Publicado no DOE - PR em 6 jan 2025
Altera a Resolução SEFA Nº 627/2015, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, e a Resolução SEFA Nº 626/2015, que instituiu o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, assim como considerando as disposições da Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, no Decreto nº 2.069, de 3 de agosto de 2015, e o contido no protocolo nº 23.203.693-1,
RESOLVE:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 627, de 3 de agosto de 2015:
I - O inciso V do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - “c” corresponderá a 7,5% para estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e 2,5% para os demais.” (NR)
II – O inciso IV do art. 4º-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - “t” corresponde ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais;” (NR)
Art. 2º Alterar o caput do artigo 1º da Resolução SEFA nº 626, de 3 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Instituir, nos termos do Regulamento do Sorteio “Nota Paraná”, conforme Anexo I, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, de que trata a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, para:” (NR)
Art. 3º Alterar o caput do artigo 2º da Resolução SEFA nº 626, de 3 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A manifestação de concordância com os termos do Regulamento do Sorteio “Nota Paraná” é um dos requisitos para participar do sorteio e deverá ser realizada pelo consumidor, pessoa física, e pela entidade, pessoa jurídica, no portal “Nota Paraná”, no endereço eletrônico www.notaparana.pr.gov.br, mediante utilização de senha de acesso.” (NR)
Art. 4º Alterar o caput e inciso I do artigo 3.º da Resolução SEFA nº 626, de 3 de agosto de 2015, que passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 3º Em cada sorteio serão distribuídos 63.142 (sessenta e três mil e cento e quarenta e dois) prêmios, sendo 20.040 (vinte mil e quarenta) destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos, 43.105 (quarenta e três mil e cento e cinco) exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios.” (NR)
Art. 5º Acrescentar a alínea “e” ao inciso II do artigo 3º da Resolução SEFA nº 626, de 3 de agosto de 2015, com a seguinte redação:
“e) 8.000 (oito mil) de R$ 100,00 (cem reais)”
Art. 6º Acrescentar a alínea “f” ao inciso IV do artigo 3º da Resolução SEFA nº 626, de 3 de agosto de 2015, com a seguinte redação:
“f) 8.000 (oito mil) de R$ 100,00 (cem reais)”
Art. 7º Revogar o inciso IX do artigo 3º da Resolução SEFA nº 626, de 3 de agosto de 2015.
Art. 8º Alterar o § 4º do artigo 3º da Resolução SEFA nº 626, de 3 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Nos sorteios realizados nos meses de fevereiro, maio, agosto e dezembro serão distribuídos 23.103 (vinte e três mil e cento e três) prêmios exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios.” (NR)
Art. 9º As regras de cálculo e sorteios de que trata esta Resolução serão aplicadas para as aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 18 de dezembro de 2024
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda