Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024


 Publicado no DOE - PE em 27 dez 2024


Altera o Anexo 2 da Instrução Normativa CAT Nº 40/2018, que estabelece os valores constantes dos seus Anexos 1 e 2 para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na saída promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias e na aquisição em outra Unidade da Federação ou importação do exterior.


Simulador Planejamento Tributário

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes nos valores da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica que especifica,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo 2 da Instrução Normativa CAT nº 040, de 29.11.2018, passa a vigorar com modificações, conforme previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.1.2025.

CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS

Coordenador da Administração Tributária Estadual

Anexo ÚNICO

“ANEXO 2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 040/2018 (art. 1º, II)

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AQUISIÇÃO EM OUTRA UF OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$)
Bacalhau    
- tipo Porto ....................... 110,71 (NR)
- tipo Ling ou Zarbo ....................... 69,74 (NR)
- lombo - tipo Porto ....................... 125,00 (NR)
- lombo - outros ....................... 73,63 (NR)
- outros ....................... 39,10 (NR)
Batata Inglesa    
- saco de 50 kg ....................... 94,47 (NR)
Bebida Láctea    
- pó para preparo de bebida láctea em saco de até 200 g ....................... 3,92 (NR)
Charque    
- coxão 1ª ....................... 29,34 (NR)
- traseiro ....................... 27,18 (NR)
- dianteiro ....................... 24,94 (NR)
- ponta de agulha ....................... 21,52 (NR)
- cavaco e miúdos ....................... 9,97 (NR)
Feijão    
- macáçar (corda), em saco de até 5 kg ....................... 5,35 (NR)
- macáçar (corda), em saco superior a 5 kg ....................... 4,65 (NR)
- preto, em saco de até 5 kg ....................... 4,38 (NR)
- preto, em saco superior a 5 kg ....................... 4,38 (NR)
- outros, em saco de até 5 kg ....................... 8,55 (NR)
- outros, em saco superior a 5 kg ....................... 4,37 (NR)
Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz    
- saco de 500 g ....................... 1,29 (NR)
Goma de mandioca ....................... 6,55 (NR)
Leite em pó    
- saco de 200 g ....................... 6,06 (NR)
- importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g ....................... 24,24 (NR)
Massa de mandioca ....................... 2,88 (NR)
Merluza, Polaca do Alasca e Panga    
- peixe inteiro ....................... 17,74 (NR)
- outros ....................... 20,38 (NR)
Sabão    
- em tablete de 200 g ....................... 1,99 (NR)
- em tablete de 500 g ....................... 4,33 (NR)
Sal de cozinha ....................... 0,92 (NR)
Salmão    
- peixe inteiro ....................... 45,54 (NR)
- outros ....................... 69,18 (NR)
Sardinha em lata    
- embalagem de 125 g ....................... 3,50 (NR)
- embalagem de 250 g ....................... 6,43 (NR)

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