Publicado no DOE - PA em 31 jan 2025
Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto ao pagamento do imposto, à inaptidão da inscrição por iniciativa da repartição fazendária, às obrigações acessórias das empresas de transporte aquaviário, à dispensa da GIA-ST e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da constituição estadual,
DECRETA:
Art. 1º O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108. ..........................................
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§ 5º ..................................................
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VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;
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Art. 154. ................................................
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vi - ......................................................
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c) deixar de remeter, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI ao estado de origem, quando houver operações com destino ao Pará;
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Art. 591-A. ...........................................
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III - entregar o arquivo da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;
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Art. 601. ...............................................
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VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI, quando obrigado;
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Art. 643. .................................................
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§ 2º .......................................................
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II - .........................................................
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c) de remeter o arquivo da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI a unidade da federação de origem, quando houver operações com destino ao Pará;
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Art. 651. O contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, ao estado do Pará, nos termos do parágrafo quarto, cláusula vigésima primeira, do convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, a partir da referência de fevereiro de 2025.
§ 1º Para efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado do Pará, por apuração, o contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da federação, ainda que optante pelo simples Nacional, deverá, mensalmente, enviar as informações das operações e/ou prestações com o estado do Pará através da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI àsua unidade federada.
§ 2º O contribuinte optante pelo simples Nacional que deixar de aderir a EFD, em sua unidade federada, fica sujeito ao recolhimento do imposto devido ao estado do Pará por operação.
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Art. 699-C. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI ao estado de origem.
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Art. 713-AD. ..........................................
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§ 4º ......................................................
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V - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;
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Art. 722. .................................................
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§ 5º .......................................................
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III - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;
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Art. 28. ...................................................
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VIII - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;
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Art. 30-A. ..................................................
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VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;
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Art. 133. .....................................................
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VII - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;
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Art. 170-B. ..................................................
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VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;
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Art. 198. ........................................................
§ 1º ................................................................
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VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;
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Art. 210. .......................................................
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V - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI
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Art. 222. .......................................................
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VI - estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI;
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Art. 83. .........................................................
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§ 3º .............................................................
I - .................................................................
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b) ser usuária da Nota fiscal de consumidor eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;
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Art. 2° Revogam-se do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a partir:
I - de 1º de janeiro de 2025, os seguintes dispositivos:
a) o Art. 587;
b) o inciso II do § 2º do Art. 665-C;
c) o Art. 225 do anexo I;
d) a alínea “c” do inciso I do § 3º do Art. 83 do anexo II.
II - de 1º de fevereiro de 2025, os seguintes dispositivos:
a) o inciso V do § 5º do Art. 108;
b) as alíneas “b” e “d” do inciso VI e o inciso VII do caput do Art. 154;
c) as seções III e IV do capítulo III e o capítulo VIII do título II do livro Primeiro;
d) o inciso V do caput do Art. 601;
e) as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do Art. 643;
f) o parágrafo único do Art. 651;
g) o inciso V do caput do Art. 30-A; o inciso VI do caput do Art. 133; o inciso V do caput do Art. 170-; o inciso V do § 1º do Art. 198; o inciso V do caput do Art. 222, todos do anexo I;
h) os anexos XVI a XXIII-C.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - retroativos a 1º de janeiro de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do RICMS/Pa:
a) o inciso VI do § 5º do Art. 108;
b) o inciso III do caput do Art. 591-A;
c) o inciso VI do caput do Art. 601;
d) o inciso V do § 4º do Art. 713-AD;
e) o inciso III do § 5º do Art. 722;
f) o inciso VIII do caput do Art. 28; o inciso VI do caput do Art. 30-A; o inciso VII do caput do Art. 133; o inciso VI do caput do Art. 170-B; o inciso VI do § 1º do Art. 198; o inciso V do caput do Art. 210; o inciso VI do caput do Art. 222, todos do anexo I.
II - a partir de 1º de fevereiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo, 30 de janeiro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado