Portaria INSS/DIRBEN Nº 1249 DE 26/12/2024


 Publicado no DOU em 30 dez 2024


Estabelece rotina operacional para reavaliação dos benefícios de prestação continuada da assistência social - BPC por motivo de superação de renda, a ser aplicada no âmbito do INSS.


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O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no Processo Administrativo 35014.407779/2024-00,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do INSS, a rotina operacional para reavaliação dos benefícios de prestação continuada da assistência social - BPC por motivo de superação de renda do titular ou de membro do grupo familiar, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 .

§ 1º A reavaliação dos benefícios de prestação continuada de que trata o caput, serão realizadas por meio da tarefa "Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada" - REAVBPC, código 17795.

§ 2º As informações utilizadas para a reavaliação dos benefícios serão capturadas por meio de cruzamento de informações do beneficiário e dos demais componentes do grupo familiar em registros e bases de dados oficiais, conforme disposto no art. 42 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 .

Art. 2º Os beneficiários serão informados via notificação bancária sobre a constatação de superação de renda do benefício.

Art. 3º O beneficiário ou representante legal poderá apresentar defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, computados a partir da data de ciência da notificação.

Art. 4º Após 15 (quinze) dias do envio da notificação bancária será publicado edital com a relação dos beneficiários ou representantes legais que não tomaram ciência da notificação.

Art. 5º O benefício será suspenso após 30 (trinta) dias caso não haja manifestação ou apresentação de defesa, após a ciência da notificação ou da publicação do edital.

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INS Nº 1260 DE 27/01/2025):

Art. 6º O beneficiário ou o representante legal poderá apresentar a defesa:

I - pelo Meu INSS, diretamente na tarefa de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada - REAVBPC;

II - em uma agência dos Correios, sem a necessidade de agendamento prévio; ou

III - em uma Agência da Previdência Social, mediante prévio agendamento do serviço "Cumprimento de Exigência".

Art. 7º Nos casos em que a defesa for apresentada em uma APS, o servidor deverá localizar a respectiva tarefa de "Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada" - REAVBPC em nome do beneficiário e registrar a defesa na tarefa, anexando-se a documentação apresentada, se houver, sendo dispensada a realização de qualquer outra ação.

Art. 8º A defesa será analisada por servidor vinculado à respectiva central de análise.

Art. 9º As ações necessárias para reavaliar os benefícios serão:

I - coordenadas pelo Serviço de Revisão de Benefícios Assistenciais - SEREV; e

II - operacionalizadas por meio de módulo específico do SIBE-PU.

Art. 10. Demais regras e orientações estão estabelecidas no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 03, de 21 de setembro de 2018.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEOVANI BATISTA SPIECKER