Decreto Nº 34283 DE 30/12/2024


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2024


Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS Nº 61/2024, Nº 113/2024, Nº 148/2024, Nº 160/2024, Nº 163/2024, Nº 173/2024, Nº 174/2024, Nº 175/2024, Nº 176/2024, Nº 177/2024, Nº 180/2024 e Nº 181/2024 e nos Ajustes SINIEF Nº 21/2024, Nº 22/2024, Nº 23/2024, Nº 25/2024, Nº 26/2024, Nº 27/2024, Nº 29/2024, Nº 30/2024, Nº 32/2024, Nº 33/2024 e Nº 34/2024 editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 235-C. .........................................................................................

I - ........................................................................................................

.............................................................................................................

i)  no  campo  “Código  Fiscal  de  Operações  e  Prestações”  -  “CFOP”,  os  códigos  “1.919” ou “2.919”, conforme o caso; (Ajustes SINIEF nºs 2/24 e 29/24)

.....................................................................................................”(NR)

“Art. 235-F. .........................................................................................

............................................................................................................

IX  -  no  campo  “Código  Fiscal  de  Operações  e  Prestações”  -  “CFOP”,  o  código  “1.919” ou “2.919”, conforme o caso. (Ajustes SINIEF nºs 2/24 e 29/24)”(NR)

“CAPÍTULO XIV...............................................................................................................

Seção XVII-A - Dos Procedimentos nas Operações de Venda a Bordo Realizadas Dentro de Aeronaves em Voos Domésticos. (Ajuste SINIEF nº 22/24)

Art. 259-A. Fica estabelecido os procedimentos a serem seguidos nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Ajuste SINIEF nº 22/24)

Art. 259-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o  estabelecimento  remetente  emitirá  Nota  Fiscal  Eletrônica  -  NF-e,  em  seu  próprio  nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave. (Ajuste SINIEF nº 22/24)

Parágrafo único. A NF-e conterá, no campo de “Informações Adicionais de Interesse do  Fisco”  -  “infAdFisco”,  a  identificação  completa  da  aeronave  ou  do  voo  em  que  serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”. (Ajuste SINIEF nº 22/24)

Art. 259-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. (Ajuste SINIEF nº 22/24)

Art. 259-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;

II - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “22/24”;

III - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”.

§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º A NFC-e de que trata o caput poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem. (Ajuste SINIEF nº 22/24)

Art. 259-E. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DAN-FE-NFC-e - deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.

Art. 259-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;

II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

Parágrafo  único.  Na  hipótese  prevista  no  inciso  I  do  “caput”,  a  NF-e  conterá  referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 259-B e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos. (Ajuste SINIEF nº 22/24)

Art. 259-G. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação.” (Ajuste SINIEF nº 22/24) (NR)

“CAPÍTULO XIV...............................................................................................................

Seção XXXII - Dos Procedimentos Relativos à Emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – na Transferência de Créditos da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade. (Ajuste SINIEF nº 33/24)

Art. 319-R. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mes-ma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos arts. 319-K ao 319-N,  ao  emitir  a  Nota  Fiscal  Eletrônica  -  NF-e,  deve  informar  no  campo:  (Ajuste  SINIEF nº 33/24)

I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;

II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;

III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;

VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;

VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Art. 319-N. (Ajuste SINIEF nº 33/24)

Art. 319-S. Esta Seção não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24 e art. 319-P deste Decreto. (Ajuste SINIEF nº 33/24)”(NR)

“Art. 341-H. .........................................................................................

.............................................................................................................

§ 5º Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, a adesão prevista no caput fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que formalizem  a  adesão  na  SUSCOMEX,  até  esta  data,  sob  pena  de  seu  descredenciamento.

§ 6º Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos desta Seção, sem a  formalização  da  adesão,  ficam  convalidados  no  período  de  1º  de  julho  até  a  data  prevista no §5º, desde que observados os demais dispositivos deste convênio e o Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021. (Conv. ICMS nºs 49/24 e 177/24)”(NR)

“CAPÍTULO XVI..............................................................................................................

Seção I - Da Uniformização de Procedimentos para Tratamento Tributário do ICMS na Entrada de Bens ou Mercadorias Estrangeiras no País (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)”(NR)

“Art. 446. Fica estabelecido nesta Seção os critérios para cobrança ou exoneração do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por  pessoa  física  ou  jurídica,  ainda  que  não  seja  contribuinte  habitual  do  imposto,  qualquer que seja a sua finalidade. (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)

§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista no art. 56, deste Decreto, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB -  para  débito  automático  do  imposto  em  conta  bancária  indicada  pelo  importador.  (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)

...............................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importadas do exterior e retidos ou abandonados. (Conv. ICMS 85/09)

......................................................................................................”(NR)

“Art. 447. .........................................................................................

.........................................................................................................

I - o contribuinte importador deverá apresentar a SUSCOMEX a GLME para aposição do “visto” no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo Fisco da Unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias importadas;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME referido no inciso I, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME. (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)

........................................................................................................

§ 3º .........................................................................................

................................................................................................

II - número da Declaração Única de Importação – DUIMP, número da Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação – DSI; (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)

....................................................................................................”(NR)

“Art.  448.  A  RFB  exigirá,  antes  da  entrega  da  mercadoria  ou  bem  ao  importador,  a  exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo Fisco Estadual ao módulo de “Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior. (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)

§ 1° Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)

...............................................................................................................

§  2º-A  Quando  o  desembaraço  aduaneiro  de  nafta  não  petroquímica  classificada  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  baseada  no  Sistema  Harmonizado  (NCM/SH)  2710.12.49,  se  efetivar  em  território  de  unidade  da  Federação  distinta  daquela  do  importador ou adquirente, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024. (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)

§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2° e 2º-A ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao  importador  ou  adquirente  pagar  ou  complementar  o  imposto  devido  ou  sanar  os  erros apontados, conforme o caso. (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)

§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º, 2º-A e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada. (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)”(NR)

“Art. 449. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada  mediante  deferimento  de  petição,  encaminhada  à  SUSCOMEX  pelo  importador  ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)

....................................................................................................”(NR)

“Art. 452-A. Fica também dispensada da exigência da GLME as seguintes situações: (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)

I – nas isenções disciplinadas nos incisos VI do art. 13 e IV do art. 29, ambos do Anexo 001 deste Decreto, desde que atendidos os requisitos previstos no § 10 do art. 13 e nos §§1º e 3º, inciso I do art. 29, do referido Anexo;

II - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), na forma do art. 5.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

III - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;

IV  -  nas  entradas  de  bens  ou  mercadorias  importados  do  exterior,  desde  que  as  importações  sejam  amparadas  por  Declaração  Simplificada  de  Importação  –  DSI,  por  missão  diplomática,  repartição  consular  de  caráter  permanente  ou  seus  integrantes  estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;

V - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI, por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;

VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal,  quando  destinado  a  espetáculos,  exposições  e  outros  eventos,  artísticos  ou  culturais;

VII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;

VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de  Depósito  Especial  com  suspensão  total  do  pagamento  dos  tributos  federais  incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal. (Conv. ICMS nºs 89/05 e 173/24)

Parágrafo único. A exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de  base  de  cálculo  que  resulte  em  alteração  da  carga  tributária.  (Conv.  ICMS  nºs  89/05 e 173/24)”(NR)

“CAPÍTULO XVII...............................................................................................................

Seção IV - Dos Procedimentos Relativos à Emissão de Documento Fiscal nas Operações de Remessa Consignada via e-Commerce, e Respectiva e Exportação definitiva. (Ajuste SINIEF nº 25/24)

Art. 498-A. A partir de 1º de fevereiro de 2025, as operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Seção. (Ajuste SINIEF nº 25/24)

Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período. (Ajuste SINIEF nº 25/24)

Art. 498-B. Para fins desta Seção, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos: (Ajuste SINIEF nº 25/24)

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a)  no  campo  “Natureza  da  Operação”  -  “natOp”,  o  texto  “  Remessa  de  exportação  em consignação”;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “7.949”;

II - emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

d) no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

e) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

f)  no  campo  “Código  Fiscal  de  Operações  e  Prestações”  -  “CFOP”,  os  códigos  de  venda relativas às operações de venda ao exterior, conforme o caso;

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III;

h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” - “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente;

III - emitir NF-e - de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas  conforme  a  NF-e  prevista  no  inciso  II  ,  contendo,  além  dos  demais  requisitos  exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Devolução simbólica - exportação em consignação”;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

d) no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

e) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I;

h)  no  grupo  “Identificação  do  Destinatário  da  NF-e”  -  “dest”,  como  remetente,  o  marketplace intermediador da operação comercial;

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente. (Ajuste SINIEF nº 25/24)”(NR)“

Art. 528. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que  emitam  a  Nota  Fiscal  de  Serviço  de  Comunicação,  modelo  21,  e  a  Nota  Fiscal  de  Serviço  de  Telecomunicações,  modelo  22,  sistemática  especial  para  cumprimento  de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção. (Conv. ICMS nºs 126/98 e 175/24)

.....................................................................................................”(NR)

“CAPÍTULO XIX...............................................................................................................

Seção I-A - Das Obrigações Tributárias pelos Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022. (Conv. ICMS nº 176/24)

Art. 534-A. Ficam estabelecidas nesta Seção as regras a serem cumpridas por empresas  prestadoras  de  serviços  de  comunicação  que  emitirem  a  Nota  Fiscal  Fatura  de  Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, relativas ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (Conv. ICMS nº 176/24)

§ 1º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º A empresa prestadora de serviços de telecomunicações fica obrigada à elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo,  resultado,  custos,  despesas  e  receitas  auferidas,  tributadas,  isentas  e  não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.

§  3º  Sempre  que  solicitado  pelo  fisco,  as  empresas  prestadoras  de  serviços  de  telecomunicações  deverão  disponibilizar,  em  meio  magnético  ou  eletrônico,  livro  razão  auxiliar  a  que  se  refere  o  §  2º,  e  os  respectivos  documentos  que  comprovem  os  lançamentos  nele  efetuados,  inclusive  notas  fiscais,  faturas,  escrituração  fiscal  e  livro  contábil  diário  e  seus  auxiliares,  relativos  aos  fatos  geradores  que  não  tenham  sido  simultaneamente atingidos pelos prazos prescricional e decadencial, no prazo e forma definidos neste Decreto, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo. (Conv. ICMS nº 176/24)

Art.  534-B.  A  empresa  prestadora  de  serviços  de  telecomunicações,  deverá  manter  apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, centralizando nesse estabelecimento a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente, sendo dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade. (Conv. ICMS nº 176/24)

Parágrafo único. A inscrição individualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem  como  as  demais  obrigações  acessórias,  será  exigida  dos  estabelecimentos  que  realizarem operações com mercadorias e, na prestação do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC – por satélite, do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos. (Conv. ICMS nº 176/24)

Art.  534-C.  O  imposto  devido  por  todos  os  estabelecimentos,  nos  termos  do  caput  do  art.  534-B,  será  apurado  de  forma  centralizada  e  recolhido  por  meio  de  um  só  documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Decreto, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial. (Conv. ICMS nº 176/24)

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, devendo o prestador inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação de localização dos destinatários dos serviços, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, observando também a respectiva legislação quanto à forma de recolhimento do imposto. (Conv. ICMS nº 176/24)

Art. 534-D. Deverão ser observadas, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação, as demais disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, inclusive quanto: (Conv. ICMS nº 176/24)

I - ao faturamento conjunto com outras prestadoras;

II – ao faturamento centralizado;

III – à modalidade pré-paga de prestação. (Conv. ICMS nº 176/24)Art. 534-E. O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente. (Conv. ICMS nº 176/24)”(NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50. .........................................................................................

.......................................................................................................

§  13.  Aplica-se  a  isenção  prevista  no  caput  nas  saídas  internas  em  decorrência  das  aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. (Convs. ICMS nºs 18/03 e 148/24)”(NR)

“Art. 73-A. Ficam isentas as operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento,  promovidas  por  cooperativas  e  associações  de  catadores.  (Convs.  ICMS  nºs  61/24 e 163/24)

§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.§ 2º Para os fins do disposto neste artigo:

I - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;

II - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

III - considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial. (Convs. ICMS nºs 61/24 e 163/24)”(NR)

Art. 3º O Anexo 003 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. Até 30 de abril de 2026, fica concedido crédito fiscal presumido aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, ou ao procedimento previsto nos incisos I a III do art. 241 do Anexo 011, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22. (Convs. ICMS 56/12, 226/23 e 160/24)

Parágrafo único. Para fins de fruição do benefício previsto no caput, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Convs. ICMS 56/12 e 49/17)”(NR)

Art. 4º O Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Aplicam-se às operações com combustíveis e lubrificantes os códigos CEST relacionados  no  Anexo  VII  do  Convênio  ICMS  nº  142,  de  14  de  dezembro  de  2018,  relativamente ao ICMS incidente.

.....................................................................................................”(NR)

“Art. 21. .........................................................................................

.......................................................................................................

§  2º  Além  do  disposto  no  art.  651  deste  Decreto,  as  disposições  deste  artigo  não  se  aplicam às operações interestaduais:

I – de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. (Convs. ICMS nºs 199/17, 142/18 e 174/24)

....................................................................................................”(NR)

“Art. 23 .........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º Para efeitos do disposto no § 2º, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Convs. ICMS nºs 45/99 e 113/24)

...............................................................................................................

§ 2º-A Para efeitos do disposto no § 2º e na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.

§ 2º-B. As transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente sem a dedução do ICMS destacado na nota fiscal de transferência nos termos do § 2º-A, ocorridas entre 1º de janeiro de 2024 e o dia 6 de dezembro 2024, ficam convalidadas. (Convs. ICMS nºs 45/99 e 113/24)

...................................................................................................” (NR)

Art. 5º O Anexo 008 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Nas operações interestaduais, fica atribuída ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, relativamente ao ICMS incidente. (Convs. ICMS nºs 110/07 e 180/24)

...............................................................................................................

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes constantes no caput, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.” (Convs. ICMS nºs 110/07 e 180/24)

.....................................................................................................”(NR)

“CAPÍTULO XIII - Da Substituição Tributária nas Operações com Nafta não Petroquímica Relativos ao ICMS Devido Pelas Operações Subsequentes (Conv. ICMS nº 181/24)

Art. 59. A partir de 1º de fevereiro de 2025, na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS devido nas subsequentes saídas. (Conv. ICMS nº 181/24)

Parágrafo  único.  Na  importação  com  nafta  não  petroquímica,  a  retenção  e  recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro. (Conv. ICMS nº 181/24)

Art. 60. A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária final equivalente à  aplicação  da  alíquota  “ad  rem”  sobre  a  gasolina  prevista  na  cláusula  sétima  do  Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023. (Conv. ICMS nº 181/24)

Parágrafo único. Ato Cotepe/ICMS divulgará o percentual de MVA nos termos previsto no caput. (Conv. ICMS nº 181/24)

Art. 61. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 60 será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria. (Conv. ICMS nº 181/24)

Art.  62.  O  imposto  a  recolher  a  título  de  substituição  tributária  será,  em  relação  às  operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação  da  alíquota  estabelecida  para  as  operações  internas  na  unidade  federada  de  destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria. (Conv. ICMS nº 181/24)

Art. 63. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este Capítulo. (Conv. ICMS nº 181/24)

Art. 64. As disposições deste Capítulo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV do art. 651 deste Decreto. (Conv. ICMS nº 181/24)

Art. 65. Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, a unidade federada de destino poderá atribuir ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento. (Conv. ICMS nº 181/24)

Art.  66.  Poderá  ser  efetuado  o  ressarcimento  do  imposto  recolhido  por  substituição  tributária  ao  estabelecimento  industrial  que  empregue  a  nafta  não  petroquímica  em  processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, mediante autorização da administração tributária. (Conv. ICMS nº 181/24)”(NR)

Art. 6º O Anexo 011 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31. .........................................................................................

.......................................................................................................

§ 6º  A  partir  de  1º  de  fevereiro  de  2025,  será  dispensada  a  emissão  da  nota  fiscal  prevista no:

I - caput, quando remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitir a NF-e, modelo 55.

II - na hipótese de aquisição de produtor agropecuário, que emitir a NF-e, modelo 55. (Conv. S/nº de 1970 e Ajuste SINIEF nº 23/24)”(NR)

“Art. 33. .........................................................................................

......................................................................................................

§   6º Será obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e pelo produtor rural em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de: (Ajustes SINIEF 10/22 e 27/24)

I - 3 de fevereiro de 2025, nas operações:

a) interestaduais;

b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II – 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais. (Ajustes SINIEF 10/22 e 27/24)

....................................................................................................”(NR)

“Art. 62. .........................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................

......................................................................................................

III - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24)”(NR)

“Art. 65. .........................................................................................

.......................................................................................................

§  2º  Após  o  prazo  previsto  no  §  1º,  a  consulta  à  NFC-e  poderá  ser  substituída  pela  prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando  essa  informação  constar  do  documento  eletrônico),  que  ficarão  disponíveis  pelo prazo decadencial. (Ajustes SINIEF nºs 19/16 e 32/24)

.....................................................................................................”(NR)

“Art. 67-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com  base  em  leiaute  estabelecido  no  MOC,  observadas  as  seguintes  formalidades:  (Ajuste SINIEF nº 19/16)

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III  -  o  EPEC  deverá  ser  assinado  pelo  emitente  com  assinatura  digital,  certificada  por  entidade  credenciada  pela  Infraestrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira  -  ICP--Brasil,  contendo  o  número  do  CPF  ou  CNPJ  de  qualquer  dos  estabelecimentos  do  contribuinte,  a  fim  de  garantir  a  autoria  do  documento  digital.  (Ajustes  SINIEF  nºs  19/16 e 32/24)

§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data,  hora  e  minuto  da  recepção,  bem  como  assinatura  digital  da  unidade  federada  autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no §1º do art. 62 deste Anexo.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta. (Ajuste SINIEF nº 19/16) ”(NR)

“Art. 70. .........................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º ................................................................................................

.......................................................................................................

II  -  ser  assinado  pelo  emitente  com  assinatura  digital,  certificada  por  entidade  credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF nºs 19/16 e 32/24)

.....................................................................................................”(NR)

“Art. 71. ................................................................................................

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com  assinatura  digital,  certificada  por  entidade  credenciada  pela  Infraestrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira  -  ICP-Brasil,  contendo  o  número  do  CPF  ou  CNPJ  de  qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF nºs 19/16 e 32/24)

....................................................................................................”(NR)

“Art. 72. .........................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................

I - ..................................................................................................

.......................................................................................................

b) a partir de 1º de fevereiro de 2025, por consulta disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do aplicativo Nota Potiguar disponibilizado em plataformas eletrônicas, desde que: (Ajustes SINIEF nºs 19/16 e 32/24)

...............................................................................................................

§ 4º A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final. (Ajustes SINIEF nºs 19/16 e 32/24).”(NR)

“Art. 158 .........................................................................................

........................................................................................................

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for: (Ajustes SINIEF nºs 21/10 e 26/24)

I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes. (Ajustes SINIEF nºs 21/10 e 26/24)

.....................................................................................................”(NR)

“Art. 176. .........................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária. (Ajustes SINIEF nºs 5/21 e 30/24)”(NR)

“Art. 224...............................................................................................

§ 1º A partir de 1º de novembro de 2025, é obrigatório o uso da NFCom, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF nºs 7/22 e 34/24)

.....................................................................................................”(NR)

“Art. 225. Para emissão da NFCom, o contribuinte deverá solicitar previamente credenciamento  através  da  Unidade  Virtual  de  Tributação  -  UVT.  (Ajustes  SINIEF  nºs  7/22 e 34/24)

§ 1º .......................................................................................................

§ 2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22. (Ajustes SINIEF nºs 7/22 e 34/24)”(NR)

“Art. 241. ..............................................................................................

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e  mediante  dedução  dos  valores  indevidamente  pagos,  nas  NFCom  subsequentes,  o  contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; (Ajustes SINIEF nºs 7/22 e 34/24)

II  -  caso  a  NFCom  seja  emitida  com  erro,  o  emitente  poderá  emitir  uma  NFCom  de  Substituição,  referenciando  a  NFCom  com  erro  e  consignando  no  DANFE-COM  a  expressão  “Este  documento  substitui  a  NFCom  série,  número  e  data  em  virtude  de  (especificar o motivo do erro); (Ajustes SINIEF nºs 7/22 e 34/24)

....................................................................................................”(NR)

“Art. 243 .........................................................................................

........................................................................................................

§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos: (Ajustes SINIEF nºs 7/22 e 34/24)I – quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e

b)  emitirá  os  documentos  fiscais  eletrônicos  correspondentes  (NFCom),  em  até  90  (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;

II  -  quando  apenas  o  prestador  do  serviço  cuja  cobrança  será  efetuada  por  terceiro  estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03. (Ajustes SINIEF nºs 7/22 e 34/24)”(NR)

“Art. 248 .........................................................................................

........................................................................................................

§ 3º A partir de 2 de maio de 2025, enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta  emissora  poderá  gerar  um  DANFE  off-line,  contendo  as  informações  da  operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF”. (Ajustes SINIEF nºs 37/19 e 21/24)

§ 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da  NFF,  prevista  no  §  3º,  não  for  transmitida  no  prazo  de  até  168  (cento  e  sessenta  e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal. (Ajustes SINIEF nºs 37/19 e 21/24)”(NR)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 31.825, de 2022:

I – a Seção XVII do Capítulo XIV, com os artigos 255 ao 259; (Ajuste SINIEF nº 22/24)

II – do Anexo 011:§ 2º do art. 53;§ 4º do art. 224. (Ajuste SINIEF nº 34/24)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier