responsáveis) do Capítulo VII (Dos Contribuintes Responsáveis) do Título II (Do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação):

“Subseção IV - Da Antecipação Sem Agregado e da Antecipação Com Agregado Sem Encerramento de Fase”;

IV - os incisos I e II e o caput do § 1.º do art. 25-B:

“§ 1.º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria nas operações com destino ao Amazonas e a alíquota interna praticada neste Estado:

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.”;

V - o caput do art. 25-C:

“Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior, observado o disposto no art. 26:”;

VI - os incisos I e II do caput do art. 25-C:

“I - do adquirente, o ICMS referente às operações subsequentes ou concomitantes nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas;

II - o ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor da operação, independentemente de sua origem;”;

VII - o § 3.º do art. 25-C:

“§ 3.º A antecipação de que trata este artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado, exceto na hipótese do inciso IV do caput cuja cobrança poderá ser instituída por norma específica.”;

VIII - o caput do art. 26:

“Art. 26. A base de cálculo, para fins do disposto nos artigos 25 e 25-C, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:”;

IX - o inciso I do caput do art. 26:

“I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário nos casos do art. 25 e o valor constante no documento fiscal que acobertar a operação de entrada no estado do Amazonas nos casos do art. 25- C, sem prejuízo das demais disposições desta Lei e observado o inciso V do art. 13;”;

X - os §§ 1.º e 2.º do art. 26:

“§ 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto é o referido preço por ele estabelecido.

§ 2.º De forma subsidiária ao § 1º, existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo é o referido preço sugerido. “;

XI - o § 6.º do art. 26:

“§ 6.º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, observadas as disposições do § 8º do art. 25 e do § 5º do art. 25-C.”

XII - o caput do art. 56:

“Art. 56. Para aplicação do disposto no artigo 55, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos localizados neste Estado do mesmo sujeito passivo, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída:”

XIII - o caput do art. 79-B:

“Art. 79-B. As alíquotas do ICMS monofásico para as operações com diesel, biodiesel e GLP/GLGN serão fixadas nos termos da alínea ‘a’ do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal e alínea ‘b’ do inciso V do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 192, de 11 de março de 2022, e incorporadas à Legislação Tributária do estado do Amazonas por ato do Chefe do Poder Executivo.”;

XIV - o inciso II do caput do art. 79-E:

“II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF:”

XV - o inciso III do caput do art. 79-E:

“III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F.”;

XVI - o caput do art. 79-I:

“Art. 79-I. As alíquotas do ICMS monofásico para as operações com gasolina e com etanol anidro combustível serão fixadas nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal e alínea “b” do inciso V do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 192, de 2022, e incorporadas à Legislação Tributária do estado do Amazonas por ato do Chefe do Poder Executivo.”;

XVII - o inciso II do caput do art. 79-L:

“II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF:”;

XVIII - as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do artigo 101:

“a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária e de operações sujeitas à antecipação de que trata o artigo 25-C;

b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação de que trata o artigo 25-B;”

XIX - o inciso III do caput do art. 101:

“III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;”

XX - o inciso VIII do caput do art. 101:

“VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;”;

XXI - o inciso IX do caput do art. 101:

“IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25- C;”

XXII - o inciso X do caput do art. 101:

“X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;”;

XXIII - o inciso XII do caput do art. 101:

“XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;”;

XXIV - o inciso XCIV do caput do art. 101:

“XCIV - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, relativo ao levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária no regime de antecipação de que trata o artigo 25-C, nos termos do artigo 117-A do Regulamento.”;

XXV - o inciso I do § 6.º do artigo 101:

“I - o imposto devido pela antecipação de que trata o artigo 25-B, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;”;

XXVI - do art. 118:

a) a alínea “a” do inciso III:

“a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);”;

b) o inciso V:

“V - as transmissões cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano, por donatário.”

c) o § 1º:

“§ 1.º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas hipóteses de isenção, para fins de comprovação dos valores indicados neste artigo e de reconhecimento das isenções, salvo as exceções listadas em regulamento.”

XXVII - o inciso II do art. 124-B:

“II - o tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de Justiça, e das Juntas Comerciais, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;”;

XXVIII - o caput do art. 127:

“Art. 127. O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais é de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha.”;

XXIX - o caput do art. 135:

“Art. 135. Sujeitam-se à penalidade de valor igual ao valor do imposto devido e não recolhido:”

XXX - o inciso II do art. 136-B:

“II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal.”;

XXXI - o caput do art. 136-C:

“Art. 136-C. As infrações a dispositivos do presente Capítulo, para os quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 1 (uma) vez o valor do imposto exigível.”;

XXXII - o caput do artigo 137:

“Art. 137. No caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 1 (uma) vez o imposto devido pela parte sonegada.”;

XXXIII - o caput do art. 139:

“Art. 139. Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido da multa de mora prevista no artigo 136-A e de juros previstos no artigo 300, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.”;

XXXIV - o caput do art. 306-A:

“Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária ou da antecipação de que trata o artigo 25-C, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após análise e decisão final concessória exarada pela SEFAZ.”.

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I - o § 8.º ao art. 25:

“§ 8.º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o artigo 26 e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.”;

II - os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao art. 25-B:

“§ 5.º A Legislação poderá determinar a aplicação de margem de valor agregado ao valor antecipado na forma do caput, referente ao imposto incidente sobre a primeira operação de saída no Amazonas, às mercadorias elencadas em Legislação específica.

§ 6.º A margem de valor agregado de que trata o § 5.º será aplicada ao valor resultante do cálculo previsto no § 1.º.

§ 7.º O pagamento da antecipação prevista neste artigo, ainda que utilizada a margem de valor agregado, não encerra a tributação das mercadorias nas demais operações no estado do Amazonas, ficando assegurado o aproveitamento do valor efetivamente recolhido na forma de crédito fiscal na apuração do sujeito passivo.”;

III - a Subseção V à Seção II (Dos Responsáveis) do Capítulo VII (Dos Contribuintes Responsáveis) do Título II (Do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) a ser inserida entre os artigos 25-B e 25-C:

“Subseção V - Da Antecipação Com Agregado Com Encerramento de Fase”;

IV - os incisos III e IV ao caput do art. 25-C:

“III - do adquirente: o ICMS devido nas operações com mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;

IV - do importador: o ICMS devido nas operações de importação de mercadoria estrangeira.”;

V - os §§ 4.º e 5.º ao art. 25-C:

“§ 4.º É vedada a compensação de débito relativo à antecipação com agregado com encerramento de fase com qualquer crédito do imposto.

§ 5.º O imposto a ser pago por antecipação com agregado com encerramento de fase corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o artigo 26 e o valor do imposto destacado no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria para o estado do Amazonas, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o artigo 18.”;

VI - os incisos I e II ao caput do art. 56:

“I - ao estabelecimento matriz, quando localizado neste Estado;

II - ao estabelecimento indicado pelo sujeito passivo em sua escrituração fiscal, quando o estabelecimento matriz não estiver localizado neste Estado.”;

VII - o § 2.º ao art. 79-B, renumerando o parágrafo único para § 1.º:

“§ 2.º O ato do Poder Executivo referido no caput retroagirá à data da publicação do convênio ICMS que definir as alíquotas, observado o prazo previsto na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.”;

VIII - o parágrafo único ao art. 79-I:

“Parágrafo único. O ato do Poder Executivo referido no caput retroagirá à data da publicação do convênio ICMS que definir as alíquotas, observado o prazo previsto na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de1988.”

IX - o Capítulo XII-B ao Título II:

“CAPÍTULO XII-B - DAS REMESSAS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.

Seção I - Das Normas Gerais

Art. 79-O. Os documentos fiscais referidos neste Capítulo observarão, de forma subsidiária, as mesmas regras de emissão aplicáveis às demais operações previstas na legislação tributária.

Seção II - Das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade originadas no Amazonas

Art. 79-P. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade cujo remetente esteja localizado no estado do Amazonas, fica assegurado o direito à transferência do crédito do ICMS a que se refere o inciso I do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.

Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, o estado do Amazonas fica obrigado a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência calculado na forma do artigo 79-R.

Art. 79-Q. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto.

Art. 79-R. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

§ 1.º O crédito a ser transferido nos termos do caput fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

§ 2.º O ICMS a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento localizado no estado do Amazonas, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário localizado em outra unidade da Federação, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas.

§ 3.º No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

§ 4.º Remanescendo saldo credor relacionado às operações antecedentes com as mercadorias após a transferência do crédito fiscal ao estabelecimento destinatário localizado em outra UF, o estabelecimento remetente localizado no estado do Amazonas poderá apropriá-lo em sua apuração, observadas as demais disposições da legislação tributária.

§ 5.º O disposto no § 4.º não se aplica aos valores recolhidos em razão da substituição tributária de que trata o art. 25 ou em razão da antecipação com agregado com encerramento de fase de que trata o art. 25-C sobre mercadorias objeto de transferências interestaduais originadas no Amazonas.

§ 6.º Na hipótese do § 5.º, o ressarcimento do valor recolhido a título de substituição tributária ou a título de antecipação com agregado com encerramento de fase deverá ser pleiteado em processo instruído na forma da legislação aplicável.

§ 7.º A vedação ao crédito prevista no § 5.º também se aplica aos contribuintes optantes pela sistemática prevista no art. 79-S que transfiram mercadorias em operação interestadual cujo imposto até o consumidor final tenha sido recolhido antecipadamente ao estado do Amazonas por ST.

Art. 79-S Alternativamente à sistemática prevista nos artigos 79-P a 79- R, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 2.º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

§ 3.º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pelo Amazonas ou pela unidade federada de destino das mercadorias.

§ 4.º Feita a opção prevista no caput, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 109/24’.

Seção III - Das Remessas Interestaduais de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade com Destino ao estado do Amazonas

Art. 79-T. O contribuinte localizado no estado do Amazonas que receber bens ou mercadorias em operação de transferência oriunda de outra unidade da Federação deverá apropriar-se do crédito fiscal transferido do estabelecimento de origem, não se aplicando o crédito presumido de que trata o artigo 18.

§ 1.º O crédito fiscal referido no caput será o destacado no documento fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ao estabelecimento de contribuinte localizado no Amazonas.

§ 2.º O ICMS a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente localizado em outra Unidade Federada, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento localizado no estado do Amazonas, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 3.º A apropriação do crédito observará as regras previstas na Legislação aplicável à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 4.º Observadas as exceções previstas na legislação, aplicam-se as modalidades de antecipação sem encerramento de fase previstas no artigo 25- B às entradas da mercadoria no território do Estado em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade quando destinadas à comercialização ou industrialização.

§ 5.º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação na forma do § 4.º, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal emitido pelo estabelecimento de origem pertencente ao mesmo titular, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à
diferença da alíquota interestadual do Estado de origem e a alíquota interna praticada neste Estado:

I - seguros ou outras importâncias pagas ou debitadas em razão da transferência das mercadorias;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 6.º Alternativamente ao disposto no caput, e sem prejuízo das demais condições previstas na Legislação, fará jus ao crédito presumido de que trata o artigo 18 o contribuinte localizado no estado do Amazonas que seja optante pela sistemática de que trata o artigo 79-S.

§ 7.º Na hipótese do § 6.º aplicar-se-ão ao recebimento de mercadorias em transferências interestaduais as demais disposições relativas às operações interestaduais com incidência do imposto.

Seção IV - Das Remessas Internas de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade no estado do Amazonas

Art. 79-U. Nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados no estado do Amazonas o crédito do ICMS relativo às operações anteriores será aproveitado pelo estabelecimento remetente, aplicando-se o disposto no caput do artigo 56.

§ 1.º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de estabelecimento detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 2003, ou da Lei nº 3.830, de 2012, hipótese em que o crédito fiscal relativo ao ICMS cobrado nas operações anteriores será transferido ao estabelecimento que receber as mercadorias, mediante:

I - aplicação da alíquota estabelecida na legislação tributária para as operações internas com a mercadoria específica sobre o valor obtido na forma dos incisos I, II e III do caput do artigo 79-R;

II - destaque do valor do crédito transferido no documento fiscal que acobertar a remessa das mercadorias;

III - lançamento do crédito fiscal transferido:

a) a débito na escrituração do estabelecimento remetente das mercadorias, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Saídas;

b) a crédito na escrituração do estabelecimento que receber as mercadorias, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas.

§ 2.º Nas transferências em operações internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo ICMS:

I - tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, ocorrerão sem destaque do imposto e observarão as demais disposições previstas na Legislação para operações com mercadorias consideradas já tributadas;

II - cujo ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, ocorrerão sem destaque do imposto, ficando o estabelecimento que der saída para destinatário fora do grupo econômico responsável pelo cálculo do ICMS operação própria e pela retenção do imposto por ST.
§ 3.º Alternativamente ao disposto no caput, aplicam-se as disposições relativas às operações com incidência do imposto às transferências internas efetuadas por contribuinte optante pela sistemática de que trata o artigo 79-S.”;

X - os artigos 115-A e 115-B:

“Art. 115-A. O ITCMD é devido ao Estado do Amazonas, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:

I - quando situados no território deste Estado, ainda que o de cujus ou doador tenha domicílio no exterior;

II - quando situados no exterior:

a) se o de cujus ou doador for domiciliado neste Estado; ou

b) se o sucessor ou donatário for domiciliado neste Estado, quando o de cujus ou doador for domiciliado no exterior.

Art. 115-B. O ITCMD é devido ao Estado do Amazonas, relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos:

I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:

a) se o de cujus for domiciliado no Estado do Amazonas; ou

b) se o de cujus for domiciliado no exterior, quando o sucessor for domiciliado neste Estado.

II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:

a) se doador for domiciliado neste Estado; ou

b) se o doador for domiciliado no exterior e o donatário for domiciliado neste Estado.

III - na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, quando os bens estiverem localizados no território deste Estado.”

XI - o art. 119-A:

“Art. 119-A. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD é calculado considerando-se o valor do quinhão, do legado ou da doação, aplicando-se as seguintes alíquotas progressivas e não cumulativas:

I - 2% (dois por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder à faixa de isenção e não exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - 3% (três por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não ultrapassar R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);

III - 4% (quatro por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 1.º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.

§ 2.º Em caso de sobrepartilha que implique mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.

§ 3.º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo de 01 (um) ano, devendo o ITCMD ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.”

XII - o artigo 121-A:

“Art. 121-A. Na hipótese de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação, na data do fato gerador.”;

XIII - o art. 121-B:

“Art. 121-B. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:

I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data do fato gerador, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador;

II - nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido atualizado.

Parágrafo único. Na hipótese do fisco dispor de meio técnico-contábil, o patrimônio líquido de que trata o inciso II do caput deverá ser ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado.”

XIV - o inciso VIII ao art. 124-B:

“VIII - o servidor da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA que promover o registro ou o arquivamento de ato que implique transferência não onerosa de bens ou direitos de pessoa jurídica ou de empresário, sem a comprovação de pagamento do imposto de transmissão.”;

XV - o capítulo V-A ao Título III (Do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos):

“CAPÍTULO V-A - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 124-C. O fato gerador do ITCMD na transmissão causa mortis ocorre na data:

I - do óbito do titular dos bens e direitos; ou

II - da substituição de fideicomisso.

Art. 124-D. O fato gerador do ITCMD na transmissão por doação ocorre na data:

I - da celebração do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

II - da lavratura da escritura pública de doação de imóveis;

III - da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

IV - da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

V - da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;

VI - da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;

VII - do registro na Junta Comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

VIII - do registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis;

IX - do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nos incisos VII e VIII;

X - do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro;

XI - da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos I a X;

XII - do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.

Art. 124-E. O prazo de decadência será contado a partir da data:

I - da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses dos incisos V a X do caput do art. 124-D;

II - do conhecimento do ato ou negócio jurídico pela administração tributária estadual, na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 124-D;

III - nos feitos judiciais, a partir da sentença homologatória da partilha;

IV - nos demais casos, da entrega da declaração.

Parágrafo único. Impede o início da contagem do prazo decadencial a recusa do contribuinte em prestar informações necessárias à formalização do crédito tributário.”;

XVI - o art. 125-A:

“Art. 125-A. É dever do contribuinte encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda as informações necessárias à apuração do ITCMD, através de declaração on-line, na forma prevista na legislação respectiva.”;

XVII - o art. 125-B:

“Art. 125-B. A entrega da declaração dos bens ou direitos transmitidos à Secretaria de Fazenda deverá ser efetuada:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 60 (sessenta) dias contados da celebração do ato ou do contrato;

III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados do ato ou contrato;

IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 120 (cento e vinte) dias após assinado o respectivo título;

V - nas transmissões não documentadas, 90 (noventa) dias após efetivada a tradição;

VI - nas transmissões causa mortis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão;

VII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 60 (dias) dias, contados da ocorrência desses fatos;

VIII - na transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual, antes do registro na Junta Comercial;

IX - na transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis, antes do registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. O prazo para pagamento do ITCMD será de 30 (trinta) dias, contados do processamento da declaração enviada à SEFAZ.”

XVIII - o inciso IV ao artigo 141:

“IV - o servidor da Junta Comercial promover registro de alterações contratuais referentes a atos de transmissão não onerosa de quotas de participação em empresas comerciais;”;

XIX - o art. 142-B:

“Art. 142-B. A Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA enviará mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento.”;

XX - o parágrafo único ao art. 150:

“Parágrafo único. O disposto no inciso VII do caput deste artigo aplica- se à filial que exerça atividade exclusiva de locação sem condutor.”.

Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997:

I - o § 3.º do artigo 13;

II - os incisos V e VI do caput do artigo 25;

III - o § 5.º do artigo 26;

IV - os incisos I e II do artigo 79-B;

V - o art. 115;

VI - o art. 119;

VII - o art. 125;

VIII - o art. 128;

IX - o art. 132;

X - o art. 132-B;

XI - o § 1.º do art. 135.

Art. 4.º Enquanto não advier ato do Chefe do Poder Executivo definindo as alíquotas para os combustíveis elencados nas alterações promovidas pelos incisos XIII e XVI do artigo 1.º desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas ad rem no estado do Amazonas:

I - R$1,0635 (1 inteiro e seiscentos e trinta e cinco décimos milésimos de real) por litro para o diesel e biodiesel para os fatos geradores ocorridos entre os dias 20/10/2023 e 31/01/2025;

II - R$1,12 (um real e doze centavos) por litro para o diesel e biodiesel para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2025;

III - R$1,4139 (um inteiro e quatro mil cento e trinta e nove décimos milésimos de real) por quilograma para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, para os fatos geradores ocorridos entre os dias 20/10/2023 e 31/01/2025;

IV - R$1,39 (um real e trinta e nove centavos) por quilograma para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2025;

V - R$1,3721 (um inteiro e três mil setecentos e vinte um décimos milésimos de real) por litro para a gasolina e para o etanol anidro combustível para os fatos geradores ocorridos entre os dias 20/10/2023 e 31/01/2025;

VI - R$1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por litro para a gasolina e para o etanol anidro combustível para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2025.

Art. 5.º No primeiro ano, a opção de que trata o art. 79-S, adicionado à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, pelo inciso IX do art. 2.º, poderá ser exercida em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 6.º Fica incorporado à Legislação Tributária do estado do Amazonas o Convênio ICMS n.º 109, celebrado na 194 a Reunião Ordinária do Confaz, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia de 03 de outubro de 2024.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso IV do art. 1.º, a 1.º de janeiro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil