Decreto Nº 51068 DE 24/01/2025


 Publicado no DOE - AM em 24 jan 2025


Regulamenta o parágrafo único do art. 56-C da Lei Nº 2826/2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o que preceitua o parágrafo único do art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os critérios econômicos, sociais e de desenvolvimento que as indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar deverão atender para garantir a manutenção do nível do crédito estímulo usufruído;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de emprego e renda pelas indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar;

CONSIDERANDO que os critérios a serem estabelecidos devem observar as especificidades das indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar, especialmente nível de investimento na Zona Franca de Manaus, geração de emprego, faturamento e operações de remessa interestadual;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3278/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.328077/2024-56

DECRETA:

Art. 1.º As indústrias fabricantes de produtos cujo processo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do art. 8.º da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que não possuam processo produtivo básico-PPB nos termos do Decreto-Lei Federal n.º 288, de 28 de fevereiro de1967, e do art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão apresentar requerimento à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI para manter o nível de crédito estímulo usufruído, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de colaboradores que atuam diretamente na fabricação de bem incentivado;

II - investimento no ativo imobilizado, com valor contábil, na conta máquinas e equipamentos;

III - valor das operações de vendas interestaduais;

IV - valor das suas vendas brutas;

V - produção efetiva de outros bens incentivados que não tenha a restrição prevista no inciso XVIII do caput do art. 8.º da Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003;

VI - total de operações de vendas a consumidor final;

VII - total de operações de vendas a empresas com as quais mantenha relação de interdependência.

§ 1.º As empresas incentivadas cujo processo seja considerado elementar e que não possuam PPB terão o prazo de 90 (noventa) dias para formular o requerimento de que trata o caput.

§ 2.º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a análise do requerimento de que trata o caput.

Art. 2.º Os benefícios atualmente usufruídos pelas empresas incentivadas ficam automaticamente prorrogados durante o prazo previsto no § 1.º do art. 1.º deste Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação