Decreto Nº 34282 DE 30/12/2024


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2024


Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual Nº 18773/2005, para implementar as disposições contidas na Lei Estadual Nº 12026/2024.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .................................................................................................

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IV  -  1,5%  (um  e  meio  por  cento)  para  veículos  automotores  movidos  a  gás  natural  veicular (GNV).

.................................................................................................” (NR)

“Art.  3º-A.  Os  veículos  movidos  a  motor  elétrico  sujeitar-se-ão  à  alíquota  de  0,5%  (cinco décimos por cento), a qual será acrescida de meio ponto percentual a cada 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, dentro de cada categoria de veículo, até alcançar a fração de ½ (um meio) das alíquotas dispostas no art. 3º deste Regulamento.” (NR)

“Art. 6º .................................................................................................

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§ 5º São ainda imunes:

I - aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

II  -  embarcações  de  pessoa  jurídica  que  detenha  outorga  para  prestar  serviços  de  transporte  aquaviário  ou  de  pessoa  física  ou  jurídica  que  pratique  pesca  industrial,  artesanal, científica ou de subsistência;

III  -  plataformas  suscetíveis  de  se  locomoverem  na  água  por  meios  próprios,  inclusive  aquelas  cuja  finalidade  principal  seja  a  exploração  de  atividades  econômicas  em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e

IV - tratores e máquinas agrícolas.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e XI do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I  -  a partir de 21 de dezembro de 2023, em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 2005:

a) à revogação do inciso I do art. 7º; e

b) às disposições do art. 6º, § 5º;

II  -  a partir de 28 de março de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 2005:

a) à revogação do inciso XI do art. 7º; e

b) às disposições do art. 3º-A.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier