Decreto Nº 23344 DE 09/01/2025


 Publicado no DOE - BA em 10 jan 2025


Regulamenta o artigo 31 da Lei Federal Nº 14133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, destinado à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública Estadual.


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Regulamenta o art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, destinado à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,

DECRETA

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, destinado à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 1º - Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;

III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 2º - Não são abrangidas por este Decreto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 3º - O disposto neste Decreto se aplica supletivamente, no que couber, ao leilão de bens sujeito à disciplina de legislação especial.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I - Das Definições

Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas as seguintes definições:

I - responsável pela licitação: leiloeiro oficial ou servidor designado, a quem será cometida a condução do leilão;

II - lances intermediários: lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado;

III - credenciamento de usuário: inscrição do interessado em participar do leilão no sistema utilizado na licitação, quando realizada sob a forma eletrônica ou híbrida, com a finalidade de obter login e senha de acesso;

IV - avaliação prévia: avaliação elaborada em consonância com as normas técnicas, a fim de aferir o valor de mercado do bem;

V - comissão de avaliação de bens públicos: comissão permanente ou especial, designada pela autoridade competente, para a elaboração ou aprovação da avaliação de bens públicos estaduais;

VI - Convenção do Leilão: documento, integrante do edital de licitação, em que são estabelecidas as obrigações do leiloeiro e do órgão ou entidade promotor do leilão.

Seção II - Da Forma Eletrônica

Art. 3º - A licitação na modalidade leilão será realizada sob a forma eletrônica.

§ 1º - O sistema eletrônico para a realização da licitação será disponibilizado pela Administração ou fornecido pelo leiloeiro oficial, conforme o caso.

§ 2º - O sistema fornecido por leiloeiro oficial deve obedecer a critérios técnicos previamente definidos de conformação ao procedimento, submetendo-se à validação pelo órgão ou entidade promotora do leilão.

§ 3º - Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 4º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma exclusivamente presencial na licitação, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.

§ 5º - Poderá ser adotada a forma híbrida, presencial e eletrônica, quando visar à ampliação da competição.

§ 6º - Quando adotada a forma presencial, de forma exclusiva ou híbrida, a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, devendo a gravação ser juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento, na forma dos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção III - Das Vedações

Art. 4º - No procedimento de licitação de que trata este Decreto, deverão ser observados:

I - as vedações impostas a agente público dispostas no art. 6º do Decreto nº 22.885, de 20 de junho de 2024;

II - as proibições de participação no certame contidas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

III - outros impedimentos de licitar e contratar com a Administração Pública, por vedação constitucional ou legal.

Seção IV - Do Critério de Julgamento

Art. 5º - O julgamento das propostas será realizado de acordo com o critério do maior lance.

CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO E DO LICITANTE

Seção I - Do Responsável pela Licitação

Art. 6º - O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração.

Subseção I - Do Leiloeiro Oficial

Art. 7º - A opção por leiloeiro oficial para a realização de leilão deverá ser justificada, considerados os seguintes fatores:

I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração;

II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução;

III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;

IV - o custo procedimental para a Administração;

V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade.

§ 1º - A seleção de leiloeiro oficial deverá ser realizada mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

§ 2º - As obrigações do leiloeiro oficial constarão da Convenção do Leilão.

Art. 8º - A comissão do leiloeiro oficial será paga pelo arrematante e não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor do bem objeto da arrematação.

Parágrafo único - É vedada a estipulação de pagamento, pelo comitente, de comissão ao leiloeiro oficial.

Subseção II - Do Servidor Designado

Art. 9º - A designação de servidor para a condução do leilão deverá observar os critérios de seleção previstos nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 22.885, de 20 de junho de 2024.

Parágrafo único - É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para a condução do leilão.

Seção II - Do Licitante

Art. 10 - Caberá ao licitante observar as normas e condições estabelecidas no edital, a fim de participar da licitação.

§ 1º - Na licitação na forma eletrônica ou híbrida, o licitante interessado em participar do leilão através do sistema eletrônico deverá realizar o credenciamento de usuário junto ao provedor do sistema.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o licitante será responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotor da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

§ 3º - Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO

Art. 11 - A realização da licitação na modalidade leilão observará as seguintes fases sucessivas obrigatórias:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances;

IV - de julgamento;

V - recursal;

VI - de homologação.

§ 1º - O leilão não exigirá registro cadastral prévio ou terá fase de habilitação.

§ 2º - O leilão deverá ser homologado assim que encerradas as fases precedentes e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, será observado o disposto no art. 28 deste Decreto.

Seção I - Da Fase Preparatória

Subseção I - Das Orientações Gerais

Art. 12 - A fase preparatória do leilão consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicação do edital e tem por objetivo o atendimento das exigências legais e regulamentares para a instrução do processo de alienação de bens, em especial:

I - a demonstração do interesse público na alienação;

II - a avaliação prévia do bem e, no caso de imóveis, navios e aeronaves, adicionalmente, a autorização legislativa específica;

III - a reunião das informações necessárias à elaboração da minuta do edital de licitação.

Art. 13 - A elaboração ou aprovação da avaliação de bens públicos estaduais para efeito de alienação observará as regras de competência dispostas no art. 26 e parágrafos do Decreto nº 22.885, de 20 de junho de 2024.

Parágrafo único - A avaliação prévia deverá ser feita em consonância com as normas técnicas, a fim de aferir o valor de mercado do bem, devendo ser revista em prazo não superior a 02 (dois) anos.

Subseção II - Do Edital de Licitação

Art. 14 - O edital deverá conter os seguintes elementos, sem prejuízo dos demais elementos essenciais dispostos no art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão;

V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VI - o critério de julgamento por maior lance;

VII - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta;

VIII - a minuta do contrato.

§ 1º - Na hipótese de licitação na forma presencial ou híbrida, além do dia e da hora da sessão, o edital deverá indicar o local da realização.

§ 2º - Na licitação para venda de bem móvel, com entrega imediata e integral dos bens arrematados e da qual não resultem obrigações futuras, o contrato poderá ser substituído por termo de recibo de entrega dos bens acompanhado de documento comprobatório de pagamento.

§ 3º - Na licitação para venda de bem imóvel, será observado, ainda, o que se segue:

I - o edital deverá prever a apresentação de lances distintos para cada bem;

II - as minutas do contrato de promessa de compra e venda e a da compra e venda definitiva, este em instrumento público (escritura pública).

Seção II - Da Fase de Divulgação do Edital de Licitação

Subseção I - Da Publicação

Art. 15 - Ao final da fase preparatória, o processo licitatório deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a devida análise jurídica, procedendo-se, após a verificação de regularidade do processo, à publicidade do edital de licitação mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

§ 1º - É dispensável a análise jurídica quando houver prévia padronização do órgão de assessoramento jurídico, previamente publicizada.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado - D.O.E., bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 3º - É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial utilizado pelo órgão ou entidade promotora do leilão, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 4º - Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão poderá ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Subseção II - Da Modificação do Edital de Licitação

Art. 16 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Subseção III - Dos Pedidos de Esclarecimentos e Impugnações

Art. 17 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo ser observado, no processamento do pedido, o disposto no art. 30 do Decreto nº 22.888, de 26 de junho de 2024.

Seção III - Da Fase de Apresentação de Propostas e Lances

Subseção I - Dos Prazos

Art. 18 - Será assegurado ao licitante o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital de licitação, para apresentação de propostas.

§ 1º - O prazo referido no caput deste artigo será contado com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme o disposto no caput do art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º - Será considerado dia do começo do prazo o primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, em consonância com o inciso I do § 1º do art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Subseção II - Da Apresentação da Proposta Inicial

Art. 19 - Os licitantes apresentarão as propostas na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º - O licitante interessado em participar do leilão eletrônico encaminhará, exclusivamente via sistema, sua proposta inicial.

§ 2º - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta até a abertura da sessão pública.

Subseção III - Da Sessão Pública da Licitação

Art. 20 - A sessão pública será aberta no dia e horário estabelecidos no edital de licitação.

§ 1º - O edital de licitação disciplinará as etapas do procedimento a ser observado na sessão pública, de acordo com a forma de seu processamento: eletrônica, presencial ou híbrida.

§ 2º - Na hipótese de adoção da forma eletrônica, o edital de licitação disporá, como regramento mínimo, os seguintes parâmetros:

I - a partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de lances públicos e sucessivos pelo período fixado no edital, por meio do sistema eletrônico;

II - o licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances;

III - havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro;

IV - o licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado;

V - durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado.

§ 3º - Na licitação na forma híbrida, será observado o disposto no § 2º deste artigo para os licitantes credenciados no sistema eletrônico, cabendo ao edital disciplinar o modo de registro dos lances oferecidos pelos licitantes presentes na sessão.

Subseção IV - Dos Critérios de Desempate

Art. 21 - Em caso de empate entre 02 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o disposto no edital.

Seção IV - Da Fase de Julgamento

Subseção I - Da Verificação da Conformidade da Proposta

Art. 22 - Encerrada a etapa de envio de lances, o responsável pela licitação verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.

Subseção II - Da Negociação

Art. 23 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação, o responsável pela licitação poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, a fim de alcançar o preço mínimo de alienação.

§ 1º - Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 3º - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação.

§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o sistema eletrônico for parametrizado para não admitir propostas ou lances em valor inferior ao preço mínimo de alienação.

Subseção III - Do Direito de Preferência

Art. 24 - Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a anterior ocupação do imóvel objeto da licitação.

§ 1º - A ocupação a que se refere o caput deste artigo deverá ser de boa-fé, cabendo a apresentação do justo título.

§ 2º - O exercício do direito de preferência consistirá, na forma disciplinada no edital, na possibilidade de apresentação, pelo ocupante de boa-fé, de nova proposta de preço, igual ou maior que o maior lance ofertado, nas mesmas condições que este foi oferecido, observado o preço mínimo de alienação.

Subseção IV - Da Licitação Deserta ou Fracassada

Art. 25 - Na hipótese de a licitação ser declarada deserta ou fracassada:

I - aplica-se o disposto no art. 27, §§ 3º a 6º, todos da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, no caso de bens imóveis;

II - aplica-se o disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, todos da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, no caso de bens móveis.

Seção V - Da Fase Recursal

Art. 26 - A fase recursal obedecerá à disciplina estabelecida no edital, observada a disciplina prevista nos arts. 165 e 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção VI - Da Fase de Homologação

Subseção I - Da Comprovação do Pagamento

Art. 27 - Encerrada a fase de julgamento e exauridos os recursos administrativos, se houver, o arrematante deverá, na forma prevista no edital:

I - proceder ao recolhimento do valor da arrematação, ou de sua parcela, na hipótese em que admitido parcelamento;

II - proceder ao pagamento da comissão do leiloeiro, na hipótese de condução da licitação por leiloeiro oficial.

§ 1º - Na hipótese de descumprimento pelo arrematante das obrigações de recolhimento do valor devido pela arrematação e do pagamento da comissão do leiloeiro, o responsável pela licitação:

I - examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração;

II - determinará a apuração da infração administrativa.

§ 2º - Na hipótese de parcelamento, o disposto no inciso I do § 1º deste artigo somente se aplica quando do inadimplemento da primeira parcela.

§ 3º - Em se tratando de bem imóvel com pagamento parcelado, a escritura pública deverá obrigatoriamente ser outorgada em caráter pro solvendo.

Subseção II - Da Verificação de Regularidade do Procedimento

Art. 28 - Certificada a realização do pagamento, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicação e homologação, ou uma das demais hipóteses previstas no art. 47 do Decreto nº 22.888, de 26 de junho de 2024.

Parágrafo único - A admissão do parcelamento do valor da arrematação não obstará à adjudicação e homologação da licitação, devendo o edital disciplinar as consequências para a mora ou o inadimplemento da obrigação, inclusive a previsão de cláusula resolutiva da contratação.

CAPÍTULO V - DA CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

Art. 29 - Após a homologação da licitação, serão realizadas as providências necessárias para a contratação, transferência da propriedade e tradição do bem ao arrematante.

Seção I - Da Contratação

Art. 30 - O licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, e não o fazendo, deverá ser observado o disposto no art. 48 do Decreto nº 22.888, de 26 de junho de 2024.

§ 1º - Na hipótese de bem móvel, com entrega imediata e integral dos bens arrematados e dos quais não resultem obrigações futuras, será observado o disposto no § 3º do art. 14 deste Decreto.

§ 2º - O arrematante deverá, previamente à celebração do contrato, comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Estado da Bahia, mediante apresentação de certidão negativa de dívida ativa, ou com efeito negativo, bem como perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Seção II - Da Transferência do Registro da Propriedade e da Tradição do Objeto Arrematado

Art. 31 - O edital disporá sobre o prazo, local e informações necessárias à transferência de domínio mediante registro da propriedade, imissão na posse e tradição do bem arrematado, assim como das obrigações de responsabilidade do arrematante.

§ 1º - A transferência de domínio mediante registro da propriedade do bem imóvel, e, nas hipóteses em que exigida, do bem móvel, será de responsabilidade do arrematante, assim como todas as despesas a ela inerentes.

§ 2º - No caso de bem imóvel, o arrematante deverá providenciar o pagamento das despesas relacionadas à lavratura da escritura pública de compra e venda em cartório oficial, que será obrigatoriamente em caráter pro solvendo quando se tratar de pagamento parcelado, assim como levá-la a registro no cartório imobiliário da circunscrição territorial à qual vinculada a matrícula.

§ 3º - O edital disporá, ainda, sobre as cominações e sanções aplicáveis ao arrematante para a hipótese de inadimplemento, sem prejuízo da adoção de providências pela Administração, inclusive de ordem judicial.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 32 - Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas referidas na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Das Disposições Finais Específicas do Poder Executivo

Art. 33 - No âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos por esta norma, será observado, adicionalmente, o disposto nesta Seção.

Art. 34 - Será obrigatória a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital de licitação do leilão e de seus anexos no portal comprasnet.ba.gov.br.

Art. 35 - Poderá ser instituída, no âmbito da Secretaria da Administração - SAEB, Comissão de Alienação, em caráter permanente ou especial, com a finalidade de coordenar as ações necessárias à alienação de bens de competência da referida Secretaria.

Parágrafo único - A forma de constituição, composição, funcionamento, prazo de investidura e atribuições da comissão de alienação serão definidos em Instrução da SAEB, devendo ser observado, na designação de agentes públicos que a integrarão, o disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 22.885, de 20 de junho de 2024.

Seção II - Das Disposições Finais Gerais

Art. 36 - Ao procedimento previsto neste Decreto será aplicado, supletivamente, no que couber, o disposto no Decreto nº 22.888, de 26 de junho de 2024.

Art. 37 - Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília - Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e prática de atos processuais.

Art. 38 - A contagem dos prazos previstos neste Decreto observará o disposto no art. 67 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.

Art. 39 - Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato observará o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 40 - Os órgãos e as entidades referidos no § 1º do art. 1º deste Decreto poderão expedir os atos necessários à sua operacionalização, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - Competirá à SAEB editar as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos por este Decreto.

Art. 41 - O Decreto nº 22.888, de 26 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea "a" do inciso III do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ............................................................................................

............................................................................................................

III - .....................................................................................................

a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto ou de maior lance;

.................................................................................................."(NR)

II - o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - Ao final da fase preparatória, deverá ser observado o disposto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, procedendo-se, após a verificação de regularidade do processo, à publicidade do edital de licitação mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

................................................................................................." (NR)

III - o título da Subseção III da Seção II do Capítulo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção III - Dos Pedidos de Esclarecimentos e Impugnações" (NR)

Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcel Ahringsmann de Oliveira

Secretário da Segurança Pública em exercício

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos

Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Luciano Márcio Nascimento Suedde

Secretário de Comunicação Social em exercício

Giulliana Brito do Espírito Santo Mercuri

Secretário de Turismo em exercício

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização