Publicado no DOE - RS em 31 jan 2025
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre a não exigência do ICMS em decorrência de operação de importação de mercadoria, quando não ocorrer a exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada sob o regime de "drawback".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 162/24, de 6 de dezembro de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 36/24, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6525 - No Livro I, art. 9º, é dada nova redação à nota 01 do inciso XXII, fica acrescentada a nota 03 ao inciso XXIII e, no inciso XXIV, a nota passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:
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NOTA 01 - Ver: outras isenções relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV; dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55.
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NOTA 03 - Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55.
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NOTA 01 - Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55.
ALTERAÇÃO Nº 6526 - No Livro V, fica acrescentado o art. 55 com a seguinte redação:
Art. 55. Fica dispensada a exigência do ICMS devido em decorrência de operação de importação de mercadoria, quando não ocorrer a exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no art. 9º¸ XXII, em razão de ter sido extraviada, perdida, furtada, roubada, deteriorada ou destruída, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no Estado no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - também na hipótese de mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem do importador, ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, XXIII, e cujo retorno, que seria contemplado com a isenção prevista no art. 9º, XXIV, não ocorra em decorrência das razões definidas no "caput" deste artigo;
II - às operações de importação e às saídas para industrialização, referidas no "caput" deste artigo e no inciso I deste parágrafo, realizadas até 31 de maio de 2024;
III - somente aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.