Publicado no DOE - DF em 17 jan 2025
Altera a Instrução Normativa Nº 4/2017, que especifica os documentos aptos para alterar os dados do titular do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 4, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................
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§ 1º-B. Para fins de alteração de titularidade no Cadastro Imobiliário Fiscal, serão aceitas declarações expedidas pela Terracap relacionadas aos imóveis de que é proprietária.
§ 1º-C. Verificado que a titularidade no Cadastro Imobiliário Fiscal não corresponde ao real possuidor do imóvel, este será notificado para apresentar documentos que comprovem a posse do imóvel, ainda que não descritos nos incisos I e II do caput.
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§ 6º .................................
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§ 8º A alteração de titularidade dos imóveis a que se refere o inciso II do caput em virtude de desmembramento e membramento será precedida de verificação de que:
I - a respectiva área não possui matrícula no cartório de registro de imóveis; e
II - o imóvel está situado em área de ocupação consolidada.
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§ 11. A critério da autoridade fiscal, poderão ser solicitados outros documentos que se fizerem necessários à inclusão, ao desmembramento, ao membramento ou à atualização de imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 12. Quando a falta de atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal trouxer prejuízos à Fazenda Pública, a autoridade fiscal poderá alterar a titularidade de imóvel de ofício, com base em documento diverso dos previstos no inciso II do caput.
§ 13. Para os imóveis coletivos desmembrados no Cadastro Imobiliário Fiscal antes do processo de regularização, é possível a manutenção das inscrições fiscais das respectivas unidades autônomas, desde que atestada pela autoridade fiscal a possibilidade de tributação individualizada, ainda que, posteriormente, o imóvel seja objeto de uma única matrícula em cartório de registro de imóveis." (NR)
Art. 2º É permitida a manutenção das inscrições fiscais individualizadas originadas de desmembramento no Cadastro Imobiliário Fiscal, ocorrido antes da vigência desta Instrução Normativa, de imóvel coletivo portador de matrícula única, ressalvada a possibilidade de solicitação de posterior membramento pelo contribuinte.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE