Decreto Nº 4445 DE 30/01/2025


 Publicado no DOE - PA em 31 jan 2025


Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto ao pagamento do imposto, à inaptidão da inscrição por iniciativa da repartição fazendária, às obrigações acessórias das empresas de transporte aquaviário, à dispensa da GIA-ST e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da constituição estadual,

DECRETA:

Art. 1º O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 108. ..........................................

.........................................................

§ 5º ..................................................

.........................................................

VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;

............................................................

Art. 154. ................................................

.............................................................

vi - ......................................................

.............................................................

c) deixar de remeter, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI ao estado de origem, quando houver operações com destino ao Pará;

............................................................

Art. 591-A. ...........................................

..............................................................

III - entregar o arquivo da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;

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Art. 601. ...............................................

...............................................................

VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI, quando obrigado;

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Art. 643. .................................................

...............................................................

§ 2º .......................................................

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II - .........................................................

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c) de remeter o arquivo da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI a unidade da federação de origem, quando houver operações com destino ao Pará;

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Art. 651. O contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, ao estado do Pará, nos termos do parágrafo quarto, cláusula vigésima primeira, do convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, a partir da referência de fevereiro de 2025.

§ 1º Para efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado do Pará, por apuração, o contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da federação, ainda que optante pelo simples Nacional, deverá, mensalmente, enviar as informações das operações e/ou prestações com o estado do Pará através da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI àsua unidade federada.

§ 2º O contribuinte optante pelo simples Nacional que deixar de aderir a EFD, em sua unidade federada, fica sujeito ao recolhimento do imposto devido ao estado do Pará por operação.

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Art. 699-C. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI ao estado de origem.

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Art. 713-AD. ..........................................

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§ 4º ......................................................

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V - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;

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Art. 722. .................................................

...............................................................

§ 5º .......................................................

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III - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;

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ANEXO I

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Art. 28. ...................................................

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VIII - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;

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Art. 30-A. ..................................................

..................................................................

VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;

..................................................................

Art. 133. .....................................................

....................................................................

VII - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;

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Art. 170-B. ..................................................

.....................................................................

VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;

......................................................................

Art. 198. ........................................................

§ 1º ................................................................

.......................................................................

VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;

.......................................................................

Art. 210. .......................................................

........................................................................

V - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI

......................................................................

Art. 222. .......................................................

...................................................................

VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;

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ANEXO II

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Art. 83. .........................................................

.....................................................................

§ 3º .............................................................

I - .................................................................

......................................................................

b) ser usuária da Nota fiscal de consumidor eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;

......................................................................”

Art. 2° Revogam-se do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a partir:

I - de 1º de janeiro de 2025, os seguintes dispositivos:

a) o Art. 587;

b) o inciso II do § 2º do Art. 665-C;

c) o Art. 225 do anexo I;

d) a alínea “c” do inciso I do § 3º do Art. 83 do anexo II.

II - de 1º de fevereiro de 2025, os seguintes dispositivos:

a) o inciso V do § 5º do Art. 108;

b) as alíneas “b” e “d” do inciso VI e o inciso VII do caput do Art. 154;

c) as seções III e IV do capítulo III e o capítulo VIII do título II do livro Primeiro;

d) o inciso V do caput do Art. 601;

e) as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do Art. 643;

f) o parágrafo único do Art. 651;

g) o inciso V do caput do Art. 30-A; o inciso VI do caput do Art. 133; o inciso V do caput do Art. 170-; o inciso V do § 1º do Art. 198; o inciso V do caput do Art. 222, todos do anexo I;

h) os anexos XVI a XXIII-C.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - retroativos a 1º de janeiro de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do RICMS/Pa:

a) o inciso VI do § 5º do Art. 108;

b) o inciso III do caput do Art. 591-A;

c) o inciso VI do caput do Art. 601;

d) o inciso V do § 4º do Art. 713-AD;

e) o inciso III do § 5º do Art. 722;

f) o inciso VIII do caput do Art. 28; o inciso VI do caput do Art. 30-A; o inciso VII do caput do Art. 133; o inciso VI do caput do Art. 170-B; o inciso VI do § 1º do Art. 198; o inciso V do caput do Art. 210; o inciso VI do caput do Art. 222, todos do anexo I.

II - a partir de 1º de fevereiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo, 30 de janeiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado