Publicado no DOE - MG em 28 dez 2024
Altera o Anexo VI e o Anexo X do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, que dispõem, respectivamente, sobre o diferimento e a isenção do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 8º da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/24, de 6 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º– O item 36 da Parte 1 Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do subitem 36 14, com a seguinte redação:
"
36 | (...) |
36.14 |
Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. |
".
Art. 2º – A Parte 2 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescida dos itens 56 e 57, com a seguinte redação:
"
(...) | (...) | (...) |
56 | Fluindapyr | 2933.19.90 |
57 | Bixlozone | 2934.99.39 |
".
Art. 3º– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO