Publicado no DOE - PE em 30 nov 2018
Estabelece os valores constantes dos Anexos 1 e 2 para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na saída promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias e na aquisição em outra Unidade da Federação - UF ou importação do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 26.145 , de 21.11.2003, e a necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores constantes dos Anexos 1 e 2 para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações com as mercadorias ali mencionadas, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 26.145 , de 21.11.2003:
I - saída promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias (Anexo 1); e
II - aquisição em outra Unidade da Federação - UF ou importação do exterior (Anexo 2).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01.12.2018.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.03.2003.
BERNARDO JUAREZ D'ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO 1 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 040/2018 (art. 1º , I)
SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS | BASE LEGAL | ||
PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) | |
Batata inglesa | |||
- saco de 50 kg | saco | 55,00 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
Charque | |||
- coxão 1ª | kg | 43,91 | Instrução Normativa CAT Nº 24 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022 |
- traseiro | kg | 40,77 | Instrução Normativa CAT Nº 24 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022 |
- dianteiro | kg | 30,91 | Instrução Normativa CAT Nº 24 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022 |
- ponta de agulha | kg | 27,75 | Instrução Normativa CAT Nº 24 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022 |
- cavaco e miúdos | kg | 13,32 | Instrução Normativa CAT Nº 24 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022 |
Feijão | |||
- macáçar (corda), em saco de até 5 kg | kg | 3,50 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
- macáçar (corda), em saco superior a 5 kg | kg | 3,00 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
- outros, em saco de até 5 kg | kg | 4,00 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
- outros, em saco superior a 5 kg | kg | 3,50 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
Peixe de água doce | kg | 1,20 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
Peixe do mar | |||
- tipo 1ª | kg | 6,00 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
- tipo 2ª | kg | 3,00 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
- tipo 3ª | kg | 1,20 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
ANEXO 2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 040/2018 (art. 1º, II)
AQUISIÇÃO EM OUTRA UF OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR | BASE LEGAL | ||
PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) | |
Bacalhau | |||
- tipo Porto | kg | 110,71 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- tipo Ling ou Zarbo | kg | 69,74 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- lombo - tipo Porto | kg | 125,00 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- lombo- outros | kg | 73,63 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- outros | kg | 39,10 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Batata inglesa | |||
- saco de 50 kg | saco | 94,47 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Bebida láctea | |||
- pó para preparo de bebida láctea em saco de até 200 g | saco | 3,92 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Charque | |||
- coxão 1ª | kg | 29,34 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- traseiro | kg | 27,18 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- dianteiro | kg | 24,94 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- ponta de agulha | kg | 21,52 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- cavaco e miúdos | kg | 9,97 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Feijão | |||
- macáçar (corda), em saco de até 5 kg | kg | 5,35 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- macáçar (corda), em saco superior a 5 kg | kg | 4,65 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- preto, em saco de até 5 kg | kg | 4,38 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- preto, em saco superior a 5 kg | kg | 4,38 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- outros, em saco de até 5 kg | kg | 8,55 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- outros, em saco superior a 5 kg | kg | 4,37 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz | |||
- saco de 500 g | saco | 1,29 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Goma de mandioca | kg | 6,55 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Leite em pó | |||
- saco de 200 g | saco | 6,06 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g | kg | 24,24 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Massa de mandioca | kg | 2,88 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Merluza, Polaca do Alaska e Panga | |||
- peixe inteiro | kg | 17,74 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- outros | kg | 20,38 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Salmão | |||
- peixe inteiro | - outros | 45,54 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- outros | - outros | 69,18 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Sabão | |||
- em tablete de 200 g | tablete | 1,99 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- em tablete de 500 g | tablete | 4,33 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Sal de cozinha | kg | 0,92 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
Sardinha em lata | |||
- embalagem de 125 g | lata | 3,50 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
- embalagem de 250 g | lata | 6,43 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
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